Decreto nº 20.360 de 20/02/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 fev 1998

Dispõe sobre operações relativas a produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período da data de publicação deste Decreto até 31 de março de 1998, o regime de substituição tributária relativo a produtos farmacêuticos, previsto no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, nas operações interestaduais com os mencionados produtos.

Art. 2º No período previsto no artigo anterior, o imposto devido a este Estado, nas operações ali previstas, deverá ser recolhido antecipadamente pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.

Art. 3º Para obtenção da base de cálculo utilizada para fim de apuração do imposto antecipado, nas operações internas e interestaduais, será observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, observando-se:

I - não será adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do "caput" do referido art. 3º;

II - os percentuais de agregação referidos na alínea "b" do inciso I do "caput" do mencionado artigo 3º serão os seguintes:

a) 42,85% (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

b) 60,07% (sessenta vírgula zero sete por cento), quando a mercadoria for procedente do Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo;

c) 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), nos demais casos.

Art. 4º Fica concedido, no período previsto no artigo 1º, nas operações internas com os produtos ali mencionados, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos