Decreto nº 159 DE 28/01/2020
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 fev 2020
Regulamentação do uso do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, realizados por meio de plataformas tecnológicas.
Nota: Ver Decreto Nº 1814 DE 22/02/2021, que autoriza a prorrogação deste Decreto por mais 90 dias.
Nota: Ver Decreto Nº 3872 DE 28/12/2020, que autoriza a prorrogação deste Decreto por mais 15 dias.
Nota: Ver Decreto Nº 3261 DE 30/09/2020, que autoriza a prorrogação deste Decreto por mais 30 dias.
Nota: Ver Decreto Nº 3061 DE 03/09/2020, que autoriza a prorrogação deste Decreto por mais 30 dias.
Nota: Ver Decreto Nº 2534 DE 02/07/2020, que autoriza a prorrogação deste Decreto por mais 30 dias.
O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo Único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;
Considerando a necessidade de regulamentar o serviço por plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, estabelecido na Lei Municipal nº 2.322/2018 - PMM.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regula o uso, em atividades econômicas, do Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, quando realizado com intermediação de plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, regido pelas regras do direito privado, segundo os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;
VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I - Das Plataformas Tecnológicas Gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá e suas Obrigações
Art. 3º A operação das plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá para os serviços de que trata este Capítulo depende de:
I - prévio credenciamento junto à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;
II - cadastro de veículos e motoristas, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento das plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá terá validade de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término.
Art. 4º As plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá credenciadas para os serviços de que trata este Decreto ficam obrigadas a:
I - assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II - disponibilizar a CTMac os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;
IV - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VI - disponibilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VII - permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;
VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;
IX - emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georeferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;
XI - não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início da corrida;
XII - manter unidade física para atendimento e operação do serviço de intermediação, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso;
XIII - Ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Macapá, por intermédio da CTMAC, os dados operacionais necessários ao controle e regulação das políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
XIV - Prestar informações relativas aos seus motoristas cadastrados na operação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, quando solicitadas pelo Poder Público.
Seção II - Dos deveres do prestador de serviço
Art. 5º São deveres do prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Macapá;
II - não utilizar qualquer item ou característica no veículo que se assemelhe ao serviço de táxi, considerando a diferença entre as modalidades de transporte;
III - não atender a chamados realizados diretamente em via pública;
IV - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VI - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
VII - não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o serviço;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - tratar com urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral.
CAPÍTULO III - DO PREÇO PÚBLICO PARA USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 6º Sem prejuízo das obrigações tributárias, a exploração do serviço implicará o pagamento de preço público pelas empresas operadoras de plataforma de comunicação em rede, como contrapartida pelo custo do Poder Público com fiscalização e manutenção de toda infraestrutura do transporte urbano.
§ 1º A plataforma de comunicação em rede deverá recolher aos cofres públicos do órgão gestor do transporte urbano municipal, mensalmente, o percentual de 1% (um por cento) do valor total de cada viagem efetuada por seus prestadores.
§ 2º A definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:
I - no meio ambiente;
II - na fluidez do tráfego;
III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
§ 3º O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a frota autorizada supera os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, de maneira a inibir a super exploração da malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO ISSQN PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA CREDENCIADAS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Art. 7º É devido pela exploração dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, de que trata a Lei Municipal nº 2.322/2018 -PMM o pagamento de percentual de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo o valor total da viagem, e deverá ser arrecadado e recolhido mensalmente pelas Operadoras de Tecnologia que obrigatoriamente deverão estar credenciadas/cadastradas junto ao Município de Macapá por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º As operadoras de tecnologia credenciadas deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no final do mês, por ocasião da prestação do serviço de acordo com a composição das viagens intermediadas por sua plataforma tecnológica no mês anterior. A empresa operadora de tecnologia credenciada no Município de Macapá, deverá ser credenciada via web, onde estará apta para emissão de Notas Fiscais, e o devido Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação da Prefeitura Municipal de Macapá.
§ 2º As operadoras de credenciadas deverão disponibilizar todos os dados de compartilhamento quando solicitados pelo Fisco Municipal para fins de auditoria.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE PREÇOS DAS PLATAFORMAS
Art. 8º Compete às plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3º Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 4º A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 9º Para cadastrar-se nas plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de bons antecedentes criminais estaduais e federais, na forma do art. 329 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
III - emitir e manter o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV;
IV - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea "h", do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
V - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
VI - prestar os serviços única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá;
VII - ser proprietário, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em nome do prestador do serviço, do veículo utilizado na prestação do serviço;
VIII - no caso de autorização ou locação de veículo entre particulares, será exigido contrato;
IX - operar veículo motorizado:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
b) que possua, no máximo, oito anos de fabricação;
c) que possua identificação das plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá a que estiver vinculado o condutor;
d) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, o condutor que já seja contribuinte do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso IX deste artigo, a ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto às plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, apenas o exercício da atividade.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, na forma e parâmetros estabelecidos por este Decreto.
Art. 11. Compete à CTMac fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.
Nota: Fica autorizada a prorrogação do prazo estabelecido neste artigo, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 04 de março de 2020, para que os motoristas que exercem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, se adaptem as exigências contidas no Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 869 DE 19/02/2020.
Nota: Fica autorizada a prorrogação do prazo estabelecido neste artigo, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 03 de abril de 2020, para que os motoristas que exercem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, se adaptem as exigências contidas no Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 1854 DE 08/04/2020.
Art. 12. Os motoristas que já exercem a atividade de que trata este Decreto terão 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 13. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará transporte ilegal de passageiro, incidindo sobre esta conduta o disposto no art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 28 de JANEIRO de 2020.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