Decreto nº 5893 DE 16/03/1988

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 mar 1988

Regulamenta a Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte.

O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente, e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Belo Horizonte.

Art. 2º Para os fins previstos neste Regulamento, entende-se por:

I - meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;

IV - agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que estão estabelecidas na Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, neste Regulamento e nas normas dele decorrentes, respeitadas as legislações federal e estadual;

VII - fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.

Art. 3º Fica proibida a emissão ou o lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, bem como sua degradação, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, como órgão central de implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, cabe fazer cumprir a Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e este Regulamento, competindo-lhe:

I - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM;

II - estabelecer as áreas em que ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

VI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;

VII - decidir sobre os pedidos para execução de atividades que dependam de prévia autorização, nos termos do art. 90 deste Decreto;

VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - decidir sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão central de planejamento, administração e fiscalização das posturas ambientais na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram a meio ambiente e qualidade de vida.

§ 2º Para a realização de suas atividades, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 5º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Belo Horizonte - COMAM, criado pela Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, com ação normativa e de assessoramento, compete:

I - formular as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;

II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida do Município;

III - estabelecer, mediante deliberações normativas, padrões e normas técnicas, não previstas neste Regulamento, ou modificar os existentes, quando necessário, com base em estudos técnico-científicos, respeitadas as legislações federal e estadual;

IV - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - decidir, em segunda instância administrativa, sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades, nos termos deste Regulamento;

VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativa às iniciativas de projetos do Poder Público ou de entidades por este mantidas, destinadas à implantação física no Município;

VII - apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985;

VIII - avocar a si mesmo a decisão sobre qualquer assunto que julgar de importância para a Política Municipal de Meio Ambiente;

IX - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

X - responder a consulta sobre a matéria de sua competência.

Parágrafo único. As deliberações normativas do COMAM constituem complemento deste Regulamento e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica.

Art. 6º Ao Prefeito Municipal compete decidir, em última instância administrativa, sobre a aplicação de penalidades, nos termos deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Das Definições

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 7º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - som - fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, compreendidas na faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis Hertz) a 20 khz (vinte quilohertz) e capaz de excitar o aparelho auditivo humano;

II - ruído - mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa, e que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano:

a) ruído contínuo - aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

b) ruído intermitente - aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;

c) ruído impulsivo - aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo;

d) ruído de fundo - todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

III - vibração - oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;

IV - decibel (dB) - unidade de intensidade física relativa ao som;

V - nível de som - dB (A) - intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VI - nível de som equivalente (Leq) - nível médio de energia sonora (medido em dB (A)), avaliada durante um período de tempo de interesse;

VII - distúrbio sonoro e distúrbio por vibração - qualquer ruído ou vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados neste Regulamento;

VIII - limite real da propriedade - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

IX - serviço de construção civil - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

X - centrais de serviço: canteiros de manuseio e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

XI - horários - para fins de aplicação deste Decreto, ficam definidos:

a) diurno - entre 07 e 19 horas;

b) vespertino - entre 19 e 22 horas;

c) noturno - entre 22 e 07 horas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 8º Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 9º Depende de prévia autorização da SMMA a utilização ou detonação de explosivos ou similares, ao Município de Belo Horizonte.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 10. Depende de prévia autorização da SMMA a utilização de serviço de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, no horário diurno ou vespertino, como meio de propaganda ou publicidade.

Parágrafo único. No horário noturno, não será permitido o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, em qualquer hipótese.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 11. Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando executados no seguintes horários:

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

II - dias úteis, em horário noturno e, em horário vespertino, no caso de atividades de centrais de serviços.

Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção III - Dos Níveis Máximos Permissíveis de Ruídos

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 12. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 13. Ficam estabelecidas os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

I - o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 (dez) decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local;

II - independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela 1, que é parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites estabelecidos na Tabela I mencionada no item II deste artigo, independentemente da efetiva zona de uso e classificação viária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.139, de 07.03.1997, Ed. de 07.03.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR1, independentemente da efetiva zona de uso."

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 14. Quando o nível do som proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela 1, caberá a SMMA articular-se com os órgãos competentes, visando adoção de medidas para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 15. A medição do nível de som será feita utilizando a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,2m (um metro e vinte centímetros) do solo.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 16. O nível de som medido será função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:

I - ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som medido;

II - ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);

III - ruído impulsivo: o nível de som será igual ao nível de som equivalente mais cinco decibéis (Leq+5 dB(A)).

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 17. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar públicos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 18. Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 19. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Das Definições

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 20. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - padrões de qualidade do ar: limites máximos permissíveis de concentração de poluentes na atmosfera;

II - padrões para emissão de efluentes: condições a serem atendidas para o lançamento de poluentes na atmosfera;

III - sistema de ventilação local exaustora: conjunto de equipamentos e dispositivos utilizados para realizar a captação, condução, tratamento e lançamento de efluentes atmosféricos;

IV - sistema de controle da poluição do ar: conjunto de equipamentos e dispositivos destinados à retenção de poluentes, impedindo seu lançamento na atmosfera;

V - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a queima de resíduos;

VI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo Municipal para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade;

VII - episódio crítico de poluição atmosférica: presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em decorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Dos Padrões de Qualidade do Ar

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 21. Ficam estabelecidos para todo o Município de Belo Horizonte os seguintes padrões de qualidade do ar:

I - partículas em suspensão:

a) uma concentração média geométrica anual de 80 microgramas por metro cúbico;

b) uma concentração média diária de, no máximo, 240 microgramas por metro cúbico e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalente;

II - dióxido de enxofre:

a) uma concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico (0,03 ppm);

b) uma concentração média diária de, no máximo, 365 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método da Pararosanilina ou equivalente;

III - monóxido de carbono:

a) uma concentração média em intervalo de 08 horas, de no máximo 10.000 microgramas por metro cúbico (9ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

b) uma concentração média horária de no máximo 40.000 microgramas por metro cúbico (35 ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo, ou equivalente;

IV - oxidantes fotoquímicos:

a) uma concentração média horária de no máximo 160 microgramas por metro cúbico (0,08ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

b) método de referência: Método da Luminescência Química, ou equivalente.

Parágrafo único. Todas as medidas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para temperatura de 25º C e pressão absoluta de 760mm de mercúrio.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção III - Dos Padrões para Emissão de Efluentes

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo, será feita após análise e aprovação pela SMMA do projeto de sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 23. Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora, e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, ou outro dispositivo técnico adequado.

Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 24. A SMMA, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir:

I - a instalação e operação de equipamentos de medição com registradoras, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos;

II - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 25. Nenhum motor dos ciclos diesel ou otto poderá operar no Município com limites de emissão de gases, opacidade, rotação e emissão de ruídos acima dos parâmetros previstos nas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º No caso do ciclo diesel, a fumaça emitida pelo cano de descarga não poderá exceder a densidade colorimétrica superior ao Padrão 2 (dois) da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

§ 2º Os veículos vistoriados poderão receber um adesivo alusivo ao resultado da avaliação, o qual será afixado no pára-brisa e somente poderá ser retirado pelo agente de fiscalização.

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá convocar para vistoria, com data, local e horário previamente agendados, quaisquer veículos em operação no Município. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.744, de 05.10.2009, DOM Belo Horizonte de 06.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no Município, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça que produza Grau de Enegrecimento do Filtro (GEF) superior a 6 (seis), exceto para partida a frio.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 26. Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ou resíduos, ao ar livre.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 27. Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residenciais e comerciais de quaisquer tipos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção IV - Das Medidas de Emergência

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 28. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Belo Horizonte, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 29. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM apresentará ao Prefeito Municipal proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, e o conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO V - DA POLUIÇÃO HÍDRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Das Definições

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 30. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições que se seguem:

I - padrões de qualidade das coleções de água: limites máximos permissíveis para os valores de parâmetros que caracterizam a qualidade das coleções de água;

II - padrões para lançamento de efluentes: condições a serem atendidas para o lançamento de efluentes líquidos nas coleções de água superficiais ou subterrâneas;

III - classificação: qualificação dos tipos de coleções de água, com base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade);

IV - enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de coleção de água ao longo do tempo;

V - condição: nível de qualidade apresentado por um segmento de coleção de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis, com segurança adequada;

VI - efetivação do enquadramento: conjunto de medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição de um segmento de coleção de água em correspondência com a sua classe;

VII - manancial: coleção de água superficial ou subterrânea, utilizada para o abastecimento doméstico, com ou sem prévio tratamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Dos Padrões de Qualidade das Coleções de Água

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 31. As coleções de água situadas no território do Município de Belo Horizonte classificam-se em:

I - Classe Especial - águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfeção;

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II - Classe 1. águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas, sem remoção de película;

e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

III - Classe 2. águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho)

d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;

e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

IV - Classe 3. águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

c) à dessedentação de animais.

V - Classe 4. águas destinadas:

a) à navegação;

b) à harmonia paisagística;

c) aos usos menos exigentes.

Parágrafo único. Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em uso menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 32. As coleções de água situadas no Município de Belo Horizonte serão enquadradas mediante deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

§ 1º Para o enquadramento de coleções de água cuja bacia contribuinte incluir outros municípios, o COMAM deverá fornecer os subsídios de que dispuser ao órgão estadual competente.

§ 2º Não serão objeto de enquadramento os cursos d'água artificiais destinados ao transporte de efluentes líquidos tratados ou não.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 33. As coleções de água que, na data de seu enquadramento, apresentarem condição em desacordo com a sua classe (qualidade inferior à estabelecida), serão objeto de providências com prazo determinado, visando a sua recuperação, excetuados os parâmetros que excedam os limites devido às condições naturais.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 34. Para as águas de Classe Especial, quando utilizadas para abastecimento sem prévia desinfecção, os coliformes totais deverão estar ausentes em qualquer amostra.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 35. Para as águas de Classe 1, são estabelecidas os limites ou condições seguintes:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - corantes artificiais: virtualmente ausentes;

V - substâncias que formem depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;

VI - coliformes:

a) para uso de recreação de contato primário: 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 (cinco) semanas anteriores, colhidas no mesmo local, devem conter, no máximo, 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros, ou 5.000 coliformes totais por 100 mililitros;

b) para uso em irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas que se desenvolvem rentes ao solo e que são consumidas cruas, sem remoção de casca ou película: não devem ser poluídas por excrementos humanos, ressaltando-se a necessidade de inspeções sanitárias periódicas;

c) para os demais usos: não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês; caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice-limite será de 1.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês;

VII - DBO/5 dias, 20º C até 3mg/L de O2;

VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 6mg/L de O2;

IX - turbidez: até 40 unidades nefelométricas de turbidez (UNT);

X - cor: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L;

XI - pH entre 6,0 e 9,0;

XII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):

Alumínio 0,1 mg/L de Al
Amônia não ionizável 0,02 mg/L de NH3
Arsênio 0,05 mg/L de As
Bário 1,0 mg/l de Ba
Berílio 0,1mg/L de Be
Boro 0,75 mg/L de B
Benzeno 0,01 mg/L
Benzo-a-pireno 0,00001 mg/L
Cádmio 0,001 mg/L de Cd
Cianetos 0,01 mg/L de CN
Chumbo 0,03 mg/L de Pb
Cloretos 250 mg/L de Cl
Cloro residual 0,01 mg/L de Cl
Cobalto 0,2 mg/L de Co
Cobre 0,02 mg/L de Cu
Cromo trivalente 0,5 mg/L de Cr
Cromo hexavalente 0,05 mg/L de Cr
1,1 dicloroetano 0,0003 mg/L
1,2 dicloroetano 0,01 mg/L
Estanho 2,0 mg/L
Índice de fenóis 0,001 mg/L C6H5OH
Ferro solúvel 0,3 mg/L de Fe
Fluoretos 1,4 mg/L de F
Fosfato total 0,025 mg/L de P
Lítio 2,5 mg/L de Li
Manganês 0,1 mg/L de Mn
Mercúrio 0,0002 mg/L de Hg
Níquel 0,025 mg/L de Ni
Nitrato 10 mg/L de N
Nitrito 1,0 mg/L de N
Prata 0,01 mg/L de Ag
Pentaclorofenol 0,01 mg/L
Selênio 0,01 mg/L de Se
Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L de LAS
Sulfatos 250 mg/L de SO4
Sulfetos (como H2S não dissociado) 0,002 mg/L de S
Tetracloroeteno 0,01 mg/L
Tricloroeteno 0,03 mg/L
Tetracloreto de carbono 0,003 mg/L
2,4,6 triclorofenol 0,01 mg/L
Urânio total 0,02 mg/L de U
Vanádio 0,1 mg/L de V
Zinco 0,18 mg/L de Zn
Aldrin 0,01 ug/L
Clordano 0,04 ug/L
DDT 0,002 ug/L
Dieldrin 0,005 ug/L
Endrim 0,004 ug/L
Endossulfan 0,056 ug/L
Epóxido de Heptacloro 0,01 ug/L
Heptacloro 0,01 ug/L
Lindano (gama-BHC) 0,02 ug/L
Metoxicloro 0,03 ug/L
Dodecacloro + nonacloro 0,001 ug/L
Bifenilas policloradas (PCB's) 0,001 ug/L
Toxafeno 0,01 ug/L
Demeton 0,1 ug/L
Gution 0,005 ug/L
Malation 0,1 ug/L
Paration 0,04 ug/L
Carbaril 0,02 ug/L
Compostos organofosforados e carbamatos 10,0 ug/L em Paration
2,4 - D 4,0 ug/L
2,4,5 - TP 10,0 ug/L
2,4,5 - T 2,0 ug/L

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 36. Para as águas de Classe 2, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da Classe 1, à exceção dos seguintes:

I - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

II - coliformes: não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice-limite será de até 5.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês;

III - cor: até 75 mg/L de Pt/L;

IV - turbidez: até 100 UNT;

V - DBO/5 dias, 20º C até 5 mg/L de O2;

VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L de O2.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 37. Para as águas de Classe 3, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

V - substâncias que formem depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;

VI - coliformes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice-limite será de até 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;

VII - DBO/5 dias, 20º C até 10 mg/L de O2;

VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L de O2;

IX - turbidez: até 100 UNT;

X - cor: até 75 mg Pt/L;

XI - pH entre 6,0 e 9,0;

XII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):

Alumínio 0,1 mg/L de Al
Arsênio 0,05 mg/L de As
Bário 1,0 mg/L de Ba
Berílio 0,1 mg/L de Be
Boro 0,75 mg/L de B
Benzeno 0,01 mg/L
Benzo-a-pireno 0,00001 mg/L
Cádmio 0,01 mg/L de Cd
Cianetos 0,2 mg/L de CN
Chumbo 0,05 mg/L de Pb
Cloretos 250 mg/L de Cl
Cobalto 0,2 mg/L de Co
Cobre 0,5 mg/L de Cu
Cromo trivalente 0,5 mg/L de Cr
Cromo hexavalente 0,05 mg/L de Cr
1,1 dicloroeteno 0,0003 mg/L
1,2 dicloroetano 0,01 mg/L
Estanho 2,0 mg/L
Índice de fenóis 0,3 mg/L de C6H5OH
Ferro solúvel 5,0 mg/L de Fe
Fluoretos 1,4 mg/L de F
Fosfato total 0,025 mg/L de P
Lítio 2,5 mg/L de Li
Manganês 0,5 mg/L de Mn
Mercúrio 0,002 mg/L de Hg
Níquel 0,025 mg/L de Ni
Nitrato 10 mg/L de N
Nitrito 1,0 mg/L de N
Nitrogênio amoniacal 1,0 mg/L de N
Prata 0,05 mg/L de Ag
Bentaclorofenol 0,01 mg/L
Selênio 0,01 mg/L de Se
Sólidos dissolvidos totais 500mg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L de LAS
Sulfatos 250 mg/L de SO4
Sulfetos (como H2S não dissociado) 0,3 mg/L de S
Tetracloroeteno 0,01 mg/L
Tricloroeteno 0,03 mg/L
Tetracloreto de carbono 0,003 mg/L
2,4,6 triclorofenol 0,01 mg/L
Urânio total 0,02 mg/L de U
Vanádio 0,1 mg/L de V
Zinco 5,0 mg/L de Zn
Aldrin 0,03 ug/L
Clordano 0,3 ug/L
DDT 1,0 ug/L
Dieldrin 0,03 ug/L
Endrim 0,2 ug/L
Endossulfan 150 ug/L
Epóxido de Heptacloro 0,1 ug/L
Heptacloro 0,1 ug/L
Lindano (gama-BHC) 3,0 ug/L
Metoxicloro 30,0 ug/L
Dodecacloro + nonacloro 0,001 ug/L
Bifenilas policloradas (PCB's) 0,001 ug/L
Toxafeno 5,0 ug/L
Demeton 14,0 ug/L
Gution 0,005 ug/L
Malation 100,00 ug/L
Paration 35,0 ug/L
Carbaril 70,0 ug/L
Compostos organofosforados e carbamatos totais em Paration 100,0 ug/L
2,4 - D 20,0 ug/L
2,4,5 - TP 10,0 ug/L
2,4,5 - T 2,0 ug/L

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 38. Para as águas de Classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto: não objetáveis;

III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;

IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento: virtualmente ausentes;

V - índice de fenóis até 1,0 mg/L de C6H5OH;

VI - OD superior a 2,0 mg/L de O2, em qualquer amostra;

VII - pH entre 6 e 9.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 39. Os padrões de qualidade das águas estabelecidos neste Regulamento constituem-se em limites individuais para cada substância.

Considerando eventuais ações sinergéticas entre as mesmas, estas ou outras não especificadas, não poderão conferir às águas características capazes de prejudicar os usos a que se destinam.

Parágrafo único. As substâncias potencialmente prejudiciais deverão ser investigadas sempre que houver suspeita de sua presença.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 40. Os limites de DBO estabelecidos para as Classes 2 e 3 poderão ser elevados, caso o estudo na capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de OD previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 41. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se "virtualmente ausentes" e "não objetáveis" teores desprezíveis de poluentes, podendo ser exigido, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção III - Dos Padrões para Lançamento de Efluentes

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 42. Não será permitido o lançamento de poluentes nos mananciais sub-superficiais e em poços profundos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 43. Nas águas de Classe Especial não serão tolerados lançamentos de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmo tratados. Caso sejam utilizadas para o abastecimento doméstico, deverão ser submetidas a uma inspeção sanitária preliminar.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 44. Nas águas das Classes 1 a 4 serão tolerados lançamentos de despejos, desde que, além de atenderem ao disposto no art. 45 deste Decreto, não venham a fazer com que os limites estabelecidos para as respectivas classes sejam ultrapassados.

Parágrafo único. Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor demostrado por estudo de impacto ambiental realizado pela fonte poluidora, a SMMA poderá autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no art. 45, fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento.

Art. 45. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:

I - pH entre 5 e 9;

II - temperatura: inferior a 40º C, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3º C;

III - materiais sedimentáveis: até 1 ml/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff. Para lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

IV - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária da fonte poluidora;

V - óleos e graxas:

a) óleos minerais até 20 mg/L

b) óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;

VI - ausência de materiais flutuantes;

VII - valores máximos admissíveis das seguintes substâncias:

Amônia 5,0 mg/L de N
Arsênio Total 0,5 mg/L de As
Bário 5,0 mg/L de Ba
Boro 5,0 mg/L de B
Cádmio 0,2 mg/L de Cd
Cianetos 0,2 mg/L de CN
Chumbo 0,5 mg/L de Pb
Cobre 1,0 mg/L de Cu
Cromo trivalente 2,0 mg/L de Cr
Cromo hexavalente 0,5 mg/L de Cr
Estanho 4,0 mg/L de Sn
Índice de fenóis 0,5 mg/L de C6H5OH
Ferro solúvel 15,0 mg/L de Fe
Fluoretos 10,0 mg/L de F
Manganês solúvel 1,0 mg/l de Mn
  1,0 mg/l de Mn
Item retificado em 22/03/1988  
Mercúrio 0,01 mg/L de Hg
Níquel 2,0 mg/L de Ni
Prata 0,1 mg/L de Ag
Selênio 0,05 mg/L de Se
Sulfetos 1,0 mg/L de S
Sulfitos 1,0 mg/L de SO3
Zinco 5,0 mg/L de Zn
Tricloroeteno 1,0 mg/L
Clorofórmio 1,0 mg/L
Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L
Compostos organofosforados e carbamatos totais em Paration 1,0 mg/L
Sulfeto de carbono 1,0 mg/L
Dicloroeteno 1,0 mg/L
Compostos organoclorados não listados acima (pesticidas, solventes, etc.) 0,05 mg/L

Outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais, de acordo com limites a serem fixados pelo COMAM.

VIII - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 46. Não será permitida a diluição de efluentes industriais com águas não poluídas, tais como água de abastecimento e água de refrigeração.

Parágrafo único. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, os limites constantes desta regulametação aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério da SMMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 47. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:

I - à coleta e disposição final de águas pluviais;

II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente;

III - às águas de refrigeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 48. O lançamento de efluentes no corpo receptor será sempre feito por gravidade, e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de passagem, da qual partirão por gravidade para a rede coletora.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 49. O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade do efluente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 50. No caso de lançamento de efluentes em sistema público de coleta e tratamento de esgotos, a SMMA poderá exigir a apresentação de autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema.

Parágrafo único. A entidade responsável pela operação do sistema de Coleta de esgotos passa a ser responsável pelo tratamento dos efluentes coletados, e pelo atendimento aos padrões estabelecidos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 51. Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - ou na ausência delas, no "Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater: APHA-AWWA-WPCF", última edição. O índice de fenóis deverá ser determinado conforme o método 510 B do Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, 16ª edição, de 1985.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO VI - DA POLUIÇÃO DO SOLO

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Das Definições

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 52. Para fins deste Regulamento, aplicam-se as definições que se seguem:

I - resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado da matéria, independentemente de sua destinação ou utilização, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, ficando incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos provenientes de equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como aqueles determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999)

II - entulhos: resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, provenientes de construções ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou aos recursos ambientais;

III - aterro sanitário: processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;

IV - movimento de terra: escavação ou depósito de terra ou entulhos em um terreno, com quaisquer finalidades;

V - logradouro público: designação genérica de locais de uso comum destinados ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos tais como rua, avenida, praça, parque, ponte, viaduto ou similares.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Dos Resíduos Sólidos

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 53. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem prévia autorização da SMMA.

§ 1º O transporte, a disposição e, quando for o caso, o tratamento de resíduos provenientes de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser feitos pelo responsável por tais atividades, não se eximindo de responsabilização mesmo quando forem efetuados por terceiros. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela SMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular."

§ 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão apresentar à SMMA o programa de gerenciamento de resíduos sólidos, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações legais cabíveis, tais como a NBR 10.004/87 e a Resolução Conama nº 05/93, apontando e descrevendo as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, bem como contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final e proteção à saúde pública. (Parágrafo acrescentado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999).

§ 3º Na elaboração do programa de gerenciamento de resíduos sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SMMA. (Parágrafo acrescentado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999).

§ 4º O programa de gerenciamento de resíduos sólidos somente poderá prever a destinação para disposição ou tratamento por terceiros, desde que sejam previamente licenciados para tal fim junto à SMMA ou ao órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescentado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999)

§ 5º A utilização do solo como destino eventual, temporário ou final de resíduos sólidos deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destinação aprovados pela SMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. (Parágrafo acrescentado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 54. Quando a disposição final dos resíduos sólidos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 55. Serão obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;

IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, tais como: agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

§ 1º As emissões provenientes de incineradores de que trata este artigo, deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 850º C (oitocentos e cinquenta graus Celsius) e com tempo de residência mínimo de 0,8s (oito décimos de segundo), ou por outro sistema de controle de poluição, de eficiência igual ou superior.

§ 2º Para fins de fiscalização, o pós-queimador deverá conter dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão, em local de fácil visualização.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 56. Fica proibido lançar ao solo, em logradouros públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção III - Dos Movimentos de Terra

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 57. Depende de prévia autorização da SMMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 58. Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO VII - DA FAUNA E FLORA

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Das Definições

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 59. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições que se seguem:

I - Fauna silvestre nativa: conjunto de espécies de animais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;

a) fauna silvestre: conjunto de espécies de animais, nativos ou não, da fauna em geral, nacional ou estrangeiras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.032, de 09.12.1988, Ed. de 09.12.1988)

Nota: Redação Anterior:
  "I - fauna nativa ou fauna silvestre: conjunto de espécies animais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;"

II - flora silvestre nativa: conjunto de espécies de vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;

a) flora silvestre: conjunto de espécies de vegetais, nativos ou não, da flora em geral, nacional ou estrangeira; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.032, de 09.12.1988, Ed. de 09.12.1988)

Nota: Redação Anterior:
  "II - flora nativa ou flora silvestre: conjunto de espécies vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;"

III - logradouro público: designação genérica de locais de uso comum destinados ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres, tais como ruas, avenidas, praças, parques, pontes, viadutos ou similares;

IV - áreas de domínio público: logradouros públicos e áreas mantidas pelo poder público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins e nascentes;

V - reserva biológica: unidade de conservação da natureza, destinada a proteger integralmente a flora e a fauna ou mesmo a uma espécie em particular, com utilização para fins científicos;

VI - parque florestal: unidade de conservação permanente, destinada a resguardar atributos da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

VII - área verde: toda área onde predominar qualquer forma de vegetação, quer seja nativa ou não, de domínio público ou privado;

VIII - área de conservação ou de preservação permanente: área de domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer;

IX - poda: operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos vegetais;

X - transplante: remoção de um vegetal de determinado local e seu implante em outro;

XI - supressão: eliminação de um ou mais espécimes vegetais.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 60. Cabe ao Município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

Parágrafo único. Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 61. É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o plantio, replantio, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público.

§ 1º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a poda, o transplante ou a supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como seu plantio em áreas de domínio público. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.747, de 19.12.1990, Ed. de 19.12.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Depende de prévia autorização da SMMA a poda e o plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos."

§ 2º Em casos de supressão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 62. São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no Município de Belo Horizonte.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 63. Depende de prévia anuência da SMMA a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 64. Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas neste Regulamento.

§ 1º As despesas, decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente, correrão por conta do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 2º No caso de supressão irregular de áreas verdes, a SMMA poderá exigir a recuperação da área lesada, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 65. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte mediante ato do COMAM, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 66. Depende de prévia autorização da SMMA a utilização de praças e parques florestais, para realização de shows, comícios, feiras e demais atividades cívico-religiosas e esportivas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 67. Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, sem autorização da SMMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 68. A SMMA poderá autorizar a manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro no Município, mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 69. Depende de prévia autorização da SMMA a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 70. É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestre, ou de objetos deles derivados.

Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou viveiros devidamente legalizados, e os objetos deles derivados.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 71. A SMMA poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos que possam implicar danos à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 72. Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 73. Depende de prévia autorização da SMMA a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou a afixação de cabos e fios, ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 74. Todo projeto de obra pública relativo à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, rede de água e esgoto, deverá compatibilizar-se com a vegetação arbórea, de forma a evitar ou minimizar danos à mesma.

Parágrafo único. Mesmo em caso de inexistência de vegetação ou de seu projeto de implantação, as obras públicas deverão ser implantadas conforme orientação da SMMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO VIII - DA POLUIÇÃO VISUAL EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 75. Compete à SMMA julgar casos de situações existentes e sobre a conveniência de implantação de qualquer obra, equipamento ou atividade que venha a causar uma intrusão visual significativa, capaz de agredir a estética urbana, inclusive as agressões ao vernáculo, causar poluição visual ou interferir em monumentos históricos e na qualidade de vida dos cidadãos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 76. Todo e qualquer plano de intervenção urbana para disciplinar a colocação de veículos de divulgação de anúncios ao público deverá ser submetido à aprovação do COMAM.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção I - Do Licenciamento Prévio

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 77. São consideradas fontes poluidoras as atividades de comércio varejista, comércio atacadista, serviços, indústria e serviços de uso coletivo, relacionadas no Anexo 6 da Lei Municipal nº 4.034, de 25 de março de 1985.

Parágrafo único. São também consideradas fontes poluidoras as atividades extrativas minerais de qualquer natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 78. A Secretaria Municipal de Obras Civis e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento somente expedirão Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fonte poluidora, mediante parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 79. Os projetos específicos de fontes poluidoras, ao serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal, deverão conter, devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora - Modelo Simplificado, conforme o modelo fornecido pela SMMA, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a lei federal específica.

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM estabelecerá, através de Deliberações Normativas, os modelos completos do Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora aplicáveis às diferentes categorias de estabelecimentos.

§ 2º A SMMA poderá exigir a apresentação de informações técnicas complementares julgadas necessárias à análise do projeto.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 80. A SMMA dará publicidade, através de edital publicado no órgão oficial, dos pedidos de aprovação de projetos de fontes poluidoras.

§ 1º A publicação será feita em prazo de no máximo 10 (dez) dias após o recebimento do último documento necessário à análise do projeto, com ônus para o requerente.

§ 2º Isentam-se do ônus da publicação os projetos relativos a microempresas, definidas na legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 81. Serão recebidos no prazo de até 20 (vinte) dias, após a data de publicação, os pedidos de impugnação do projeto.

Parágrafo único. Os pedidos de impugnação serão dirigidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, e deverão conter as respectivas fundamentações.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 82. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico conclusivo sobre os pedidos de aprovação de projetos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do edital.

Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer poderá ser prorrogado, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental, a critério do Prefeito Municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 83. Das decisões da SMMA, relativas à aprovação de projetos de fontes poluidoras, caberá recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente do COMAM e interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência do despacho.

§ 2º É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão do COMAM relativa à aprovação de projetos de fontes poluidoras.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 84. O início de funcionamento de fonte poluidora fica condicionado ao parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção II - Da Avaliação de Impacto Ambiental

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 85. Depende de prévia elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos ao COMAM, o licenciamento de projetos de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada, tais como:

I - vias de tráfego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento;

II - ferrovias;

III - terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48 do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966;

V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv (duzentos e trinta quilovolts);

VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens, canalizações, retificações de coleções de água, transposições de bacias, diques;

VIII - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IX - estações de tratamento de esgotos sanitários;

X - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW (dez megawatts);

XI - distritos industriais e zonas industriais.

Parágrafo único. O COMAM poderá exigir a elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades não mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar elevado impacto ambiental.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 86. O COMAM definirá, mediante Deliberação Normativa, as instruções básicas para elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as seguintes diretrizes:

I - avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese da não execução do projeto;

II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição detalhada da situação da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, e o meio sócio-econômico;

III - identificação e previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de implantação e operação do projeto;

IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre as quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de preservação para compensação dos impactos;

V - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.

§ 2º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção III - Do Procedimento Corretivo

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 87. As fontes poluidoras em funcionamento ou implantação na data deste Decreto, serão convocadas para registro na SMMA, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, neste Decreto e nas normas dele decorrentes.

§ 1º A vistoria por fiscal, técnico ou agente credenciado pela SMMA, caracterizará uma convocação para registro.

§ 2º Poderão ser objeto do Procedimento Corretivo atividades não consideradas fontes poluidoras, nos termos do art. 77 deste Decreto, desde que possam provocar poluição, nos termos do inciso III do art. 2º deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 88. As fontes poluidoras convocadas para registro deverão apresentar, em prazo fixado pela SMMA de até 60 dias, prorrogáveis a critério da mesma, o Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora, devidamente preenchido, e demais informações técnicas consideradas necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a legislação federal específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 89. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará as informações e assinará ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação da mesma às normas e padrões vigentes no Município.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a fonte poluidora apresentará à SMMA, para aprovação, projeto de sistemas para correção das irregularidades, e cronograma de implantação.

§ 2º Durante a vigência do prazo concedido para a adaptação, a fonte poluidora não poderá ser penalizada, salvo no descumprimento do projeto ou do cronograma.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção IV - Das Autorizações

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 90. A SMMA analisará e decidirá os pedidos para realização das atividades que, por exigência deste Decreto, exijam prévia autorização, a saber:

I - autorização para utilização ou detonação de explosivos ou similares, nos termos do art. 9º;

II - autorização para utilização de serviço de alto-falante ou fontes sonoras em horário diurno e vespertino, nos termos do art. 10;

III - autorização para execução de serviços de construção civil em horário especial, nos termos do art. 11;

IV - autorização para disposição de resíduos sólidos, nos termos do art. 53;

V - autorização para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora, nos termos do art. 57;

VI - autorização para poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como para seu plantio em área de domínio público, nos termos do art. 61, § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.747, de 19.12.1990, Ed. de 19.12.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouro público, nos termos do art. 61, § 1º;"

VII - autorização para implantação de parcelamento de solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo, nos termos do art. 63;

VIII - autorização para realização de shows, feiras ou similares em praça ou parque florestal, nos termos do art. 66;

IX - autorização para apreensão de espécimes da fauna silvestre, nos termos do art. 67;

X - autorização para manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro, nos termos do art. 68;

XI - autorização para executar atividade extrativa de recursos naturais em áreas de domínio público, nos termos do art. 68;

XII - autorização para realização de projeto de pesquisa científica que implique danos à fauna ou à flora, nos termos do art. 71;

XIII - autorização para fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública, nos termos do art. 73.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 91. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM definirá, mediante Deliberações Normativas, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção V - Da Fiscalização

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 92. A fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, deste Decreto e das normas dele decorrentes, será exercida pelos agentes credenciados pela SMMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 93. Os responsáveis por fonte poluidora ficam obrigados a comunicar imediatamente à SMMA e à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC a ocorrência de qualquer episódio, acidental ou não, que possa representar riscos à saúde pública ou aos recursos ambientais.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 94. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.797, de 05.04.1991, Ed. de 05.04.1991).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes credenciados a entrada em estabelecimentos ou locais públicos ou privados, com permanência neles pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos e informações."

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente ou os agentes credenciados, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 95. Aos agentes credenciados compete:

I - efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infração;

III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatórios de vistorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 96. A SMMA poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de programas de medição ou monitorização de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento.

§ 1º As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, acompanhadas por técnico ou agente credenciado pela SMMA.

§ 2º A fonte poluidora deverá fornecer todas as informações complementares sobre o funcionamento da mesma, que se fizerem necessárias à avaliação dos resultados desses programas de medição, monitorização ou acompanhamento, a critério da SMMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção VI - Das Infrações e Penalidades

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 97. Aos infratores dos dispositivos da Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, deste Regulamento e das normas deles decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas neste Decreto;

II - multa de 1 (uma) a 700 (setecentas) UFPBH;

III - suspensão de atividades até correção das irregularidades;

IV - cassação de alvarás e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras Civis e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento.

Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 98. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos deste Regulamento serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 99. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.032, de 09.12.1988, Ed. de 09.12.1988)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
  Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator."

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 100. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 97, serão observadas os seguintes limites:

I - de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFPBH, no caso de infração leve;

II - de 51 (cinquenta e um) a 300 (trezentas) UFPBH, no caso de infração grave;

III - de 301 (trezentas e uma) a 700 (setecentas) UFPBH, no caso de infração gravíssima.

§ 1º o valor da multa a ser aplicada será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator, e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 2º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 101. A penalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

Parágrafo único. Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção VII - Da Formalização das Sanções

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 102. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

I - nome do autuado, com o respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;

IV - prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento à SMMA com finalidade indicada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.797, de 05.04.1991, Ed. de 05.04.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - prazo para correção da irregularidade, ou para comparecimento do autuado à SMMA;"

V - assinatura do autuante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.797, de 05.04.1991, Ed. de 05.04.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "V - prazo para apresentação da defesa;"

VI - assinatura do autuante;

VII - assinatura do autuado;

Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 103. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 104. O Secretário Municipal de Meio Ambiente determinará a formação de processo administrativo, ou a anexação da autuação em processo administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

§ 1º Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.797, de 05.04.1991, Ed. de 05.04.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ao processo administrativo serão juntados as razões da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 02.03.1999, Ed. de 02.03.1999)"
  "Parágrafo único. Ao processo administrativo serão juntados os pareceres técnico e jurídico quando houver apresentação tempestiva de defesa por parte do autuado."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.797, de 05.04.1991, Ed. de 05.04.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Esgotado o prazo de que trata o art. 103, será o processo encaminhado à decisão da autoridade competente."

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 105. As penalidades de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 97, serão aplicadas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 106. A aplicação das penalidades de suspensão de atividades e cassação de alvarás e licenças, previstas nos incisos III e IV do art. 97, será decidida em primeira instância pela SMMA, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Decreto.

§ 1º A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela SMMA.

§ 2º O infrator será único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.

§ 3º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação destas penalidades correrão por conta do infrator.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 107. A imposição das penalidades previstas neste Regulamento será notificada, por escrito, ao infrator, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em carta registrada, com Aviso de Recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 108. As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º o recolhimento deverá ser feito em estabelecimento de crédito credenciado para tal fim, a favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator a decadência do direito de recurso, acarretará correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.031, de 08.08.1988, Ed. de 08.08.1988)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento."

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Seção VIII - Dos Recursos

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 109. Das decisões em primeira instância, caberá recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 110. Das decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2º É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 111. Não será reconhecido recurso desacompanhado de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 16528 DE 29/12/2016):

Art. 112. No caso de cancelamento de multa, a restituição será automática, sempre, pelo mesmo valor recolhido, em número de UFPBH na data de decisão.

Parágrafo único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO X - DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL

Art. 113. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disporá, em observância ao art. 17 da Lei Municipal nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, de um fundo especial de natureza contábil, com o objetivo de custear projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

Art. 114. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - o produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;

III - o produto de reembolso do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista na Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985;

IV - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

V - doação e recursos de outras origens.

Art. 115. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão aplicados, exclusivamente, em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município, propostos pela Secretária Municipal de Meio Ambiente ou pela comunidade, e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

§ 1º Para cada projeto poderão ser estabelecidos mecanismos periódicos de avaliação, através da elaboração de relatórios parciais e do relatório final.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental no custeio de pessoal e das atividades de controle, manutenção e operação normais, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que correrão pelo processo normal de despesa.

Art. 116. O controle administrativo, financeiro e contábil do Fundo será exercido pelo diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual, através de Balancetes Mensais, outros demonstrativos contábeis e do Balanço Geral no fim de cada exercício, prestará contas de sua gestão à Auditoria Geral de Município e ao Departamento de Inspeção Financeira da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 117. O Departamento de Planejamento, Administração e Finanças manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial.

Art. 118. O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, verificado no fim do exercício, constituirá receita do exercício seguinte.

Art. 119. Ao Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças da SMMA, além das competências definidas no art. 6º do Decreto Municipal nº 4.534, de 12 de setembro de 1983, incumbe:

I - assinar balanços, balancetes e ordens de pagamento;

II - assinar, com o Chefe da Seção de Orçamento e Controle, ou, em sua falta, com o Chefe do Setor Contábil, cheques ou ordens de pagamento sobre depósitos bancários, bem como assinar recibos e dar quitação;

III - executar a administração do Fundo Municipal de Defesa Ambiental em consonância com as orientações da Junta de Coordenação Orçamentaria e Financeira;

IV - promover licitação na forma prevista no Decreto-lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com observância, ainda, das disposições contidas no Decreto Municipal nº 4.544, de 12 de setembro de 1983, para execução de obras, fornecimento e aquisição de materiais;

V - assinar contratos de fornecimento, serviços e obras, observada a legislação municipal vigente, específica;

VI - zelar para que sejam incorporados ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental todos os recursos que lhe são servidos;

VII - apresentar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, um demonstrativo do movimento de receita de despesa relativo ao Fundo;

VIII - providenciar os pagamentos de numerários relacionados com as despesas do Fundo;

IX - autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo;

X - prestar contas das importâncias recebidas pelo Fundo Municipal de Defesa Ambiental, dentro dos prazos estabelecidos nos atos de concessão, com audiência prévia do Departamento de Inspeção Financeira da Secretaria Municipal da Fazenda;

XI - zelar pelo cumprimento das normas legais, para aplicação dos recursos do Fundo;

XII - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo Municipal de Defesa Ambiental e o inventário dos bens em almoxarifado e de equipamentos e instalações de seu uso;

XIII - realizar as prestações de contas anuais, observando os seguintes básicos constitutivos:

a) balancete das operações financeiras e patrimoniais;

b) extratos bancários e respectiva conciliação dos saldos;

c) relatório da despesa do Fundo;

d) balanços gerais em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 120. À Seção de Orçamento e Controle, além das competências já previstas no art. 8º do Decreto nº 5.034, de 24 de julho de 1985, incumbe ainda:

I - manter o controle da Receita e da Despesa referente ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

II - depositar e controlar dinheiro arrecadado na conta do estabelecimento bancário, indicado pela Secretária Municipal da Fazenda;

III - solicitar suplementação de dotações, quando for o caso;

IV - assinar, com o Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças ordens de fornecimento, pagamentos, cheques, transferências de recursos, balanços, balancetes e prestações de contas.

Art. 121. Ao setor Contábil, além das competências já previstas no art. 9º do Decreto nº 5.034, de 24 de julho de 1985, incumbe ainda:

I - acompanhar e registrar, mediante documento hábil, os atos e fatos de gestão do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, com observância do Plano de Contas e das Normas Gerais de Contabilidade, aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

II - zelar pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

III - elaborar os relatórios financeiros do Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

IV - executar os pagamentos autorizados pelo Diretor do Departamento, assinando com ele, na ausência do Chefe da Seção de Orçamento e Controle, os cheques pertinentes.

CAPÍTULO XI - DAS DEFINIÇÕES FINAIS

Art. 122. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental", de maneira multidisciplinar, nas escolas municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 123. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 124. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 16 de março de 1988

Sérgio Ferrara

Prefeito de Belo Horizonte

Lomelino de Andrade Couto

Secretário Municipal do Governo

Hiram Firmino Secretário Municipal de Meio Ambiente

Publicado no Minas Gerais de 17/03/1988

TABELA 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 13, INCISO II NÍVEIS MÁXIMOS DE SOM EM dB(A)

LOCAL DA PROPRIEDADE ONDE SE DÁ O SUPOSTO INCÔMODO HORÁRIOS
ZONA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (1) CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS (1) DIURNO (07:00 ÁS 19:00) VESPERTINO (19:00 ÀS 22:00) NOTURNO (22:00 ÀS 07:00)
ZPAM TODAS AS VIAS
ZP1
ZP2 55 Db(A) 50 dB(A) 45 dB(A)
DEMAIS ZONAS DE USO LOCAL 60 dB(A) 55 dB(A) 50 dB(A)
COLETORA 65 dB(A) 60 dB(A) 55 dB(A)
LIGAÇÃO REGIONAL E ARTERIAL 70 dB(A) 60 dB(A) 55 dB(A)

(1) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 9.139, de 07.03.1997, Ed. de 07.03.1997)

Nota: Redação Anterior:

"TABELA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 13, INCISO II DO DECRETO Nº 5.893 DE 16 DE MARÇO DE 1988

NÍVEIS MÁXIMOS DE SOM, EM dB(A)
ZONA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA PROPRIEDADE ONDE SE DÁ O SUPOSTO INCÔMODO (1) HORÁRIOS
DIURNO *VESPERTINO * NOTURNO
ZR1 - ZR2 - SE1 - SE2 55 50 45
ZR3 - ZR4 - ZR4A - ZR4B - ZR5 - SE4 60 55 50
ZR6 - ZC1 65 60 55
ZC2 - ZC3 - ZC4 - ZC5 - ZC6 - ZI - SE3 70 60 60

1) De acordo com à Lei Municipal nº 4.034, de 25 de março de 1985."