Lei Complementar nº 73 de 10/12/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 dez 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Da Definição da NFS-e

Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

Da Emissão da NFS-e

Art. 3° Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e:

I - os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - outros prestadores de serviços definidos em regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

§ 1º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

§ 2º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 124 DE 09/11/2020):

§ 3° O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFS- e. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 124 DE 09/11/2020):

§ 4º A solicitação para utilização da NFS-e, pelo MEI, é irretratável para todo o ano calendário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 124 DE 09/11/2020):

§ 5º A solicitação, pelo MEI, para utilização de notas fiscais convencionais, quando houver autorização de NFS-e em vigor, deverá ocorrer até o último dia útil do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 124 DE 09/11/2020):

§ 6º A autorização para o MEI utilizar a NFS-e fica condicionada à apresentação dos blocos de notas fiscais convencionais, quando houver, para cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

Art. 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no art. 3º desta lei.

Art. 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019):

I - os profissionais autônomos;

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 21.06.2011, DOM Curitiba de 30.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;"

III - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

IV - as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A;

V - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VI - as caixas econômicas;

VII - as cooperativas de crédito;

VIII - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

IX - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

X - os registros públicos, cartorários e notariais; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21.06.2011, DOM Curitiba de 30.06.2011)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

Art. 6º Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

Art. 7º Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015):

Art. 8º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 8°-A. Fica autorizada a adoção de regime especial de emissão da NFS-e, conforme definido em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 94 DE 14/04/2015).

Art. 9º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Da Geração de Crédito

Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para as finalidades dispostas no art. 11, a parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS - efetivamente recolhida, relativamente às NFS-e passíveis de geração de crédito. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de créditos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os tomadores de serviços poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.

§ 1º São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS seja devido ao município de Curitiba.

§ 2º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:

I - imunes ou isentos;

II - cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.

III - que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21.06.2011, DOM Curitiba de 30.06.2011).

IV - optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017):

§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;

III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;

III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba;

§ 4º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.

§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF não estiver identificado na NFS-e.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;

III - as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;

IV - os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.

Da Utilização do Crédito

Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta Lei poderá ser utilizado como dispuser o regulamento específico e para: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, pessoa física, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

I - abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, referente à imóveis indicados pelo tomador de serviços pessoa física; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

II - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante contemplado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

III - transferência e crédito do tomador junto às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTC - e demais aplicativos de mesma natureza, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

IV - transferência e crédito do tomador junto às empresas de compartilhamento de micromobilidade, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

V - aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

§ 1º Os créditos previstos no art. 10 desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes de imóvel que não possua débito em atraso.

§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade, devendo ser obedecido o limite 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.

§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 8º desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

§ 4º A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e ou tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3º, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).

§ 6º Os limites para o abatimento do IPTU referido no inciso I deste artigo e para os valores relativos aos incisos II, III, IV e V serão definidos em regulamento específico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Das Disposições Finais

(Valor alterado para R$ 846,00 pelo Decreto Nº 1430 DE 19/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 12. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.

§ 1º Considera-se descumprimento de dever instrumental:

I - deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da prestação do serviço;

II - emitir nota fiscal de prestação de serviços em competência posterior à da realização do serviço;

III - emitir nota fiscal de prestação de serviços com dados incorretos referente:

a) ao valor da base de cálculo;

b) ao valor de dedução quando permitida pela legislação;

c) a alíquota;

d) ao regime tributário;

e) a isenção quando permitida pela legislação;

f) a imunidade quando permitida pela legislação;

g) a exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial;

h) ao local da incidência do imposto;

i) a retenção na fonte quando permitida pela legislação.

IV - emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com a legislação.

§ 2º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nas alíneas do inciso III acima será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 3º O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

§ 4º A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar nº 102, de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Valor alterado para R$ 739,27 pelo Decreto Nº 1335 DE 17/12/2015).

Art. 12. A não observância do estabelecido no art. 3º, bem como de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento sujeitará os prestadores de serviços ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na persistência aplicar-se-á em dobro e no triplo a penalidade estipulada.

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

Art. 12-A. Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017).

Art. 13. Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do art. 8º desta Lei 5% (cinco por cento)." (AC)

Art. 14. Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, os incisos XII e XIII, com as seguintes redações:

"XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (AC)

XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa." (AC)

Art. 15. Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento." (AC)

Art. 16. O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem." (NR)

Art. 17. Fica expressamente revogado o inciso III do art. 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 67, de 07 de abril de 2008.

Art. 18. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL