Decreto nº 14941 DE 04/10/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 out 2005

Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/ 10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 20473 DE 18/02/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20281 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19405 DE 25/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e no § 1º do art. 6º deste Decreto. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas."

I - No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa jurídica;

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005, e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica."

II - no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - No caso dos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, o número de parcelas poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 2% (dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, nas últimas 12 (doze) competências, observado os seguintes limites:"

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);"

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;"

c)até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

d)até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos, e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005.

III - no caso do ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, somente poderão ser parcelados os créditos inscritos na Dívida Ativa; (Redação dada pelo Decreto  Nº 17853 DE 04/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação anterior

III - No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão "Intervivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos em dívida ativa.

IV - no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, não enquadrados na hipótese do inc. II deste artigo, o número de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento em cobrança administrativa estará condicionada à negociação de todas as dívidas administrativas de natureza tributária, existentes em nome do contribuinte."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo é o pagamento, parcelamento ou solicitação de prazo acompanhada do reconhecimento da dívida."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reconhecimento de dívida referido no § 2º deste artigo pode ser dispensado para solicitação de prazo de até 90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$ 500 (quinhentos reais)."

Art. 2º Até 30/12/2005 será concedida redução na multa de mora nos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04/10/2005, nas seguintes proporções:

I - 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde, conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre;

II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista;

III - 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento ou reparcelamento em até 3 (três) parcelas;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partir de 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional ao número de parcelas.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19405 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica dispensado de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais);"

Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste Decreto.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 2º O reconhecimento de firma será dispensado quando apresentado documento de identidade do contribuinte, original ou cópia autenticada, que permita ao servidor municipal certificar a autenticidade da assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20052 DE 06/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 15.487, de 07.02.2007, DOM Porto Alegre de 12.02.2007, rep. DOM Porto Alegre de 21.02.2007, e pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:
  a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
  b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade."

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de guia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação.

Parágrafo Único. A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinte às despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, de ofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações de cobrança.

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas."

§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, para fins de reparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.

§ 4º Não se aplica ao reparcelamento concedido de ofício o disposto no § 9º do art. 12 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018).

Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 8º, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1 º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a:

a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes Pessoas Jurídicas.

b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas.

§ 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º e ao artigo 1º poderá ocorrer no caso do IPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todos forem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido no inciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações envolvidas.

Art. 10. Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 11. A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da assinatura do Termo de Parcelamento, em até 3 (três) dias úteis, e estará nele indicada, vencendo as demais no último dia com expediente bancário de cada mês. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.598, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cada mês."

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere.

§ 3º Nos parcelamentos de créditos em execução fiscal, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data da assinatura do Termo de Parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018).

Art. 12. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.598, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento."

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.

§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá ser reparcelado.

§ 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento."

§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 5º A revogação do parcelamento implicará o restabelecimento de toda a multa de mora objeto da redução prevista no artigo 2º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018):

§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão do mesmo e sua liquidação não ultrapasse 100 (cem) meses, no caso dos créditos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demais créditos tributários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entre a concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem) meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos."

(Revogado pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018):

§ 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto no artigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Gestor da Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, tratando-se de créditos em cobrança administrativa, ou ao Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de créditos em cobrança judicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 15.487, de 07.02.2007 - Efeitos a partir de 12.02.2007)

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.211, de 25.08.2011, DOM Porto Alegre de 06.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos."

§ 9º No caso de reparcelamento, o valor da primeira parcela será correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado, não se aplicando o disposto no caput do art. 9º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018).

Art. 13. Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no "caput" somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria- Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.

Art. 14. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no que couber, às disposições deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no que couber, as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As parcelas referidas no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º do artigo 9º na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria- Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.625/04, de 19 de agosto de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005 José Fogaça, Prefeito.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues

Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.