Decreto nº 14594 DE 30/09/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 out 2011

Regulamenta o processo de licenciamento integrado de empreendimento de impacto, bem como o processo de licenciamento urbanístico, no Município de Belo Horizonte e institui a Comissão de Interface para Orientação e Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimentos de Impacto.

(Revogado pelo Decreto Nº 17266 DE 28/01/2020):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 65-A a 65-E e 74-P a 74-S da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, e considerando, ainda:

- a necessidade de buscar soluções para aprimorar os processos de gestão interna e de prestação de serviços públicos; e

- a necessidade de agilizar o processo de licenciamento de empreendimento de impacto,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO INTEGRADO

Art. 1º Fica instituído no Município o Licenciamento Integrado de Empreendimento de Impacto Ambiental e de Impacto Urbanístico, em conformidade com as Leis nº 7.165/1996 e nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, alteradas pela Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.

Art. 2º A coordenação das atividades do procedimento de Licenciamento Integrado de Empreendimento de Impacto é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio da Gerência de Orientação e Licenciamento Integrado - GELC, em conformidade com as legislações específicas e com a colaboração dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com interface no processo de licenciamento.

Art. 3º O protocolo de toda documentação e informação necessárias ao procedimento de licenciamento integrado de empreendimento de impacto deverá ser efetuado no BH Resolve e o acompanhamento do andamento do procedimento pelo empreendedor será realizado por meio de sistema informatizado de acompanhamento de protocolo.

Art. 4º O procedimento de licenciamento integrado de empreendimento de impacto terá início com o requerimento, pelo empreendedor, da Orientação para o Licenciamento de Empreendimento de Impacto - OLEI, por meio da apresentação de formulário específico e demais documentos pertinentes.

§ 1º Para a elaboração da OLEI a Gerência de Orientação e Licenciamento Integrado poderá solicitar orientação dos órgãos e entidades do Poder Executivo com interface no processo de licenciamento, que deverão se manifestar em até 05 (cinco) dias.

§ 2º A OLEI para os empreendimentos de impacto ambiental será emitida e disponibilizada ao empreendedor, juntamente com os termos de referências para elaboração dos estudos ambientais, em até 10 (dez) dias após o protocolo do formulário de Caracterização de Empreendimento de Impacto - CEI.

§ 3º A OLEI para os empreendimentos de impacto urbanístico será precedida do protocolo da Caracterização do Empreendimento - CE e de apresentação do empreendimento a ser feita ao plenário do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, conforme disposto neste Decreto, e será emitida e disponibilizada ao empreendedor, juntamente com o roteiro que subsidiará a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em até 07 (sete) dias após a apresentação do empreendimento ao plenário do COMPUR.

§ 4º A OLEI terá validade máxima de 01 (um) ano, ressalvadas as modificações na legislação pertinente, podendo ser revalidada mediante solicitação devidamente justificada e aprovada pela GELC.

Art. 5º A GELC receberá a documentação protocolada em atendimento ao disposto na OLEI e procederá sua conferência e distribuição entre os órgãos e entidades do Poder Executivo com interface no processo de licenciamento de empreendimentos de impacto, acompanhando os prazos para emissão de pareceres, bem como a concessão das licenças solicitadas.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE INTERFACE PARA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO DE IMPACTO

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Interface para Orientação e Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimento de Impacto, vinculada à Gerência de Orientação e Licenciamento Integrado da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, composta por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que a coordenará;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano;

IV - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

V - Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;

VII - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS;

VIII - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP;

IX - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL;

X - Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º A Comissão de Interface prevista no caput deste artigo será responsável pela orientação, avaliação e acompanhamento dos expedientes referentes aos licenciamentos integrados de empreendimentos de impacto e deverá reunir-se semanalmente para apreciação dos processos em pauta ou por convocação da GELC, de acordo com a atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento e a necessidade de autorização do órgão para o licenciamento do mesmo.

§ 2º A Comissão de Interface poderá convocar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, assim como os responsáveis pelo empreendimento, bem como convidar outros órgãos ou entidades públicas, caso seja necessário, para a viabilização de suas atividades.

§ 3º Cabe à Gerência de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Impacto - GELA a coordenação técnica das reuniões da Comissão de Interface para avaliação dos expedientes de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Impacto.

§ 4º Cabe à Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana - GCPU a coordenação técnica das reuniões da Comissão de Interface para avaliação dos expedientes de Licenciamento Urbanístico de Empreendimentos de Impacto.

Art. 7º Os membros da Comissão de Interface deverão responder por seus respectivos órgãos no que diz respeito aos temas associados ao licenciamento de empreendimento de impacto ambiental e urbanístico e estarão sujeitos às seguintes obrigações:

I - comparecer às reuniões da Comissão de Interface;

II - apontar diretrizes para serem incluídas no Licenciamento Ambiental ou no Relatório de Avaliação do EIV - REIV, com base nos estudos apresentados, observada a competência de cada órgão;

III - avaliar e indicar as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, caso sejam necessárias;

IV - observar os prazos previstos na legislação ambiental e urbanística pertinente e neste Decreto;

V - dirimir dúvidas do empreendedor, responsável técnico ou demais representantes do Poder Público, quando solicitado;

VI - justificar a necessidade de indeferimento dos processos, caso seja comprovada a inadequação do empreendimento ao local proposto para sua implantação.

§ 1º A não manifestação dos membros integrantes da Comissão ou a ausência dos mesmos nos prazos e datas previstos implicará impossibilidade de inclusão de diretrizes no Licenciamento Ambiental ou no Licenciamento Urbanístico acerca do tema relativo aos respectivos órgãos.

§ 2º Caracterizada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, serão incluídas no Licenciamento Ambiental ou no Licenciamento Urbanístico exclusivamente as exigências legais relativas ao tema em questão.

Art. 8º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal deverão, quando necessário e por solicitação da Comissão de Interface, disponibilizar técnicos para auxiliar na análise de documentos e estudos específicos.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 9º Para o licenciamento ambiental de empreendimento de impacto deverá ser observado o disposto na Lei nº 7.277 , de 17 de janeiro de 1997, bem como nas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam. (Redação do artigo dada Decreto Nº 16516 DE 23/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Para o licenciamento ambiental de empreendimento de impacto deverá ser observado o disposto nas Leis nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, e nº 8.201, de 17 de julho de 2001, bem como nas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 10. Os documentos, estudos e projetos ambientais discriminados na OLEI serão protocolados no BH Resolve e encaminhados para a GELC, responsável pelo repasse dos mesmos para análise e parecer da SMMA e dos demais órgãos e entidades com assento na Comissão de Interface.

§ 1º O protocolo da documentação junto ao BH Resolve deverá ser acompanhado de:

I - guia de recolhimento paga, relativa à análise dos estudos ambientais pelo órgão competente do Poder Executivo, correspondente à licença pleiteada;

II - cópia do CNPJ e do contrato social da empresa, CPF do responsável legal que assinará e acompanhará o processo ou do seu representante legal munido de procuração;

III - cópia do título de propriedade do terreno/escritura de compra e venda devidamente registrada ou contrato de locação, quando for o caso;

IV - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais que elaboraram os estudos ambientais, devidamente registradas nos respectivos conselhos de classe;

V - demais documentos discriminados na OLEI.

§ 2º A GELC terá o prazo de 05 (cinco) dias para conferência da documentação, confirmação do protocolo ao requerente e distribuição para os órgãos e entidades com interface no processo.

§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desacordo com as exigências da OLEI, a GELC comunicará ao empreendedor e procederá à devolução de toda a documentação.

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 11. Os órgãos e entidades com interface no processo, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do envio da documentação protocolada, para análise e emissão de parecer específico ou de relatório de pendências, se for o caso, para apresentação na Comissão de Interface.

§ 1º Caso a documentação para o licenciamento esteja em desacordo com os roteiros e termos de referência estabelecidos, será emitido parecer técnico pelo órgão respectivo, para conhecimento da GELC e devolução de toda a documentação ao requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da documentação pelo órgão.

