Decreto nº 1712 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando o disposto no artigo 10 , da Lei Complementar nº 73 , de 10 de dezembro de 2009, com base no Protocolo nº 04-057160/2020;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento Lei Complementar nº 73 , de 10 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.442 , de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 3º Os tomadores de serviços que receberem NFS-e - Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, de prestadores estabelecidos em Curitiba - PR, ficam desobrigados da declaração destes documentos recebidos."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 16, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municípal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 6º , 6º-A , 12 , 13-A e 14 , do Decreto Municipal nº 1.442 , de 17 de dezembro de 2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

ANEXO I PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.712/2020. REGULAMENTO

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I - Da Definição da NFS-e

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo II.

Seção II - Da Emissão da NFS-e

Art. 2º Ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.

Art. 3º Ficam proibidos de emitir NFS-e:

I - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e estogo;

II - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

III - as caixas econômicas;

IV - as cooperativas de crédito;

V - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

VI - os registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 4º A emissão da NFS-e estará automaticamente autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a partir da data em que forem inseridas no cadastro fiscal atividades de prestação de serviços, exceto os previstos no artigo 3º deste regulamento.

Art. 5º A NFS-e deverá ser emitida on-line por meio da Internet, no Sistema ISS Curitiba, endereço eletrônico https://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss, somente pelos prestadores de serviços com inscrição no Cadastro Tributário do Município.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado e entregar ao tomador de serviços, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade.

Art. 6º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.

Art. 7º Alternativamente o prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão de arquivo dos RPS emitidos por meio do Sistema ISS Curitiba ou via "Web Services" conforme "layout" definido pela Prefeitura e disponibilizado no endereço eletrônico https://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss.

Art. 8º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Art. 10. O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de sua emissão.

§ 1º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73 , de 10 de dezembro de 2009.

§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, nos termos do artigo 12 , § 1º, da Lei Complementar 73/2009

Seção III - Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 11. A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II deste regulamento, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - código de verificação de autenticidade;

IV - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso seja utilizado;

V - data de emissão do RPS;

VI - série do RPS, quando houver;

VII - identificação do prestador de serviços:

a) nome ou nome empresarial;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço;

e) "e-mail";

f) número do telefone.

VIII - identificação do tomador de serviços:

a) nome ou nome empresarial;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal, para pessoas jurídicas estabelecidas no município de Curitiba;

d) outro documento, quando não possuir CPF ou CNPJ;

e) endereço;

f) "e-mail", se houver.

IX - discriminação dos serviços:

a) preencher com a descrição clara dos serviços prestados;

b) no caso de serviços de construção civil, deverá conter informação referente a dedução de material aplicado quando for o caso;

c) no caso de fornecimento de mão de obra deverá conter informações referente a folha de salários e encargos sociais;

d) poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal a critério do emitente.

X - valor total da NFS-e:

a) deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções, se houver.

XI - código da atividade:

a) selecionar o Item e subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ou o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida;

b) caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a atividade que mais se aproxime do serviço prestado.

XII - valor da dedução, quando houver, deverá registrar:

a) as deduções previstas na legislação Municipal, desde que comprovadas documentalmente;

b) os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição.

XIII - valor da base de cálculo;

XIV - alíquota;

XV - valor do ISS devido;

a) O imposto a recolher relativo às NFS-e emitidas e ou recebidas será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota.

XVI - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XVII - indicação do Regime de Tributação;

XVIII - indicação de serviço não tributável pelo Município do Curitiba, quando for o caso;

XIX - indicação de isenção relativa ao ISS, quando for o caso;

XX - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XXI - indicação de exigibilidade suspensa relativa ao ISS, quando for o caso;

XXII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Curitiba", "Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VIII deste artigo é opcional para as pessoas físicas.

Art. 12. Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos "IR, CSLL, INSS, COFINS, PIS", quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.

Seção IV - Do Documento De Arrecadação

Art. 13. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Os responsáveis tributários, tratados no artigo 8º e 8º-A, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, quando receberem notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e na modalidade de Retenção na Fonte, deverão efetuar o recolhimento do Imposto referente às NFS-e recebidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e - Retenção Fonte.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ anteriores aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos Federal, Estadual e Municipal.

§ 4º A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84 , da Lei Complementar nº 40/2001 , acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º , 5º e 6º , da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/2001 .

Seção V - Do Cancelamento da NFS-e

Art. 14. O emitente somente poderá cancelar a NFS-e antes do pagamento do imposto e até o último dia do mês subsequente ao de sua emissão, exclusivamente por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica.

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 15. Os tomadores de serviços, pessoas físicas, farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 , em 15% (quinze por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e.

Parágrafo único. No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2%(dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento, na data do respectivo vencimento, em conformidade com a citada lei.

Art. 16. Os tomadores de serviços poderão consultar, no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br, o valor dos créditos a que fazem jus, mediante a utilização de senha, conforme definido em portaria.

Art. 17. O crédito a que se refere o artigo 15 deste regulamento, somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS, na data do respectivo vencimento, desde que o tomador de serviços esteja devidamente identificado, de acordo com o artigo 11, inciso VIII, deste regulamento.

Parágrafo único. Tratando-se de empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos Federal, Estadual e Municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento total do ISS, na data do respectivo vencimento.

Art. 18. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 15 deste regulamento:

I - os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;

III - as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;

IV - os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiverem identificados na NFS-e, conforme disposto no artigo 11, inciso VIII, deste regulamento.

Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Curitiba aquela que possui inscrição no Cadastro Tributário do Município.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 19. O crédito a que se refere o artigo 15 deste regulamento, poderá ser utilizado pelo tomador de serviços, pessoa física, para:

I - abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, do exercício seguinte, referente a imóveis por ele indicados;

II - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio tomador de serviços detentor destes créditos;

III - aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS." (NR)

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício.

§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços pessoa física deverá indicar os imóveis beneficiados, não sendo exigido neste caso nenhum vínculo legal com os imóveis por ele indicados, e o valor do crédito a ser utilizado no Portal do Nota Curitibana, no endereço eletrônico nota.curitiba.pr.gov.br.

§ 3º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha débito em atraso na data da indicação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A validade dos créditos será de até 2 (dois) exercícios subsequentes ao da emissão da respectiva NFS-e, observado o estabelecido § 1º deste artigo.

§ 5º Os créditos mencionados no artigo 15 deste regulamento, eventualmente não utilizados, poderão ser acumulados para utilização em exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no § 4º, deste artigo.

§ 6º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade e décimos de Real.

Art. 20. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação do saldo remanescente do IPTU.

§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente do IPTU implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 21. Caso a Autoridade Administrativa venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Curitiba até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, a informação ficará disponível pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitação e será fornecida em arquivo magnético.

Art. 23. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar as NFS-e emitidas na Declaração Eletrônica de Serviços - Sistema ISS Curitiba, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 1.442/2007 .

Art. 24. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS deverão ser canceladas no Sistema ISS - Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos

Art. 25. O prestador de serviços deverá afixar, em local visível aos clientes, a identificação de estabelecimento emissor da NOTA CURITIBANA (NFS-e), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º O prestador de serviços deverá informar aos clientes a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à prestação do serviço.

§ 2º A não observância das normas contidas neste decreto sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária vigente, sendo o valor atualizado pelos índices oficiais.

ANEXO II MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e