Lei nº 6.410 de 24/10/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 out 2003

O Governador do Estado de Alagoas,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo precedente, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento em 13 de setembro de 2000 ou que tenham sido extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:

I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;

II - relativas ao incremento da arrecadação, decorrente:

a) das prestações onerosas de serviços de telecomunicações, realizadas mediante fichas, cartões e assemelhados; e

b) das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, nos termos do disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 126/98;

III - em fase de constituição, constituídas e não inscritas na dívida ativa, e inscritas na dívida ativa, observada, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.583, de 18.03.2005 - DOE AL de 21.03.2005 - Rep. DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Somente serão liquidáveis pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias vinculadas a operações de importação de mercadorias, bemassim as que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió, bem como as obrigações tributárias relativas ao incremento de arrecadação decorrente da prestação onerosa de serviço de telecomunicações realizada mediante fichas, cartões e assemelhados e às prestações de serviços de telecomunicações não medidos, nos termos do disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 126/98, sem prejuízo de quantas mais inscritas na dívida ativa, já constituídas, e não inscritas na dívida ativa ou em fase de constituição, observada, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.506, de 23.07.2004, DOE AL de 26.07.2004)"
  "Art. 3º Somente serão liquidáveis pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias vinculadas a operações de importação de mercadorias, bem assim as que sejam a estas equiparadas por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió, sem prejuízo de quantas mais inscritas na divida ativa, já constituídas, e não inscritas na divida ativa ou em fase de constituição, observadas, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei (NR). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.411, de 05.11.2003, DOE AL de 06.11.2003)"
  "Art. 3º São obrigações tributarias propriamente liqüidáveis, pela via prescrita nesta Lei aquelas vinculadas a operações de importação de mercadorias, bem assim as que sejam a estas equiparadas por força de disposição legal, incluídas as efetivadas no Porto de Maceió, sem prejuízo de quantas mais inscritas na divida ativa, já constituídas, e não inscritas na dívida ativa ou em fase de constituição, observadas, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei."

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá:

I - excluir ou incluir obrigações tributárias na forma de liquidação prevista nesta Lei, desde que, em relação a cada contribuinte ou tipo de operação, a extensão de utilização da sistemática de liquidação não importe em diminuição de arrecadação do imposto pelos respectivos contribuintes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.583, de 18.03.2005 - DOE AL de 21.03.2005 - Rep. DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - excluir obrigações tributárias de liquidação previstas no caput deste artigo;"

II - estabelecer condições para liquidação das obrigações tributarias; e

III - estabelecer os percentuais das obrigações tributárias que poderão ser liquidadas através do pagamento em espécie.

Art. 4º Na hipótese de pendência, contra o contribuinte, de créditos tributários já inscritos na dívida ativa do Estado de Alagoas e de créditos tributários constituídos ou em fase de constituição, é vedada a liquidação destes últimos, pela forma definida nesta Lei, enquanto não liquidados os primeiros, ainda que mediante o mesmo procedimento.

Art. 5º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Estado de Alagoas, ou entre aquele e entidade da administração Indireta Estadual.

§ 2º Entender-se-á por credito derivado aquele cuja a titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo o instrumento será submetido ao Estado de Alagoas, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus conseqüentes efeitos sub-rogatórios.

§ 3º Na hipótese de crédito primitivo ou derivadamente exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado de Alagoas, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.

Art. 6º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que fundada a obrigação, bem assim que renuncie, sob clausula de irretratabilidade, a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de qualquer discussão acerca do principal ou acessórios.

Art. 7º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do debito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.

Art. 8º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, exclusivamente de natureza contratual ou alimentar, e que sejam, primitiva ou derivadamente exercidos contra o Estado de Alagoas.

Art. 9º Caberá ao Chefe Executivo Estadual, ouvidas a Secretaria Executiva de Fazenda, e a Procuradoria Geral do Estado, decidir quanto aos pleitos formulados com base na disciplina desta Lei.

Art. 10. Regulamento a ser expedido, mediante Decreto do Executivo, disporá sobre o procedimento administrativo a ser observado com vistas à aplicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANDO PEIXOTO, em Maceió, 24 de outubro de 2003, 115º da Republica.

RONALDO LESSA

Governador