§ 2º No caso de solicitação de informações complementares, a Comissão de Interface concederá prazo de até 30 (trinta) dias ao requerente para apresentação das informações solicitadas, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado.

§ 3º Após a apresentação das informações complementares pelo empreendedor e registro no sistema de controle, os órgãos e entidades com interface no processo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão o prazo de até 15 (quinze) dias para análise e emissão do parecer específico para envio à GELC.

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 12. Após a reunião dos pareceres específicos, a GELC comunicará ao requerente para formalização do processo de requerimento de licenciamento ambiental de forma a possibilitar a consolidação do parecer final pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o submeterá à deliberação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, nos prazos estabelecidos legalmente.

§ 1º O requerente terá o prazo de até 10 (dez) dias para protocolo da documentação necessária ou para apresentação de recurso relativo à manifestação dos órgãos.

§ 2º Na hipótese de apresentação de recurso, a Comissão de Interface terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar, emitir relatório técnico e comunicar ao requerente, que deverá apresentar, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da comunicação, a documentação necessária para formalização do processo de requerimento de licenciamento ambiental.

§ 3º Transcorrido os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º sem que haja manifestação do requerente ou apresentação da documentação necessária para formalização do processo de requerimento de licenciamento ambiental, a GELC comunicará ao requerente o indeferimento do pedido.

§ 4º A contagem dos prazos para outorga das licenças ambientais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 7.277/1997, terá início após a emissão dos pareceres de todos os órgãos e entidades com interface no processo, com a apresentação pelo empreendedor do requerimento de licença ambiental e respectiva publicação para envio à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos prazos estabelecidos neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 13. Na hipótese de um ou mais órgãos manifestarem-se pelo indeferimento do pedido de licença, caberá ao COMAM a análise e deliberação quanto à concessão da licença pretendida.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO Seção I - Disposições Gerais

Art. 14. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme disposto no Capítulo XI do Título IV da Lei nº 7.165/1996, que deverá ser executado com base na OLEI e em roteiro elaborado pela Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana - GCPU, de acordo com as características de cada empreendimento.

Art. 15. Para fins de definição dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento urbanístico e à elaboração de EIV, serão utilizados os seguintes critérios:

I - a área de estacionamento de veículos prevista no inciso I do art. 74-B da Lei nº 7.166/1996 corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias para alcançá-las;

II - o número de vagas previsto inciso I do art. 74-B da Lei nº 7.166/1996 diz respeito àquelas destinadas a estacionamento de veículos;

III - a referência para aplicação do disposto nos incisos III e IV do art. 74-B da Lei nº 7.166/1996 será a área total edificada ou a área utilizada pela atividade, prevalecendo aquela que for maior.

Art. 16. O empreendimento de impacto que esteja em funcionamento poderá renovar seu Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sem necessidade de apresentação de estudo de impacto de vizinhança, observada as seguintes condições:

I - manutenção da área utilizada do empreendimento;

II - não alteração do titular do ALF;

III - não alteração da atividade ou do conjunto de atividades licenciadas;

IV - ausência de convocação pelo COMPUR.

Art. 17. Na hipótese de empreendimento a ser instalado em edificação existente, a regularização da mesma deverá integrar o processo de licenciamento urbanístico.

Art. 18. Na hipótese de empreendimento que envolva aprovação ou regularização de parcelamento do solo, a emissão das respectivas diretrizes deverá anteceder o processo de licenciamento urbanístico do mesmo.

Seção II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 19. O EIV deverá ser desenvolvido, obrigatoriamente, em roteiro próprio, cujo escopo será definido a partir de caracterização do empreendimento elaborada pelo responsável técnico, a ser preenchida de acordo com o caderno de orientações.

Parágrafo único. A necessidade de elaboração de pesquisa de percepção ambiental será avaliada com base na caracterização do empreendimento e incluída como escopo do roteiro elaborado pela GCPU.

Subseção I - Da Caracterização do Empreendimento

Art. 20. A caracterização do empreendimento deverá ser elaborada pelo responsável técnico pelo EIV, e deverá contemplar:

I - o preenchimento de formulário próprio;

II - o protocolo do formulário no BH Resolve;

III - a apresentação do empreendimento ao plenário do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

§ 1º O protocolo de caracterização do empreendimento deverá incluir a guia de recolhimento paga, relativa à emissão de formulário do EIV pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º A apresentação do empreendimento ao plenário do COMPUR ficará a cargo do empreendedor.

§ 3º A GCPU ficará responsável por agendar a apresentação do empreendimento em reunião do COMPUR, bem como por comunicar a data da mesma à GELC.

§ 4º A GELC deverá informar ao responsável técnico pelo empreendimento a data da reunião do COMPUR na qual será feita sua apresentação ao plenário.

§ 5º A GCPU incluirá a apresentação do empreendimento na pauta da respectiva reunião do COMPUR, a ser publicada no Diário Oficial do Município.

§ 6º A GCPU deverá providenciar publicação de resumo da caracterização do empreendimento no Diário Oficial do Município.

Art. 21. Feito o comunicado previsto no § 4º do art. 20, o responsável técnico deverá apresentar à GELC, em até 5 (cinco) dias, comprovação de publicação de nota de encaminhamento do empreendimento para licenciamento urbanístico em jornal de grande circulação, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único. A apresentação da caracterização do empreendimento ao plenário do COMPUR está sujeita ao cumprimento da determinação prevista no caput deste artigo e poderá ser adiada, caso a mesma não seja atendida.

Subseção II - Da Elaboração do EIV

Art. 22. Concluída a apresentação do empreendimento ao plenário do COMPUR, a GCPU emitirá, em até 5 (cinco) dias, o roteiro que subsidiará a elaboração do EIV e encaminhamento do mesmo à GELC.

§ 1º Os conselheiros do COMPUR poderão sugerir alterações no roteiro preparado pela GCPU até a data limite de entrega do mesmo à GELC.

§ 2º As informações exigidas no roteiro específico para a elaboração de EIV poderão ser complementadas por outros estudos a serem incorporados, em forma de anexo, a critério do responsável técnico.

§ 3º O roteiro emitido pela GCPU terá validade de 1 (um) ano.

§ 4º O roteiro emitido pela GCPU será encaminhado à GELC que deverá repassá-lo ao responsável técnico pelo empreendimento.

Art. 23. Para o caso de Operação Urbana Simplificada em que o empreendimento esteja submetido à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, este deverá preceder a lei que a regulamentará, com as seguintes finalidades:

I - fornecer dados mais precisos ao Poder Público para a confirmação da parceria a ser firmada;

II - determinar medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes do impacto ocasionado pelo empreendimento;

III - estabelecer, com maior precisão, critérios para definição dos parâmetros urbanísticos aplicáveis à área do empreendimento;

IV - definir as obrigações do empreendedor, a serem dimensionadas em função dos benefícios conferidos pelo Poder Público no âmbito da Operação Urbana Simplificada.

Art. 24. O EIV será protocolado no BH Resolve, que deverá encaminhá-lo para a GELC, responsável pelo repasse do mesmo para análise e parecer da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e dos demais órgãos e entidades com assento na Comissão de Interface.

§ 1º O protocolo do EIV junto ao BH Resolve deverá ser acompanhado de:

I - guia de recolhimento paga, relativa à análise do EIV pelo órgão competente do Poder Executivo;

II - comprovação de publicação, pelo requerente, de nota de protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança para análise do órgão competente do Poder Executivo em jornal de grande circulação, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257/2001;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao trabalho.

§ 2º O responsável técnico deverá ser identificado no formulário do EIV e responderá integralmente pelo mesmo, conforme disposto nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009.

§ 3º São considerados aptos a coordenar o Estudo de Impacto de Vizinhança os profissionais cujos conselhos profissionais prevejam como atribuição o desempenho de atividades ligadas a desenvolvimento urbano e regional.

§ 4º Caberá ao responsável técnico pelo EIV tratar, junto ao órgão competente do Poder Executivo, os assuntos técnicos relacionados aos projetos, obras, implantação ou funcionamento de atividades sob sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração dos estudos, dentro dos prazos estipulados.

§ 5º Respondem solidariamente pelo EIV:

I - o responsável técnico pelo EIV;

II - o empreendedor ou grupo de empreendedores;

III - os membros da equipe técnica responsável pelo EIV, no limite de sua atuação.

§ 6º A definição do responsável técnico pela elaboração do EIV não dispensa a exigência de responsável técnico para a elaboração do projeto e para a execução de obra, conforme previsto na Lei nº 9.725/2009.

Art. 25. É facultada a substituição do responsável técnico pelo EIV, desde que por profissional devidamente habilitado e que atenda às exigências deste Decreto, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte executada do estudo, sem prejuízo da responsabilidade do profissional anterior.

§ 1º A comunicação de substituição a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo empreendedor mediante:

I - indicação do nome do novo responsável técnico;

II - apresentação, à GELC, de Termo de Compromisso assinado pelo novo responsável técnico, atestando a sua submissão às exigências contidas neste Decreto;

III - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do novo responsável técnico.

§ 2º A GELC deverá comunicar à GCPU a alteração de RT.

§ 3º Tratando-se de comunicação efetivada pelo responsável técnico, a GELC deverá comunicá-la à GCPU, que suspenderá a análise do processo.

§ 4º A substituição do responsável técnico pelo EIV deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 26. O empreendedor será identificado no roteiro que subsidiará a elaboração do EIV como sendo o responsável legal pelo empreendimento.

§ 1º Em caso de grupo de empreendedores, é necessária a designação de uma pessoa como responsável legal pelo empreendimento.

§ 2º O empreendedor deverá observar o disposto nos incisos I e IV do art. 8º da Lei nº 9.725/2009.

Art. 27. Na hipótese de empreendimento designado para o licenciamento corretivo, a pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo deverá ser convocada pelo Presidente do COMPUR, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para apresentação de EIV, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da convocação.

§ 1º Frustrada, por 2 (duas) vezes, a notificação prevista no caput deste artigo, a convocação será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º O não atendimento à convocação para o licenciamento urbanístico, prevista no caput deste artigo, implicará cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento, conforme previsto no § 5º do art. 74 da Lei nº 7.166/1996.

Art. 28. Verificada a necessidade de anuência de quaisquer órgãos públicos para a definição de condições especiais para o licenciamento do empreendimento, os prazos referentes à análise do estudo pelo Poder Executivo ficam suspensos, constituindo o parecer conclusivo documento necessário à avaliação do EIV.

Parágrafo único. A GCPU ficará responsável pelo encaminhamento dos processos aos conselhos e órgãos municipais, bem como pelo monitoramento da tramitação junto aos mesmos.

Subseção III - Da Análise do EIV

Art. 29. A análise do EIV dar-se-á após a verificação da documentação pertinente, do pagamento do preço público correspondente e do atendimento das disposições estabelecidas nas Leis nº 7.165/1996 e nº 7.166/1996, neste Decreto e na legislação vigente correlata.

Art. 30. A GCPU emitirá Relatório de Avaliação do EIV - REIV, elaborado a partir das informações incluídas no Estudo e da análise realizada pela Comissão de Interface, em até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de recebimento da documentação na referida gerência, assim distribuídos:

I - 20 (vinte) dias para:

a) análise dos órgãos e entidades com assento na Comissão de Interface;

b) consulta pública do EIV junto à GCPU e manifestação dos interessados acerca de aspectos relacionados à implantação do empreendimento;

II - 15 (quinze) dias para:

a) realização da reunião da Comissão de Interface, abordando o caso em questão, para elaboração do REIV;

b) consolidação do REIV pela GCPU a partir das resoluções da Comissão de Interface;

c) emissão de REIV pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.

§ 1º A manifestação resultante da consulta pública prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo deverá ser feita por meio do encaminhamento de ofício à GCPU.

§ 2º Deverão constar no REIV:

I - as diretrizes para projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;

II - as medidas mitigadoras e compensatórias;

III - os prazos para o cumprimento das condições a que se referem os incisos I e II deste parágrafo;

IV - a relação de projetos e planos que deverão ser aprovados junto aos órgãos municipais competentes em fase anterior ao protocolo de solicitação de emissão de certidão de origem, termo de recebimento para parcelamento do solo, alvará de construção, alvará de localização e funcionamento e certidão de baixa;

V - outras recomendações que se façam necessárias.

Art. 31. Concluída a análise prevista na alínea a do inciso I do art. 30 deste Decreto e caracterizada a incompletude do EIV ou a necessidade de esclarecimentos relativos ao seu conteúdo, a GCPU encaminhará relatório à GELC contendo a listagem dos itens incompletos ou para os quais seja necessária a prestação de esclarecimentos, acompanhado de instruções para o seu preenchimento.

§ 1º A GELC deverá encaminhar o comunicado a que se refere o caput deste artigo ao responsável técnico pelo empreendimento.

§ 2º Configurada a situação descrita no caput deste artigo, o empreendedor terá até 30 (trinta) dias para a reapresentação do EIV com as correções solicitadas.

§ 3º Caso seja verificado pelo responsável técnico a necessidade de prazo para a elaboração das complementações ao EIV superior ao previsto no § 2º deste artigo, o mesmo deverá encaminhar à GELC documento com justificativa para solicitação de extensão do prazo, em que conste nova data proposta para protocolo do EIV corrigido.

§ 4º A GELC deverá remeter o documento a que se refere o § 3º deste artigo à GCPU, que emitirá o aceite ou a recusa da justificativa contida no mesmo.

§ 5º A GCPU informará à GELC o conteúdo da decisão, que fará o comunicado da mesma ao responsável técnico.

§ 6º Na hipótese de não atendimento dos prazos previstos nos §§ 2º ou 3º deste artigo, o EIV será indeferido.

Art. 32. O EIV corrigido deverá ser protocolado no BH Resolve, que deverá encaminhá-lo para a GELC, responsável pelo repasse do mesmo para análise e parecer dos órgãos e entidades com assento na Comissão de Interface para desenvolvimento de segundo exame.

Parágrafo único. O protocolo do EIV para segundo exame deverá ser acompanhado da guia de recolhimento paga, relativa à análise do EIV pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 33. A GCPU emitirá Relatório de Avaliação do EIV - REIV, elaborado a partir das informações incluídas no Estudo corrigido e da análise realizada pela Comissão de Interface, em até 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da documentação na referida gerência, assim distribuídos:

I - 10 (dez) dias para:

a) análise dos órgãos e entidades com assento na Comissão de Interface;

b) consulta pública do EIV junto à GCPU e manifestação dos interessados acerca de aspectos relacionados à implantação do empreendimento;

II - 10 (dez) dias para:

a) realização da reunião da Comissão de Interface abordando o caso em questão;

b) consolidação do REIV pela GCPU, com as resoluções da Comissão de Interface;

c) emissão de REIV pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.

§ 1º Constatado o não atendimento, pelo empreendedor, das solicitações contidas no comunicado a que se refere o art. 31 deste Decreto, o EIV será indeferido, devendo a decisão estar acompanhada de justificativa técnica.

§ 2º A justificativa técnica mencionada no § 1º será encaminhada pela GCPU è GELC, responsável por sua transmissão ao Responsável Técnico pelo empreendimento.

Art. 34. O REIV será encaminhado pela GCPU à GELC, que deverá transmiti-lo ao Responsável Técnico pelo empreendimento.

§ 1º Na hipótese de os estudos técnicos atestarem a incompatibilidade do empreendimento com o local proposto para a sua implantação, o REIV deverá conter justificativa que subsidie o indeferimento da solicitação de licenciamento.

§ 2º A GCPU é responsável por promover a publicação das diretrizes contidas no REIV no Diário Oficial do Município.

§ 3º Qualquer pessoa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documento com recurso relativo ao conteúdo do REIV à GELC, que deverá encaminhá-lo à GCPU.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem que haja a apresentação de recurso, a GCPU encaminhará o REIV para aprovação em Plenário do COMPUR.

§ 5º Sendo apresentado o recurso previsto no § 3º, caberá ao COMPUR a avaliação do mesmo.

§ 6º A GCPU remeterá à GELC comunicado com a data da reunião do Plenário do COMPUR em que o recurso apresentado será apreciado, ficando esta responsável pelo aviso ao responsável técnico e ao recorrente.

§ 7º A GCPU ficará responsável por incluir a apreciação do mesmo na pauta da reunião do COMPUR a ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 35. A conclusão do processo de aprovação do EIV será seguida da publicação de Parecer de Licenciamento Urbanístico do empreendimento, elaborado com base:

I - no Relatório de Análise do EIV, com validade de 2 (dois) anos;

II - no resultado da análise efetuada pelo Plenário do COMPUR.

§ 1º O Parecer de Licenciamento Urbanístico do empreendimento terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º As diretrizes contidas no Parecer de Licenciamento Urbanístico do empreendimento publicadas no Diário Oficial do Município constituem-se como obrigações do empreendedor.

§ 3º O Parecer de Licenciamento Urbanístico poderá ser revalidado mediante requerimento feito por responsável técnico, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - não tenha ocorrido alteração na legislação urbanística municipal;

II - a área de vizinhança do empreendimento não tenha sofrido modificação significativa.

§ 4º O requerimento a que se refere o § 3º do caput deste artigo deverá ser entregue no BH Resolve, que deverá encaminhá-lo à GELC, responsável por repassá-lo à GCPU.

§ 5º A avaliação da condição de modificação da área de vizinhança do empreendimento a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo será de responsabilidade da GCPU, que deverá emitir parecer sobre a matéria em até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento pela referida gerência da solicitação de revalidação do Parecer de Licenciamento Urbanístico.

§ 6º A GCPU encaminhará o parecer a que se refere o § 5º deste artigo à GELC, responsável por repassá-lo ao responsável técnico pelo empreendimento.

Art. 36. Concluída a tramitação, os processos de EIV serão arquivados na GCPU até a finalização do processo de licenciamento e/ou regularização na Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Subseção IV - Da Disponibilização do EIV para Consulta

Art. 37. A consulta ao conteúdo do EIV poderá ser feita na GCPU.

§ 1º A solicitação de cópia integral ou parcial do EIV deve ser encaminhada por escrito à GCPU, que será responsável pela reprodução do material, às expensas do requerente.

§ 2º O EIV poderá ser disponibilizado em página digital no Portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Subseção V - Do Atendimento das Diretrizes do Parecer de Licenciamento Urbanístico Emitido pelo COMPUR

Art. 38. O início do processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana será precedido da manifestação dos órgãos com interface no processo quanto ao atendimento das diretrizes do Parecer de Licenciamento Urbanístico emitido pelo COMPUR.

Art. 39. Para a análise dos órgãos e manifestação aludidas no art. 38 deste Decreto, faz-se necessária a apresentação:

I - de Parecer de Licenciamento Urbanístico emitido pelo COMPUR, válido;

II - dos planos e projetos necessários à modificação, construção ou funcionamento do empreendimento, conforme diretrizes do Parecer de Licenciamento Urbanístico emitido pelo COMPUR;

III - de projeto e cronograma de implantação de medidas mitigadoras e compensatórias;

IV - dos demais documentos legalmente exigidos para o licenciamento do empreendimento na Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Art. 40. O protocolo da documentação a que se refere o art. 39 deste Decreto deverá ser feito no BH Resolve, que os repassará para a GELC.

§ 1º Caberá à GELC o encaminhamento da documentação aos representantes da Comissão de Interface para análise e aprovação.

§ 2º Os órgãos municipais competentes deverão analisar o material mencionado nos incisos I a IV do art. 39 deste Decreto, atestando à GELC sua conformidade quanto às normas vigentes e ao cumprimento das diretrizes contidas no Parecer de Licenciamento Urbanístico, por meio de relatório técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A GELC comunicará ao requerente o resultado das análises.

§ 4º Havendo manifestação favorável dos órgãos quanto ao atendimento das diretrizes a que se refere o art. 38 deste Decreto, a SMARU providenciará a abertura do protocolo e formalizará o processo para a concessão da licença cabível ao caso.

§ 5º No caso de licenciamento ou regularização de edificações, o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 9.725/2009 iniciar-se-á após a abertura do protocolo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de manifestação desfavorável de algum dos órgãos quanto ao atendimento das diretrizes a que se refere o art. 38 deste Decreto, a GELC providenciará a devolução da documentação ao requerente, que deverá providenciar os ajustes necessários para reapresentação.

§ 7º Havendo novamente manifestação desfavorável de algum dos órgãos, o requerente deverá reiniciar o processo de licenciamento urbanístico de empreendimento de impacto.

Art. 41. A emissão de Certidão de Baixa da Edificação, do Termo de Recebimento para Parcelamento do Solo, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento, ficam condicionados ao cumprimento das diretrizes incluídas no Parecer de Licenciamento Urbanístico emitido pelo COMPUR.

§ 1º O cumprimento das diretrizes e a efetivação das medidas mitigadoras ou compensatórias incluídas no Parecer de Licenciamento Urbanístico deverão ser atestados por meio de vistoria, a ser realizada pelo órgão responsável pela verificação do cumprimento da referida medida.

§ 2º A vistoria a que se refere o § 1º deverá ser solicitada pela SMARU ao órgão de interface responsável, que terá prazo conforme disposto no art. 85 do Decreto nº 13.842/2010 para concluir a análise, respondendo ao órgão solicitante.

§ 3º Na hipótese de a vistoria atestar o não cumprimento de quaisquer das diretrizes e medidas mitigadoras ou compensatórias a que se refere o § 1º deste artigo, o pedido de emissão de Certidão de Baixa da Edificação, do Termo de Recebimento para Parcelamento do Solo ou do Alvará de Localização e Funcionamento será indeferido.

§ 4º Na hipótese de não manifestação do órgão responsável pela verificação no prazo previsto no § 2º deste artigo, a SMARU poderá concluir o licenciamento do empreendimento, emitindo a Certidão de Baixa da Edificação, o Termo de Recebimento para Parcelamento do Solo ou o Alvará de Localização e Funcionamento, em até 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Para as hipóteses previstas no incisos IX e X do art. 74-B da Lei nº 7.166/1996, bem como para o licenciamento das Operações Urbanas Consorciadas, o COMPUR poderá deliberar pela modificação dos prazos previstos neste Decreto.

Art. 43. Os empreendimentos de impacto com licenciamento ambiental em curso na data da publicação deste Decreto poderão concluí-lo, ficando, desse modo, dispensados da submissão a licenciamento urbanístico pelo COMPUR.

§ 1º Entende-se por licenciamento ambiental em curso o empreendimento que tenha formalizado o processo administrativo de licenciamento ambiental junto à SMMA até a publicação deste Decreto.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o não atendimento de condicionantes ou medidas compensatórias estabelecidas no processo de licenciamento ambiental implicará no cancelamento da licença emitida, podendo sujeitar o empreendimento à convocação pelo COMPUR para proceder ao licenciamento urbanístico com a elaboração de EIV.

(Revogado pelo Decreto Nº 16787 DE 05/12/2017):

Art. 44. Os empreendimentos com licença ambiental enquadrados como empreendimentos de impacto urbanístico pela Lei nº 7.166/1996, poderão, na hipótese de ampliação ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, sujeitar-se a licenciamento ambiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

Art. 45. Os empreendimentos que se submetem a licenciamento ambiental e, concomitantemente, a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº 7.166/1996, serão dispensados da elaboração do EIV, ficando, nessa hipótese, acrescidos ao escopo do Estudo Ambiental exigido os requisitos incluídos no Estatuto da Cidade para o EIV.

Parágrafo único. Verificada a necessidade de anuência de outros conselhos municipais para a definição de condições especiais para o licenciamento do empreendimento, o encaminhamento será feito pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 14.479, de 13 de julho de 2011.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte