Decreto nº 23.561 de 30/08/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 ago 2001

Introduz modificações no Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 24/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União-DOU de 30.05.2001, o Convênio ICMS 25/2001, publicado no DOU de 20.04.2001, e a Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º..............................................................

§ 2º Com relação aos produtos listados no parágrafo anterior, quando se tratar de operações interestaduais com os classificados nas posições 3003, 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.01 e 9603.21.00, da NBM/SH, todos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes.

§ 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:

I - 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);

II - 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27.03.2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, na forma determinada pelo § 2º do art 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, conforme previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no § 2º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e o número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares":

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a identificação do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 25/2001".

§ 6º Nas operações indicadas no § 2º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores."

"Art. 3º. Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

b) o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete ou carreto at  o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

1. até 20.02.98, para os produtos mencionados no § 1º do art. 1º (Convênio ICMS 04/95):

1.1. 28,56% (vinte e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), nas operações internas;1.2. 36,31% (trinta e seis vírgula trinta e um por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota do imposto da Unidade da Federação de destino, para as respectivas operações internas, for 17% (dezessete por cento);

1.3. 37,97% (trinta e sete vírgula noventa e sete por cento), na hipótese do subitem anterior, quando a alíquota ali mencionada for 18% (dezoito por cento);

2. a partir de 21.02.98, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no § 1º do art. 1º, exceto, a partir de 01.05.2001, aqueles de que tratam os itens 3 e 4 que não tenham sido excluídos da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000:

2.1. 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

2.2. 60,07% (sessenta vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;2.3. 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo);

3. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, nos termos do § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001):

3.1. 34,59% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e nove por cento), nas operações internas;

3.2. 52,07% (cinqüenta e dois vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

3.3. 43,35% (quarenta e três vírgula trinta e cinco por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

4. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com o crédito presumido relativo ao PIS/PASEP e à COFINS, previsto no § 4º, I, do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001):

4.1. 39,76% (trinta e nove vírgula setenta e seis por cento), nas operações internas;

4.2. 56,59% (cinqüenta e seis vírgula cinqüenta e nove por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

4.3. 48,19% (quarenta e oito vírgula dezenove por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

§ 5º Aplicar-se-ão os percentuais de agregação indicados no art. 3º, I, "b", 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver:

I - relativamente às operações referidas no § 2º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "c";

II - relativamente às operações referidas no § 4º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "a" e "b"."

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES