Decreto nº 1733 DE 20/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 2/2013, 3/2013 e 4/2013 a 28/2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 2/2013, 3/2013 e 4/2013 a 28/2013,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS a seguir indicados:
I - o Convênio ICMS 2/2013, celebrado na 188ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 32, pelo Despacho nº 26/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2013, Seção 1, p. 25, consoante Ato Declaratório nº 4, de 12 de março de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 21.02.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 13.03.2013)
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:
’ANEXO I
ESTADO |
MUNICÍPIO |
|
Decreto Estadual |
1. |
Agricolândia |
Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013 |
2. |
Altos |
|
3. |
Alvorada do Gurgueia |
|
4. |
Amarante |
|
5. |
Angical do Piauí |
|
6. |
Barra D´Alcântara |
|
7. |
Barras |
|
8. |
Batalha |
|
9. |
Bocaína |
|
10. |
Bom Jesus |
|
11. |
Bom Princípio |
|
12. |
Boqueirão do Piauí |
|
13. |
Brejo do Piauí |
|
14. |
Campo Maior |
|
15. |
Capitão de Campos |
|
16. |
Caraúbas do Piauí |
|
17. |
Caridade do Piauí |
|
18. |
Caxingó |
|
19. |
Cocal de Telha |
|
20. |
Coivaras |
|
21. |
Colônia do Gurguéia |
|
22. |
Corrente |
|
23. |
Cristalândia do Piauí |
|
24. |
Curralinhos |
|
25. |
Domingos Mourão |
|
26. |
Esperantina |
|
27. |
Floriano |
|
28. |
Francisco Macedo |
|
29. |
Hugo Napoleão |
|
30. |
Jardim do Mulato |
|
31. |
Jerumenha |
|
32. |
Joaquim Pires |
|
33. |
Joca Marques |
|
34. |
José de Freitas |
|
35. |
Luis Correia |
|
36. |
Luzilândia |
|
37. |
Miguel Alves |
|
38. |
Monsenhor Gil |
|
39. |
Morro do Chapéu do Piauí |
|
40. |
Nossa Senhora de Nazaré |
|
41. |
Olho D’Água do Piauí |
|
42. |
Parnaguá |
|
43. |
Passagem Franca do Piauí |
|
44. |
Paulistana |
|
45. |
Piracuruca |
|
46. |
Piripiri |
|
47. |
Redenção do Gurguéia |
|
48. |
Ribeira do Piauí |
|
49. |
Rio Grande do Piauí |
|
50. |
São Felix do Piauí |
|
51. |
São Gonçalo do Piauí |
|
52. |
São João da Canabrava |
|
53. |
São João do Arraial |
|
54. |
São José do Divino |
|
55. |
São Miguel da Baixa Grande |
|
56. |
São Pedro do Piauí |
|
57. |
Sebastião Barros |
|
58. |
Várzea Grande |
|
59. |
Água Branca |
|
60. |
Campo Largo do Piauí |
|
61. |
Juazeiro do Piauí |
|
62. |
Palmeira do Piauí |
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.";
II - o Convênio ICMS 3/2013, celebrado na 189ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, e publicado no Diário Oficial da União 1º de abril de 2013, Seção 1, p. 43 a 45, pelo Despacho nº 65/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2013, Seção 1, p. 23, consoante Ato Declaratório nº 5, de 17 de abril de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 3, DE 28 DE MARÇO DE 2013
(Publicado no DOU de 01.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 18.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
’§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.’.
Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
- Bahia
- Decreto nº 14.436, de 18 de março de 2013;
- Ceará
- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012
- Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.2012, pelo Conv. ICMS 86/2012;
- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012;
- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012;
- Rio Grande do Norte
I - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;
II - Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;
III - Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;
IV - Decreto nº 23.288, de 15 de março de 2013;
- Pernambuco
I - Decreto nº 38.798, de 01 novembro de 2012;
II - Decreto nº 39.119, de 18 de fevereiro de 2013;
III - Portaria nº 4, de 14.01.2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional.
Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com os seguintes municípios, relativamente ao Estado da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco:
- Bahia
1 |
Abaíra |
2 |
Abaré |
3 |
Adustina |
4 |
Água Fria |
5 |
Amargosa |
6 |
América Dourada |
7 |
Anagé |
8 |
Andaraí |
9 |
Andorinha |
10 |
Anguera |
11 |
Antas |
12 |
Antônio Cardoso |
13 |
Antônio Gonçalves |
14 |
Aracatu |
15 |
Araci |
16 |
Aramari |
17 |
Banzaê |
18 |
Barra |
19 |
Barra da Estiva |
20 |
Barra do Mendes |
21 |
Barro Alto |
22 |
Barrocas |
23 |
Belo Campo |
24 |
Biritinga |
25 |
Boa Nova |
26 |
Boa Vista do Tupim |
27 |
Bom Jesus da Serra |
28 |
Boninal |
29 |
Bonito |
30 |
Boquira |
31 |
Brumado |
32 |
Cabaceiras do Paraguaçu |
33 |
Caém |
34 |
Caetanos |
35 |
Cafarnaum |
36 |
Caldeirão Grande |
37 |
Campo Alegre de Lourdes |
38 |
Campo Formoso |
39 |
Canarana |
40 |
Candeal |
41 |
Candiba |
42 |
Cansanção |
43 |
Canudos |
44 |
Capela do Alto Alegre |
45 |
Capim Grosso |
46 |
Caraíbas |
47 |
Casa Nova |
48 |
Castro Alves |
49 |
Caturama |
50 |
Central |
51 |
Chorrochó |
52 |
Cícero Dantas |
53 |
Cipó |
54 |
Conceição do Coité |
55 |
Condeúba |
56 |
Contendas do Sincorá |
57 |
Coração de Maria |
58 |
Cordeiros |
59 |
Coronel João Sá |
60 |
Cravolândia |
61 |
Crisópolis |
62 |
Curaçá |
63 |
Dom Basílio |
64 |
Elísio Medrado |
65 |
Encruzilhada |
66 |
Entre Rios |
67 |
Érico Cardoso |
68 |
Euclides da Cunha |
69 |
Fátima |
70 |
Filadéldia |
71 |
Gavião |
72 |
Glória |
73 |
Governador Mangabeira |
74 |
Guajerú |
75 |
Heliópolis |
76 |
Ibiassucê |
77 |
Ibicoara |
78 |
Ibipeba |
79 |
Ibipitanga |
80 |
Ibiquera |
81 |
Ibitiara |
82 |
Ibititá |
83 |
Ichu |
84 |
Inhambupe |
85 |
Ipecaetá |
86 |
Ipirá |
87 |
Ipupiara |
88 |
Irajuba |
89 |
Iramaia |
90 |
Iraquara |
91 |
Irará |
92 |
Irecê |
93 |
Itaberaba |
94 |
Itaetê |
95 |
Itaguaçu da Bahia |
96 |
Itapicuru |
97 |
Itatim |
98 |
Itiruçu |
99 |
Itiúba |
100 |
Ituaçu |
101 |
Iuiú |
102 |
Jacobina |
103 |
Jaguarari |
104 |
Jeremoabo |
105 |
João Dourado |
106 |
Juazeiro |
107 |
Jussara |
108 |
Jussiape |
109 |
Lafaiete Coutinho |
110 |
Lagedo do Tabocal |
111 |
Lagoa Real |
112 |
Lajedinho |
113 |
Lamarão |
114 |
Lapão |
115 |
Livramento de Nossa Senhora |
116 |
Macajuba |
117 |
Macaúbas |
118 |
Macururé |
119 |
Maetinga |
120 |
Mairi |
121 |
Malhada de Pedras |
122 |
Manoel Vitorino |
123 |
Maracás |
124 |
Marcionílio Souza |
125 |
Miguel Calmon |
126 |
Mirangaba |
127 |
Mirante |
128 |
Monte Santo |
129 |
Morro do Chapéu |
130 |
Mortugaba |
131 |
Mucugê |
132 |
Mulungu do Morro |
133 |
Mundo Novo |
134 |
Muquém do São Francisco |
135 |
Nordestina |
136 |
Nova Fátima |
137 |
Nova Itarana |
138 |
Nova Redenção |
139 |
Nova Soure |
140 |
Novo Horizonte |
141 |
Novo Triunfo |
142 |
Oliveira dos Brejinhos |
143 |
Ouriçangas |
144 |
Ourolândia |
145 |
Palmeiras |
146 |
Paramirim |
147 |
Paratinga |
148 |
Paripiranga |
149 |
Paulo Afonso |
150 |
Pé de Serra |
151 |
Pedrão |
152 |
Pedro Alexandre |
153 |
Piatã |
154 |
Pilão Arcado |
155 |
Pindaí |
156 |
Pindobaçu |
157 |
Pintadas |
158 |
Piripá |
159 |
Piritiba |
160 |
Planaltino |
161 |
Planalto |
162 |
Poções |
163 |
Ponto Novo |
164 |
Presidente Jânio |
165 |
Queimadas |
166 |
Quijingue |
167 |
Quixabeira |
168 |
Rafael Jambeiro |
169 |
Remanso |
170 |
Retirolândia |
171 |
Riachão do Jacuípe |
172 |
Ribeira do Amparo |
173 |
Ribeira do Pombal |
174 |
Ribeirão do Largo |
175 |
Rio de Contas |
176 |
Rio do Pires |
177 |
Rio Real |
178 |
Rodelas |
179 |
Ruy Barbosa |
180 |
Santa Bárbara |
181 |
Santa Brígida |
182 |
Santa Inês |
183 |
Santa Luz |
184 |
Santa Teresinha |
185 |
Santanópolis |
186 |
Santo Estêvão |
187 |
São Domingos |
188 |
São Gabriel |
189 |
São José do Jacuípe |
190 |
Sátiro Dias |
191 |
Saúde |
192 |
Seabra |
193 |
Sebastião Laranjeiras |
194 |
Senhor do Bonfim |
195 |
Sento Sé |
196 |
Serra do Ramalho |
197 |
Serra Preta |
198 |
Serrinha |
199 |
Serrolândia |
200 |
