Decreto nº 1575 DE 10/12/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 dez 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.

(Revogada pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto no art. 10, da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei Complementar nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.575/2009

ANEXO I REGULAMENTO

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I - Da Definição da NFS-e

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II - Da Emissão da NFS-e

Art. 2º Estão obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços, cuja receita bruta anual de serviços no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta que trata o caput, deste artigo, considerar-se-ão, apenas, os valores auferidos pelos estabelecimentos localizados no Município de Curitiba.

§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo, será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação da Lei Complementar nº 73/2009 a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subsequente à sua constituição.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no caput, deste artigo.

§ 5º A emissão obrigatória da NFS-e obedecerá ao cronograma de implantação definido em portaria.

§ 6º Na hipótese do contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade com início mais próximo, conforme definido no cronograma de implantação.

§ 7º A emissão da NFS-e dar-se-á de forma facultativa a partir de 11 de janeiro de 2010.

Art. 3º Ficam proibidos de emitir NFS-e:

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 10, da Lei Complementar nº 40/2001;

III - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

IV - as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela URBS Urbanização de Curitiba S/A;

V - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VI - as caixas econômicas;

VII - as cooperativas de crédito;

VIII - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

IX - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Tributário do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão a partir de 11 de janeiro de 2010, exceto os previstos no art. 3º, deste regulamento.

Parágrafo único. A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

Art. 5º A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A solicitação da Autorização para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico - AIDF-e deverá ser efetuada por meio do Sistema ISS Curitiba no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br conforme definido em portaria.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido da autorização.

Art. 6º Os prestadores de serviços que optarem ou forem obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão até o 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização, conforme dispõe este regulamento.

Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida on-line por meio da Internet, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Curitiba, mediante a utilização do Sistema ISS Curitiba e Assinatura Eletrônica.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade.

§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.

Art. 9º Alternativamente o prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão de arquivo dos RPS emitidos por meio do Sistema ISS Curitiba ou via "Web Services" conforme "layout" definido pela Prefeitura e disponibilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.

Art. 10. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 11. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Parágrafo único. A critério do contribuinte as notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS seguindo a numeração existente até o término dos blocos impressos, mediante aposição de carimbo contendo a expressão "RPS".

Art. 12. O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua emissão. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 O RPS, tratado nos arts. 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo previsto no caput, deste artigo, inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, sendo postergado caso vença em dia não-útil."

§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor."

§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.

Seção III - Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 13. A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II, deste regulamento, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - código de verificação de autenticidade;

IV - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso seja utilizado;

V - data de emissão do RPS;

VI - série do RPS, quando houver;

VII - identificação do prestador de serviços:

a) nome ou razão social,

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,

c) inscrição municipal,

d) endereço,

e) e-mail,

f) número do telefone;

VIII - identificação do tomador de serviços:

a) nome ou razão social,

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,

c) inscrição municipal, para pessoas jurídicas estabelecidas no município de Curitiba,

d) outro documento, quando não possuir CPF ou CNPJ,

e) endereço,

f) e-mail, se houver;

IX - discriminação dos serviços:

a) preencher com a descrição clara dos serviços prestados,

b) no caso de serviços de construção civil, deverá conter informação referente a dedução de material aplicado quando for o caso,

c) no caso de fornecimento de mão de obra deverá conter informações referente a folha de salários e encargos sociais,

d) poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal a critério do emitente;

X - valor total da NFS-e:

a) deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções, se houver;

XI - código da atividade:

a) selecionar o Item e subitem da Lista de Serviços anexa à LC nº 40/2001 ou o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida,

b) caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a atividade que mais se aproxime do serviço prestado;

XII - valor da dedução, quando houver, deverá registrar:

a) as deduções previstas na legislação municipal, desde que comprovadas documentalmente,

b) os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;

XIII - valor da base de cálculo;

XIV - alíquota;

XV - valor do ISS devido;

a) O imposto a recolher relativo às NFS-e emitidas e ou recebidas será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota, sendo o resultado truncado em duas casas decimais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

XVI - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XVII - indicação do Regime de Tributação;

XVIII - indicação de serviço não tributável pelo Município do Curitiba, quando for o caso;

XIX - indicação de isenção relativa ao ISS, quando for o caso;

XX - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XXI - indicação de exigibilidade suspensa relativa ao ISS, quando for o caso;

XXII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Curitiba", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e".

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VIII deste artigo é opcional para as pessoas físicas.

Art. 14. Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos "IR, CSLL, INSS, COFINS, PIS", quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.

Seção IV - Do Documento de Arrecadação

Art. 15. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e emitidas, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013):

§ 1º Não se aplica o disposto no caput, deste artigo:

I - aos responsáveis tributários, tratados no art. 8º, da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48/2003, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM convencional;

II - aos responsáveis tributários, tratados no art. 8º-A, da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48/2003 e Lei Complementar nº 65/2007, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM convencional;

III - aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

IV - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º-A Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

§ 1º-B Os responsáveis tributários, tratados no artigo 8º e 8º-A, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Municipal nº 65, de 18 de dezembro de 2007, quando receberem notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e na modalidade de Retenção na Fonte, deverão efetuar o recolhimento do Imposto referente às NFS-e recebidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e - Retenção Fonte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

§ 1º-C Não se aplica o disposto nos §§ anteriores aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013):

§ 2º O recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, deste artigo deverá ocorrer independentemente da conversão de RPS em NFS-e.

§ 3º A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 40/2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Seção V - Do Cancelamento da NFS-e

Art. 16. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do pagamento do Imposto."

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 17. Os tomadores de serviços farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;

III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edifícios residenciais e comerciais localizados no Município de Curitiba.

Parágrafo único. No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.

Art. 18. Os tomadores de serviços poderão consultar, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, o valor dos créditos a que fazem jus, mediante a utilização de senha, conforme definido em portaria.

Art. 19. O crédito a que se refere o art. 17, deste regulamento, somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS, desde que o tomador de serviços esteja devidamente identificado, de acordo com o art. 13, inciso VIII, deste regulamento.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento total do ISS.

Art. 20. Não farão jus ao crédito de que trata o art. 17, deste regulamento:

I - os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;

III - as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;

IV - os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiverem identificados na NFS-e, conforme disposto no art. 13, inciso VIII, deste regulamento.

Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Curitiba aquela que possuir inscrição no Cadastro Tributário do Município.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 21. O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado pelo tomador de serviços, pessoa física, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O crédito a que se refere o art. 17, deste regulamento, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

I - abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, do exercício seguinte, referente a imóveis por ele indicados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

II - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio tomador de serviços detentor destes créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

III - aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços pessoa física deverá indicar os imóveis beneficiados, não sendo exigido neste caso nenhum vínculo legal com os imóveis por ele indicados, e o valor do crédito a ser utilizado no Portal do Nota Curitibana, no endereço eletrônico nota.curitiba.pr.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, conforme disposto abaixo:

I - os créditos a que fazem jus as pessoas físicas e os condomínios edifícios residenciais e comerciais poderão ser utilizados em mais de um imóvel, não sendo exigido neste caso nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados;

II - os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.

(Revogado pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020):

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha débito em atraso na data da indicação de que trata o § 2º, deste artigo.

§ 5º A validade dos créditos será de até 2 (dois) exercícios subsequentes ao da emissão da respectiva NFS-e, observado o estabelecido § 1º, deste artigo.

§ 6º Os créditos mencionados no artigo 17, deste regulamento, eventualmente não utilizados, poderão ser acumulados para utilização em exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no § 5º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os créditos mencionados no art. 17, deste regulamento, eventualmente não utilizados, poderão ser acumulados para o abatimento no valor do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no § 5º, deste artigo.

§ 7º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade e décimos de Real. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 226 DE 17/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade de Real.

Art. 22. As pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, com pendências cadastrais e/ou tributárias com o Município de Curitiba não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 17, deste regulamento.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste regulamento.

Art. 23. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação do saldo remanescente do IPTU.

§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente do IPTU implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 24. Caso a Autoridade Administrativa venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita de serviços.

Parágrafo único. O regime especial de estimativa deixa de ser aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 26. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Curitiba até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, a informação ficará disponível pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitação e será fornecida em arquivo magnético.

Art. 27. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar as NFS-e emitidas na Declaração Eletrônica de Serviços - Sistema ISS Curitiba, conforme dispõe o Decreto nº 1.442/2007.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças, excepcionalmente, poderá autorizar o recolhimento por meio de DAM convencional.

Art. 29. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais perderão a validade a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização da NFS-e.

Parágrafo único. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser canceladas no Sistema ISS - Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Rendas Mobiliárias, Setor de ISS, sito à av. Cândido de Abreu, 817, Bairro Centro Cívico, térreo, para cancelamento e inutilização em até 90 dias contados do deferimento da autorização da NFS-e."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1646 DE 09/12/2009):

Art. 30. O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar em local visível aos clientes, a identificação de estabelecimento emissor da NOTA CURITIBANA (NFS-e), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º O prestador de serviços deverá informar aos clientes a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à prestação do serviço.

§ 2º A não observância das normas contidas neste decreto sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária vigente, sendo o valor atualizado pelos índices oficiais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, identificando ser estabelecimento emissor da NFS-e, conforme modelo definido pela PMC, disponibilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.

Art. 31. Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo Microempreendedor Individual - MEI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Art. 32. A autoridade administrativa poderá instituir regime especial de emissão de NFS-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.575/2009

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1096 DE 20/08/2020):

ANEXO II MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1646 DE 09/12/2009):

ANEXO II - MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - NFS-E

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II