Decreto nº 18085 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de seus itens:

"a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:";

II - a alínea "b" do inciso CXII do caput do art. 265:

"b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea "a" e a expressão: "Mercadoria destinada a aeronave estrangeira - art. 265 , CXII do RICMS/2012 ".";

III - o inciso XXVII do caput do art. 266:

"XXVII - até 31.12.2018, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);";

IV - o inciso XXIX do caput do art. 266:

"XXIX - até 31.12.2018, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";

Nota: Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, até 01/04/2018, redação dada pelo Decreto Nº 18116 DE 29/12/2017.

V - o inciso XL ao caput do art. 266:

"XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 6,0% (seis por cento);";

VI - a alínea "b" do inciso XXXVI do caput do art. 268:

"b) até 31.12.2018, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.";

VII - o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XLVI - até 31.12.2018, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:";

VIII - o inciso LVI do caput do art. 268:

"LVI - até 31.12.2018, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);";

IX - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2018:";

X - o "item 1" da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"1 - até 31.12.2018, indústria de laticínios;";

XI - o inciso LVIII do caput do art. 286:

"LVIII - até 31.12.2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;";

XII - o § 6º do art. 298:

"§ 6º Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário, dutoviário e as efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.";

XIII - o § 4º do art. 315:

"§ 4º Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.";

XIV - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 317:

"b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;";

XV - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 317:

b) denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

XVI - o § 3º do art. 317:

"§ 3º Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:

I - a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;

II - a transferência de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado";

XVII - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos:

"§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:";

XVIII - os subitens 8.30.1, 9.22, 10.6.1, 11.12.10, 11.28, 11.31, 11.32, 11.33, 11.34, 11.35.0 e 11.35.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.02.2018:

"8.30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Não tem Não tem 81,64% (Aliq. 4%)
75,79% (Alíq. 7%)
66,34% (Alíq. 12%)
55%"
"9.22 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Conv. ICMS 76/1994 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO.
Prot. ICMS 99/2009: BA e PR
65,52 (Aliq.
4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
65,52 (Aliq.
4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
41,38%"
"10.6.1 16.007.01 4012.9 Protetores de borracha para bicicletas     69,76 (Aliq.
4%)
64,45%
(Aliq. 7%)
55,61%
(Aliq. 12%)
45%"
"11.12.10 17.044.10 a 17.044.27 1101.00.1 Qualquer farinha de trigo em embalagem não especificada nos itens anteriores Prot. ICMS 46/2000 - AC, AM, AP, BA, CE, PB, PE, RN, RO e SE Ver Prot. ICMS 46/2000 102% (importação) 93,92% (Aliq. 4%)
87,86% (Alíq. 7%)
77,76% (Alíq. 12%)
102%"
"11.28 17.062.00 1905.90.20 Outros pães, exceto pão francês de até 200g Prot.ICMS50/2005 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE 30% 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%"
"11.31 17.083.00 0210.2
0210.99
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (exceto charque e jerked beef) Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%
"11.32 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.33 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.34 17.086.00 0210.99
1502.10.19
1502.9
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.35.0 17.087.00 0207
0209
0210.99
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%"
"11.35.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Não tem Não tem 46,34% (Aliq. 4%)
41,77% (Alíq. 7%)
34,15% (Alíq. 12%)
25%".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o item "4" à alínea "a" do inciso XXIX do art. 264:

"4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.";

II - o § 4º-A ao art. 317:

"§ 4º-A. A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.".

III - o § 2º-A do art. 332:

"§ 2º-A. O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.".

IV - os subitens 9.22.1, 11.28,1 e 11.35.2 ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.02.2018:

9.22.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis Conv. ICMS 76/1994 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/2009: BA e PR 65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
65,52 (Aliq. 4%)
60,35% (Aliq. 7%)
51,72% (Aliq. 12%)
41,38%"
"11.28.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializad os e produtos de panificação não especificados pães, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200g Prot. ICMS50/2005 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE 30% 52,20%
(Aliq. 4%)
47,44%
(Alíq. 7%)
39,51%
(Alíq. 12%)
30%"
"11.35.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras com peso unitário superior a 3Kg, temperadas Não tem Não tem 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
25%".

Art. 3º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II-B do caput do art. 2º:

"II-B - até 31.12.2018, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

II - o inciso II-D do caput do art. 2º:

"II-D - até 31.12.2018, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

III - o inciso II-F do caput do art. 2º:

"II-F - até 31.12.2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

a) cera de palma - NCM 1521.10.00;

b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11.

c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;

d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;

e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.";

IV - o inciso XXXI do caput do art. 2º:

"XXXI - até 31.12.2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

V - o inciso XLIII do caput do art. 2º:

"XLIII - até 31.12.2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) tiras de silicone - NCM 3910.00.90;

b) tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;

c) películas plásticas - NCM 3919.90.00;";

VI - o inciso XLIV do caput do art. 2º:

"XLIV - até 31.12.2018, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.";

Art. 4º O subitem 3.11 do Anexo único do Regulamento de Taxas, Decreto nº 17.711 , de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.11 Fiscalização do sistema de transporte rodoviário ou hidroviário intermunicipal de passageiros Até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente à arrecadação".

Art. 5º Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, exceto o "item 6" do Anexo I e os "itens 7 e 9" do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 6º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada pelo Decreto nº 17.815 , de 04 de agosto de 2017, ao item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 272 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012.

Art. 7º Fica revigorado o art. 3º-B. do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a redação vigente em janeiro de 2017, produzindo efeitos de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012:

a) o inciso XLIII do caput do art. 266;

b) a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 267;

c) o inciso XI do art. 267;

d) o inciso VII do caput do art. 286;

e) o inciso I do § 2º art. 286;

f) a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 287;

II - o art. 3º-E do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor dia 01 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva

Filho Secretário da Fazenda