Decreto nº 18116 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com nafta e etano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

(Revogado pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018):

Art. 1º A partir de 02/04/2018, fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente de 18% (dezoito por cento) passe a ser de 6,0% (seis por cento), podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações.

Art. 2º Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085 , de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, até 01/04/2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2017.