Sítio do Quinto |
201 |
Sobradinho |
202 |
Souto Soares |
203 |
Tanhaçu |
204 |
Tanque Novo |
205 |
Tanquinho |
206 |
Tapiramutá |
207 |
Teofilândia |
208 |
Tremedal |
209 |
Tucano |
210 |
Uauá |
211 |
Uibaí |
212 |
Umburanas |
213 |
Valente |
214 |
Várzea da Roça |
215 |
Várzea do Poço |
216 |
Várzea Nova |
217 |
Vitória da Conquista |
218 |
Wagner |
- Rio Grande do Norte
1) Acari,
2) Assu,
3) Afonso Bezerra,
4) Água Nova,
5) Alexandria,
6) Almino Afonso,
7) Alto dos Rodrigues,
8) Angicos,
9) Antônio Martins,
10) Apodi,
11) Areia Branca,
12) Baraúnas,
13) Barcelona,
14) Bento Fernandes,
15) Bodó,
16) Brejinho,
17) Boa Saúde,
18) Bom Jesus,
19) Caiçara do Norte,
20) Caiçara do Rio do Vento,
21) Caicó,
22) Campo Redondo,
23) Caraúbas,
24) Carnaúba dos Dantas,
25) Carnaubais,
26) Cerro-Corá,
27) Coronel Ezequiel,
28) Campo Grande,
29) Coronel João Pessoa,
30) Cruzeta,
31) Currais Novos,
32) Doutor Severiano,
33) Encanto,
34) Equador,
35) Felipe Guerra,
36) Fernando Pedroza,
37) Florânia,
38) Francisco Dantas,
39) Frutuoso Gomes,
40) Galinhos,
41) Governador Dix-Sept Rosado,
42) Grossos,
43) Guamaré,
44) Ielmo Marinho,
45) Ipanguaçu,
46) Ipueira,
47) Itajá,
48) Itaú,
49) Jaçanã,
50) Jandaíra,
51) Janduís,
52) Japi,
53) Jardim de Angicos,
54) Jardim de Piranhas,
55) Jardim do Seridó,
56) João Câmara,
57) João Dias,
58) José da Penha,
59) Jucurutu,
60) Lagoa Nova,
61) Lagoa Salgada,
62) Lagoa d’Anta,
63) Lagoa de Pedras,
64) Lagoa de Velhos,
65) Lajes Pintadas,
66) Lajes,
67) Lucrécia,
68) Luís Gomes,
69) Macaíba,
70) Major Sales,
71) Marcelino Vieira,
72) Martins,
73) Messias Targino,
74) Monte das Gameleiras,
75)
76) Monte Alegre,
77) Mossoró,
78) Nova Cruz,
79) Olho d’Água dos Borges,
80) Ouro Branco,
81) Passagem,
82) Paraná,
83) Paraú,
84) Parazinho,
85) Parelhas,
86) Passa e Fica,
87) Patu,
88) Pau dos Ferros,
89) Pedra Grande,
90) Pedra Preta,
91) Pedro Avelino,
92) Pendências,
93) Pilões,
94) Poço Branco,
95) Portalegre,
96) Porto do Mangue,
97) Serra Caiada,
98) Rafael Fernandes,
99) Rafael Godeiro,
100) Riacho da Cruz,
101) Riacho de Santana,
102) Riachuelo,
103) Rodolfo Fernandes,
104) Ruy Barbosa,
105) Santa Cruz,
106) Santa Maria,
107) Santana do Matos,
108) Santana do Seridó,
109) Santo Antônio,
110) São Bento do Norte,
111) São Bento do Trairi,
112) São Fernando,
113) São Francisco do Oeste,
114) São João do Sabugi,
115) São José do Campestre,
116) São José do Seridó,
117) São M. de Touros,
118) São Miguel,
119) São Paulo do Potengi,
120) São Pedro,
120) São Rafael,
121) São Tomé,
122) São Vicente,
123) Senador Elói de Souza,
124) Serra Negra do Norte,
125) Serra de São Bento,
126) Serra do Mel,
127) Serrinha dos Pintos,
128) Serrinha,
129) Severiano Melo,
130) Sítio Novo,
131) Taboleiro Grande,
132) Taipu,
133) Tangará,
134) Tenente Ananias,
135) Tenente Laurentino Cruz,
136) Tibau,
137) Timbaúba dos Batistas,
138) Touros,
139) Triunfo Potiguar,
140) Umarizal,
141) Upanema,
142) Venha-Ver,
143) Viçosa e
144) Vera Cruz.
- Pernambuco
1. |
Afogados da Ingazeira |
2. |
Afrânio |
3. |
Araripina |
4. |
Arcoverde |
5. |
Belém do São Francisco |
6. |
Betânia |
7. |
Bodocó |
8. |
Brejinho |
9. |
Cabrobó |
10. |
Calumbi |
11. |
Carnaíba |
12. |
Carnaubeira da Penha |
13. |
Cedro |
14. |
Custódia |
15. |
Dormentes |
16. |
Exu |
17. |
Flores |
18. |
Floresta |
19. |
Granito |
20. |
Ibimirim |
21. |
Iguaraci |
22. |
Inajá |
23. |
Ingazeira |
24. |
Ipubi |
25. |
Itacuruba |
26. |
Itapetim |
27. |
Jatobá |
28. |
Lagoa Grande |
29. |
Manari |
30. |
Mirandiba |
31. |
Moreilândia |
32. |
Orocó |
33. |
Ouricuri |
34. |
Parnamirim |
35. |
Petrolândia |
36. |
Petrolina |
37. |
Quixaba |
38. |
Salgueiro |
39. |
Santa Cruz |
40. |
Santa Cruz da Baixa Verde |
41. |
Santa Filomena |
42. |
Santa Maria da Boa Vista |
43. |
Santa Terezinha |
44. |
São José do Belmonte |
45. |
São José do Egito |
46. |
Serra Talhada. |
47. |
Serrita |
48. |
Sertânia |
49. |
Solidão |
50. |
Tabira |
51. |
Tacaratu |
52. |
Terra Nova |
53. |
Trindade |
54. |
Triunfo |
55. |
Tuparetama |
56. |
Verdejante |
57. |
Agrestina |
58. |
Águas Belas |
59. |
Alagoinha |
60. |
Altinho |
61. |
Angelim |
62. |
Belo Jardim |
63. |
Bezerros |
64. |
Bom Conselho |
65. |
Bom Jardim |
66. |
Bonito |
67. |
Brejão |
68. |
Brejo da Madre de Deus |
69. |
Buíque |
70. |
Cachoeirinha |
71. |
Caetés |
72. |
Calçado |
73. |
Canhotinho |
74. |
Capoeiras |
75. |
Caruaru |
76. |
Casinhas |
77. |
Correntes |
78. |
Cumaru |
79. |
Cupira |
80. |
Frei Miguelinho |
81. |
Garanhuns |
82. |
Gravatá |
83. |
Iati |
84. |
Ibirajuba |
85. |
Itaíba |
86. |
Jataúba |
87. |
João Alfredo |
88. |
Jucati |
89. |
Jupi |
90. |
Jurema |
91. |
Lagoa de Ouro |
92. |
Lajedo |
93. |
Limoeiro |
94. |
Orobó |
95. |
Palmeirina |
96. |
Panelas |
97. |
Paranatama |
98. |
Passira |
99. |
Pedra |
100. |
Pesqueira |
101. |
Poção |
102. |
Riacho das Almas |
103. |
Sairé |
104. |
Salgadinho |
105. |
Saloá |
106. |
Sanharó |
107. |
Santa Cruz do Capibaribe |
108. |
Santa Maria do Cambucá |
109. |
São Bento do Una |
110. |
São Caetano |
111. |
São João |
112. |
São Joaquim do Monte |
113. |
Surubim |
114. |
Tacaimbó |
115. |
Taquaritinga do Norte |
116. |
Terezinha |
117. |
Tupanatinga |
118. |
Venturosa |
119. |
Vertente do Lério |
120. |
Vertentes |
121. |
Vicência |
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.";
III - os Convênios ICMS 4/2013 a 28/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, Seção 1, p. 25 a 37, pelo Despacho nº 73/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013, Seção 1, p. 34 e 35, consoante Ato Declaratório nº 6, de 29 de abril de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 4, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 130/2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
3 |
’Riser’ de perfuração |
7304.29 |
Cláusula segunda. A alteração do item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, de que trata este convênio, não se aplica aos Estados da Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte ’layout’:
ANEXO VI.
\\sv-files-01\CONSOLIDACAO\Figuras\Estadual\MT\ES-MT+D+1773+2013+AnexoVI.pdf
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
CONVÊNIO ICMS 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Cláusula segunda. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Cláusula terceira. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Cláusula quarta. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a cláusula terceira:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos - TED’, disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.
Cláusula quinta. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
Cláusula sexta. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013.
ANEXO ÚNICO
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);
3.1.4. Organização: seqüencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: A A A A M M T ST. T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: ’I’ - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo ’N’ - normal ou ’S’ - substituto
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser ’TXT’.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão ’Registro Fiscal’ e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
nº |
Conteúdo |
Formato |
Tamanho mínimo |
Tamanho máximo |
01 |
Tipo ’1’ (Controle) |
N |
1 |
1 |
02 |
CNPJ |
N |
14 |
14 |
03 |
IE |
X |
6 |
14 |
04 |
Razão Social |
X |
3 |
50 |
05 |
Endereço |
X |
3 |
50 |
06 |
CEP |
X |
9 |
9 |
07 |
Bairro |
X |
1 |
30 |
08 |
Município |
X |
1 |
30 |
09 |
UF |
X |
2 |
2 |
10 |
Responsável pela apresentação |
X |
3 |
30 |
11 |
Cargo |
X |
3 |
20 |
12 |
Telefone |
X |
11 |
12 |
13 |
E- Mail |
X |
5 |
40 |
14 |
Qtde. de registros de injeção de energia |
N |
1 |
7 |
15 |
Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) |
V |
4 |
15 |
16 |
Valor Total (com 2 decimais) |
V |
4 |
15 |
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:
nº |
Conteúdo |
Formato |
Tamanho mínimo |
Tamanho máximo |
01 |
Tipo ’2’ (Injeção de Energia) |
N |
1 |
1 |
02 |
Número da Instalação |
X |
1 |
12 |
03 |
CNPJ ou CPF |
N |
11 |
14 |
04 |
IE |
X |
6 |
14 |
05 |
Nome ou denominação |
X |
3 |
35 |
06 |
Endereço |
X |
3 |
50 |
07 |
CEP |
X |
9 |
9 |
08 |
Bairro |
X |
1 |
30 |
09 |
Município |
X |
1 |
30 |
10 |
UF |
X |
2 |
2 |
11 |
Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) |
V |
4 |
13 |
12 |
Valor Total (com 2 decimais) |
V |
4 |
13 |
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com ’1’;
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante
4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;
4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com ’2’;
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão ’ISENTO’;
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão ’ISENTO’;
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09 - Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;
4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD -R ou DVD -R:
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;
8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Pernambuco e Santa Catarina ao Convênio ICMS 57/2011, que autoriza a revogação do Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) os incisos II, III e X do § 1º:
’II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;’
’X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;’;
b) o § 2º:
’§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.’;
c) o § 6º:
’§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.’;
II - a cláusula quarta:
’Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.’;
III - a cláusula quinta:
’Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 37/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/1994, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
2 |
COD |
CÓDIGO DO ITEM |
060 |
15 |
C |
- |
O |
3 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
75 |
N |
- |
OC |
4 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
89 |
C |
- |
O |
5 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
209 |
C |
- |
O |
6 |
PRECO |
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
211 |
N |
2 |
O |
7 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
219 |
N |
- |
O |
8 |
INIC_TAB |
ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
227 |
N |
- |
O |
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) ’ *’ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano."
CONVÊNIO ICMS 11, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155, § 2º, XII, ’g’, da Constituição Federal (ADI nº 2548/PR).
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU nº 211, de 05/2011/2009, entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do ’Custo Brasil’;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda. O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID;
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC - e;
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao VC - e e, opcionalmente, ao LTC-e;
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira. Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil- ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
§ 3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Cláusula quarta. Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCDBrasil-ID.
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
II - Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
III - Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 16/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 16/2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia de 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 16 a 25 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula primeira. Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.’.
Cláusula segunda. O inciso II do caput e o § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
’II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.’
’§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.’.
Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Cláusula segunda. O tratamento previsto na cláusula primeira fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Cláusula terceira. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
Cláusula quarta. O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.
Cláusula quinta. O disposto neste convênio não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
11. Cessão de Meios de Rede |
1105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA). |
11. Cessão de Meios de Rede |
1106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA). |
11. Cessão de Meios de Rede |
1107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA). |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 32/2010, que autoriza os Estados de Pernambuco, Rondônia e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 32, de 26 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
’Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.’;
II - o caput da cláusula primeira:
’Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 34/2006, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000, de 21 de dezembro de 2000.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei nº 10.145, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:
I - alínea ’c’ ao inciso I do § 1º:
’c) de 4% - 9,04%’;
II - alínea ’c’ ao item II do § 1º:
’c) de 4% - 9,59%’.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 06/2009, que dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 06/2009, de 8 de abril de 2009:
I - inciso I da cláusula primeira, com a seguinte redação:
’I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;’;
II - inciso II da cláusula primeira, com a seguinte redação:
’II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, com a seguinte redação:
’III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 133/2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, com as redações a seguir:
I - alínea ’c’ ao inciso I:
’c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).’;
II - alínea ’c’ ao item II:
’c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).’;
III - alínea ’c’ ao item III:
’c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.’.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Inclui os Estados de Alagoas, Maranhão e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 24, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, conforme Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Revigora a vigência do Convênio ICMS 63/2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2013 as disposições do Convênio ICMS 63/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ nº 40.358.848/0001-01.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos efetuados pela Associação Saúde Criança Renascer nos termos do Convênio ICMS 63/2008, entre 1º de janeiro de 2013 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 63/2008, no período mencionado na cláusula segunda.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 5 DE MARÇO DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
’III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;’.
Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRÁS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149 ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRÁS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2015.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.2013)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nos 13000714595 e 13000714676 e dos Autos de Infração nos 126030000084, 126030000092, 126030000106, 126030026610, 126030026628, 126030063566, 126030063574 e 126030063582, de responsabilidade da empresa Horus Aero Táxi Ltda.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda