Decreto nº 1442 DE 17/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2007

Institui o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços no Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1. º Fica instituído no Município de Curitiba o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços - ISS-Curitiba.

Parágrafo único. O Sistema ISS-Curitiba estará à disposição dos declarantes, prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico: http://www.curitiba.pr.gov.br.

Art. 2º As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadores ou intermediárias de serviços, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste decreto.

Art. 3. º O Sistema ISS-Curitiba consiste:

I - na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos elou e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados elou e/ou tomados de terceiros;

II - no cálculo do imposto a recolher;

a) O imposto a recolher será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota, sendo o resultado truncado em duas casas decimais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

III - na emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

IV - na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal de Curitiba.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual, não inscritos no cadastro tributário do Município de Curitiba deverão acessar o Sistema ISS¬-Curitiba para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal -- DWDAM.

Seção I - Declaração Eletrônica De Serviços

Art. 4º A escrituração fiscal de serviços prevista nos artigos 40 a 45, do Decreto nº 67/1981, concomitantemente com os artigos 16 e 29, da Lei Complementar nº 40/2001, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema ISS-Curitiba.

§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados e transmitir os dados à Prefeitura Municipal de Curitiba, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja menor ou igual a R$ 200,00, com intervalo de no máximo 20 notas por vez, desde que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor superior a R$ 200,00 deverá ser escriturada individualmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez, desde que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) deverá ser escriturada individualmente.

§ 3º Os tomadores de serviços que receberem NFS-e - Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, de prestadores estabelecidos em Curitiba - PR, ficam desobrigados da declaração destes documentos recebidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os tomadores de serviços deverão declarar todos os documentos recebidos de prestação de serviços, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

§3º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

  "§ 3º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros."

§ 3º-A Os tomadores de serviços que receberem NFS-e - Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços na modalidade de Retenção na Fonte ficam desobrigados da declaração destes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

§ 4º Os tomadores de serviços ficam desobrigados a declarar documentos com valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que, os serviços prestados não estejam sujeitos às modalidades de retenção na fonte ou de substituição tributária/retenção órgãos Públicos.

§ 5º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema ISS-Curitiba, atendendo ao prazo estipulado no parágrafo 1º, deste artigo.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.

Art. 4º-A. O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da apresentação da declaração eletrônica de serviços prestados e ou tomados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Art. 5º A declaração eletrônica de dados deverá ser transmitida à Prefeitura Municipal de Curitiba da seguinte forma:

I - através do Sistema ISS-Curitiba disponibilizado na internet;

II - através de arquivo gerado pelo sistema fisco contábil próprio, conforme padrão definido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, via internet.

§ 1º A validação dos dados declarados dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de sua transmissão à Prefeitura Municipal de Curitiba."

§ 2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo, mencionados nos incisos acima, estarão disponibilizados no endereço: http://www.curitiba.pr.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013):

Art. 6º O Sistema ISS - Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o Sistema será fechado para a referida declaração.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2012 o sistema será fechado em 31 de janeiro de 2014.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o sistema será fechado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Art. 6º As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013):

Art. 6º-A O Sistema ISS - Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos recebidos, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. Após esta data o Sistema será fechado para a referida declaração.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2012 o sistema será fechado em 31 de março de 2014.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A. O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos referente ao exercício de 2009, até 30 de novembro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1085 DE 16/08/2010).

Art. 7º Fica impossibilitado aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema ISS-Curitiba, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.

Art. 8º A partir do dia 1º de março de 2008 a escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado, será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema ISS-Curitiba.

Seção II - Penalidades

Art. 9º A não observância das normas contidas neste decreto sujeitará o prestador e tomador de serviços às penalidades previstas no artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com o valor atualizado pelos índices oficiais, a ser aplicada nas seguintes hipóteses:

I - falta de transmissão da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

II - declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

III - não vinculação do pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste decreto;

IV - demais casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/2001.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no "caput" não implica na dispensa do pagamento do imposto devido.

§2º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 3º No caso de antecipação do prestador de serviços à ação fiscal, para regularizar a declaração sem movimento, será dispensada a aplicação de multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 432 DE 14/02/2011).

§ 4º No caso de antecipação do tomador de serviços à ação fiscal, para regularizar a declaração de documentos recebidos, será dispensada a aplicação de multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

Art. 9º-A Para fins de aplicação da penalidade prevista no § 3º do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, para as infrações previstas nos incisos I, II e III do artigo 9º, entende-se por ocorrência cada mês dentro do mesmo exercício considerado-o como uma infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1273 DE 02/09/2013).

Seção III - Recolhimento Do Imposto

Art. 10. O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado pelo Sistema ISS-Curitiba, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM será emitido com base nas declarações nos moldes dos artigos 4º, 5º e 6º, deste decreto.

§ 2º As pessoas jurídicas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o Sistema ISS-Curitiba para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, informando o número do Processo do Projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.

§ 3º Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso, obrigatoriamente deverá haver a vinculação à declaração dos documentos emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento.

§ 4º O prazo mencionado no "caput" deste artigo entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 2008.

§ 5º O pagamento do ISS após o prazo definido no "caput" deste artigo implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.

§ 6º O recolhimento do ISS devido por parte dos Órgãos Públicos nas modalidades de retenção na fonte, de acordo com o artigo 8º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nºs 48/2003 e 65/2007, deverá ocorrer na forma e prazo previstos em convênio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1443 DE 23/12/2008):

Art. 10-A O imposto declarado no exercício e não recolhido até o último dia útil de janeiro do exercício subseqüente será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos previstos no § 5º, do art. 10, deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o crédito tributário referente ao imposto devido, declarado ou não, for constituído por auto de infração através de procedimento fiscal, hipótese na qual serão aplicadas as penalidades previstas no art. 26, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, juros e atualização monetária.

§ 2º Os valores de imposto declarados eletronicamente não serão objetos de denúncia espontânea.

Art. 11. Ficam cancelados, a partir do dia 1º de março de 2008 os carnês de ISS Auto-lançamento, passando o pagamento do ISS a ser efetuado conforme as condições estabelecidas no artigo anterior.

Seção IV - Solicitação De Autorização De Impressão De Documentos Fiscais - AIDF

(Revogado pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

Art. 12. A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema ISS-Curitiba, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal de Curitiba de acordo com requisitos especificados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:

I - identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

II - identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

III - espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;

IV - data.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A partir do dia 1º de março de 2008 as notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pelo Município de Curitiba terão validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da expedição da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
  § 1º O prazo de validade estipulado no "caput" deste artigo deverá constar em destaque, impresso logo abaixo da indicação da via, do lado direito, na forma de dia, mês e ano (xx/xx/xxxx), em todas as vias das notas fiscais de prestação de serviços.
  § 2º As notas fiscais autorizadas pelo Município de Curitiba até 29 de fevereiro de 2008 terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses.
  § 3º O sujeito passivo fica responsável pela inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não utilizadas e vencidas, devendo declarar o respectivo intervalo cancelado no Sistema ISS-Curitiba.
  § 4º Quando tratar-se de nota fiscal conjugada com o Estado deverá ser observada a legislação estadual pertinente."

(Revogado pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

Art. 13-A. As notas fiscais convencionais são válidas por tempo indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação constante no documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1712 DE 17/12/2020):

Art. 14. O não atendimento ao disposto nos artigos 12 e 13, deste decreto, sujeitará o responsável às penalidades cabíveis de acordo com a Legislação Tributária Municipal vigente.

Seção V - Credenciamento Dos Contabilistas

Art. 15. Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Os contabilistas para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:"

I - credenciamento obrigatório - via eletrônica no Sistema ISS-Curitiba, que possibilita:

a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;

b) declaração eletrônica de serviços;

c) emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 774 DE 01/07/2010):

II - credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:

a) acessar os dados cadastrais;

b) efetuar denúncia espontânea;

c) parcelar débitos. 

Nota: Redação Anterior:
  "II - credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:
  a) acessar os dados cadastrais;
  b) renovar alvará automaticamente;
  c) efetuar denúncia espontânea;
  d) consultar débitos;
  e) parcelar débitos."

Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada mediante requerimento formalizado junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.

Art. 16. O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema ISS-Curitiba, quando for identificada a utilização em desacordo com a legislação vigente.

Seção VI - Dispozições Finais

Art. 17. Os dados declarados no Sistema ISS-Curitiba são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.

Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

Prefeito Municipal

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Secretário Municipal de Finanças