Lei nº 7.292 de 28/06/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2000

Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, que passam a vigorar com a redação que segue:

1º) o inciso V do artigo 5º:

"Art. 5º ......................................................................

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;

2º) o caput e o § 3º do artigo 7º:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado."

II - ..............................................................................

3º) o artigo 12:

"Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido.

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento." (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.364, de 20.12.2000, DOE MT de 20.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
  I - R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
  II - R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.
  § 1º O valor constante do inciso II não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel.
  § 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substituto tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
  § 3º A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento."

4º) as alíneas a e b do inciso II do artigo 15:

"Art. 15 .................................................................

II - .........................................................................

a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.

c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos o FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei".

5º) o artigo 18:

"Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17.

Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei." (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.388, de 09.01.2001 DOE MT de 09.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIAS

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELY SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO