Decreto nº 16516 DE 23/12/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 dez 2016

Dispõe sobre o procedimento para licenciamento de antenas de telecomunicações previsto na Lei nº 8.201/2001, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Para o licenciamento ambiental de antenas de telecomunicações deverá ser observado o disposto nas Leis nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, e nº 8.201, de 17 de julho de 2001, no Decreto nº 5.893 , de 16 de março de 1988, nas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam, nas Instruções de Serviço e Portarias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos de interface, bem como neste Decreto.

§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes, será exercida pelos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos moldes previstos no Decreto nº 5.893/88 .

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento previsto no caput deste artigo todas as estações de transmissão, independentemente da estrutura de sustentação.

§ 3º Aplicam-se os parâmetros do art. 5º da Lei nº 8.201/2001 às estações radiobase - ERBs - sobre edificações que possuam estrutura de sustentação com altura superior a 10 (dez) metros, como previsto no parágrafo único do art. 1º da mencionada lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Os termos antenas de telecomunicação, estação de transmissão e estação rádio base devem ser entendidos como sinônimos.

Art. 3º Entende-se por Estação Rádio Base - ERB - o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios, periféricos e as instalações que os abrigam ou complementam.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO

Art. 4º Cada requerimento de licenciamento ambiental de antena de telecomunicações será analisado individualmente, devendo o setor competente fornecer a Guia de Arrecadação Municipal - GAM - por empreendimento objeto de análise pelo órgão ambiental.

§ 1º A existência de empresa parceira, também conhecida como de infraestrutura ou sharing, não implicará abertura de processo específico, devendo as informações e responsabilidades da empresa parceira e da empresa concessionária constarem do mesmo processo administrativo.

§ 2º A empresa de infraestrutura e a empresa concessionária deverão assinar declaração de responsabilidade conforme modelo expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º Para as ampliações posteriores serão exigidos apenas os documentos da ERB da empresa concessionária, sendo prescindíveis os documentos da empresa de infraestrutura, o que também se aplica quando do compartilhamento da estrutura por nova empresa concessionária.

Art. 5º O início do procedimento de licenciamento de antenas de telecomunicações se dará através da apresentação do Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE.

§ 1º Após a apresentação do FCE será emitida a Orientação para Licenciamento Ambiental - OLA - com a documentação necessária para a formalização do processo de licenciamento.

§ 2º A veracidade e a integridade das informações fornecidas pela empresa, seja por meio de seus responsáveis, procuradores ou consultorias, é de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 6º Os estudos ambientais necessários ao licenciamento serão unificados da seguinte forma:

I - Estudos de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Plano de Controle Ambiental - PCA: quando o enquadramento for para requerimento de Licença Prévia - LP - e Licença de Implantação - LI;

II - Relatório e Plano de Controle Ambiental - RCA/PCA: quando o enquadramento for para requerimento de Licença de Implantação - LI - e Licença de Operação - LO - ou Licença de Operação Corretiva - LOC - ou Licença de Operação de Adequação - LOA.

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de estudos ambientais quando estes já tiverem sido apresentados em licenciamento anterior de ERB no mesmo ponto, ainda que por outra empresa.

Parágrafo único. As informações específicas da ERB deverão constar do memorial descritivo, em complemento às informações dos estudos e de acordo com a OLA emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º O laudo radiométrico da situação preexistente, ou seja, aquele anterior à implantação das antenas e necessário à concessão da Licença de Implantação, poderá ser dispensado caso outro laudo já tenha sido apresentado para efeito de licenciamento de antenas no mesmo local, ainda que por outra empresa.

Parágrafo único. Somente serão considerados válidos os laudos emitidos há, no máximo, 2 (dois) anos da data do requerimento da licença de implantação.

Art. 9º A Licença de Implantação e a Licença Prévia serão liberadas em conjunto se, por meio de requerimento devidamente fundamentado da empresa, restar comprovada a incompatibilidade do processo de licenciamento do empreendimento com os prazos estabelecidos pelo poder concedente.

Parágrafo único. A execução do Plano de Comunicação Social - PCS - deve preceder a emissão da Licença de Implantação.

Art. 10. A concessão da Licença de Operação, em qualquer modalidade, somente se dará após o cumprimento de todas as condicionantes e medidas compensatórias estabelecidas.

Art. 11. Excetuam-se do previsto no art. 10 deste Decreto a condicionante de substituição de torre treliçada por poste metálico, cujos prazos serão os seguintes:

I - torre implantada antes da entrada em vigor da Lei nº 8.201/2001 terá o prazo de validade da Licença de Operação em vigor para a substituição por poste metálico;

II - torre implantada após a entrada em vigor da Lei nº 8.201/2001 deverá ser substituída por poste metálico no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de concessão da Licença de Operação.

Parágrafo único. Nos termos da legislação em vigor, é obrigatória a adoção de reforço estrutural ou substituição da estrutura de sustentação de forma a permitir a cessão de compartilhamento.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 12. Toda a interface do licenciamento de antenas será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º A análise pelos órgãos de interface será eletrônica, realizada através do Sistema de Gerenciamento e Controle de Expediente - SGCE - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Através de instrução de serviço conjunta, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os órgãos de interface estabelecerão o procedimento de interface, a documentação necessária à análise de cada órgão e os prazos máximos de cumprimento de análises que não estejam previstos na legislação em vigor.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, por meio de portaria:

I - o fluxo de licenciamento e os prazos máximos de cumprimento de análises que não estejam previstas na legislação em vigor;

II - a documentação necessária a cada etapa ou conjunto de etapas de licenciamento, bem como seus formatos, modelos e padrões.

Art. 14. Os pareceres de órgãos externos à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte exigidos para o licenciamento deverão ser solicitados diretamente pela empresa ao referido órgão, salvo em caso de convênios em que conste o estabelecimento de interface para este fim.

§ 1º Para todos os casos será exigida apresentação do protocolo informando a data em que a empresa solicitou parecer ao órgão.

§ 2º Este protocolo deve ser apresentado previamente, conforme orientação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º O empreendedor fica obrigado a apresentar manifestação do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta 1 - quando a altura da ERB ultrapassar a altura máxima permitida especificada na Informação Básica do lote.

Art. 15. Fica dispensada a apresentação de documentação correspondente a contrato de aluguel entre a empresa e os proprietários do lote ou do edifício.

Parágrafo único. Deve a empresa apresentar declaração de responsabilidade frente ao código civil e a lei do inquilinato , conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 16. Verificada a impossibilidade de permanência da ERB em determinado local, será concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para relocação das antenas ou para desinstalação integral da ERB, a critério da empresa.

§ 1º A relocação das antenas implicará também em desinstalação integral da ERB no prazo previsto ou conforme deliberação da Câmara de Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - Camatel/Comam.

§ 2º A implantação das antenas em novo local deverá ser precedida de licenciamento.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE

Art. 17. É de total responsabilidade da empresa e do responsável técnico contratado pela mesma, quaisquer questões de segurança relativas à instalação e manutenção da ERB.

§ 1º A responsabilização técnica será verificada mediante apresentação de anotações ou registros de responsabilidade técnica, relativas ao projeto e instalação da estação radiobase, do seu projeto elétrico e do seu sistema de aterramento elétrico, sendo todas as informações, incluindo competências e atribuições, de exclusiva responsabilidade do profissional.

§ 2º A apólice de seguro na forma da lei será exigida para todas as implantações da empresa, independentemente da estrutura de sustentação.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. Conforme art. 106-A da Lei nº 7.166/1996 , a construção, a ampliação, a instalação ou o funcionamento de antenas de telecomunicações, sem a devida licença ambiental ou em desacordo ao que nela estiver determinado, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.253 , de 4 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. As infrações decorrentes das condutas previstas no caput deste artigo serão consideradas de natureza gravíssima.

Art. 19. O não atendimento às condicionantes, diretrizes ou medidas mitigadoras ou compensatórias estabelecidas no licenciamento ambiental sujeitará o empreendedor às penalidades previstas na legislação em vigor, considerando a gravidade do seu descumprimento, a ser estipulada através de parecer técnico.

Art. 20. A apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja para subsidiar a ação fiscalizadora, o licenciamento ou outro procedimento administrativo ambiental constitui infração de natureza grave e ensejará a aplicação de penalidade prevista na legislação em vigor.

Art. 21. A ação de dificultar ou impedir a fiscalização através de seus agentes credenciados constitui infração de natureza grave e ensejará a aplicação de penalidade prevista na legislação em vigor.

Art. 22. Responde pelas infrações administrativas previstas neste Decreto quem de qualquer modo as cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 1º Será autuada cada pessoa física ou jurídica que concorrer para a infração, seja ela detentora, proprietária da estrutura de sustentação ou empresa cedente para compartilhamento para implantação de antena.

§ 2º A penalidade de multa a ser imposta é individual e deverá ser paga por cada um dos autuados, em separado, sendo que o pagamento de uma multa não beneficiará aos demais.

Art. 23. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo empreendedor.

§ 1º Considera-se também como reincidência a inércia da empresa quando expirado o prazo estabelecido na ação fiscal.

§ 2º O prazo definido na ação fiscal definirá também a periodicidade mínima entre uma autuação e outra.

§ 3º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 24. As infrações administrativas ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - multa com valores fixados entre o mínimo e o máximo da infração gravíssima, conforme previsão contida no inciso III do art. 100 do Decreto nº 5.893/1988 , os quais serão atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação municipal;

II - suspensão das atividades até a regularização do licenciamento ambiental;

III - cassação de licença de ERB da mesma empresa no mesmo local;

IV - cassação de licença de ERB de outra(s) empresa(s) no mesmo local.

Art. 25. As multas e demais penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A apresentação de Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE, se determinada na ação fiscal, suspende a contagem de prazo para nova autuação.

§ 2º A contagem para nova autuação se reinicia quando expirado o prazo de validade da Orientação para Licenciamento Ambiental - OLA - ou da solicitação de documentação complementar ou do ofício com as condicionantes estabelecidas para o licenciamento.

Art. 26. A penalidade de suspensão das atividades poderá se efetivar por meio da interdição parcial ou total das atividades ou do embargo de obra, até a correção da irregularidade e, quando for o caso, até a regularização do empreendimento pela emissão do Certificado de Licença Ambiental.

§ 1º Para suspensão da operação o agente fiscal determinará ao representante técnico da empresa a desconexão elétrica das antenas irregulares para a colocação de lacre, utilizando, se necessário, apoio policial.

§ 2º O rompimento de lacre será considerado infração gravíssima passível de multa no valor máximo.

§ 3º A penalidade de interdição parcial ou total da atividade, incluindo possível embargo de obra, poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência de infração penalizada com multa.

§ 4º O autuado será o único responsável pelas consequências da interdição, bem como pelos custos e despesas decorrentes da aplicação da penalidade, não cabendo indenização por eventuais danos.

§ 5º Em caso de descumprimento pelo autuado da penalidade de suspensão de atividades, o órgão competente apresentará notícia ao Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte sobre a ocorrência de crime de desobediência, em documento escrito em que constarão a data e as circunstâncias do fato, bem como os detalhes disponíveis sobre o autuado, acompanhado de cópia dos documentos disponíveis, sobretudo do Auto de Interdição, encaminhando à Procuradoria-Geral do Município cópia da notícia com o protocolo judiciário contendo a data de sua apresentação.

Art. 27. Durante o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no art. 16 não será aplicado o previsto nos artigos 18 a 26 desde Decreto que, após a comunicação da deliberação, conforme prazo estabelecido, a empresa apresente:

I - Formulário de Caracterização de Empreendimento para o início do procedimento de licenciamento da relocação da estação para novo ponto.

II - Cronograma de desinstalação.

Art. 28. Para efeito de regularização de passivos de licenciamento, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º O Termo de Compromisso deve conter as ações a serem realizadas para todas as estações radiobase em situação irregular.

§ 2º O início da contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo se dará a partir da notificação ou convocação a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A notificação ou convocação a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 29. Conforme previsto no § 3º do art. 106-B da Lei nº 7.166/1996 , mediante a assinatura de Termo de Compromisso, previsto no art. 28 deste Decreto, o valor total das multas poderá ser reduzido em 80% (oitenta por cento), atualizado monetariamente.

Parágrafo único. As multas previstas neste Decreto poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o autuado, após assinatura de Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cessar imediatamente a degradação ambiental e obrigar-se à adoção de medidas específicas para repará-la.

Art. 30. As deliberações sobre o licenciamento de antenas de telecomunicações são de competência da Câmara de Licenciamento de Antenas de telecomunicações - Camatel.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Comam das decisões da Camatel.

Art. 31. O art. 9º do Decreto nº 14.594 , de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para o licenciamento ambiental de empreendimento de impacto deverá ser observado o disposto na Lei nº 7.277 , de 17 de janeiro de 1997, bem como nas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam.". (NR)

Art. 32 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 . Fica revogado o Decreto nº 10.889 , de 30 de novembro de 2001.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte