Decreto nº 17.598 de 27/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2012 e altera os arts. 11 e 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2012 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2012, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 2012;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 (dez) de fevereiro de 2012; e

III - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de 2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2012; e

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993; e

III - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 5º O Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

Art. 6º As Taxas de Licença para Execução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; e

II - a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho.

§ 1º A TFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado no inciso II deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

Art. 8º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao IPTU e à TCL:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, aplicando-se o que for maior; ou (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 19/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento; e

b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 19/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento;

II - quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;

III - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e

e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da al. "d", quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

IV - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 18039 DE 19/10/2012)

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício e por mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumento ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas als. "a" ou "b" do inciso I.

§ 2º No caso da al. "e" do inciso III, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. "a", "b" e "c" do inciso III, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.

Art. 9º. A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, notificado no exercício de 2012, assegura ao contribuinte o desconto de 20% (vinte por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, aplicando-se o que for maior. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 19/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 9º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, assegura ao contribuinte o desconto previsto na al. "a" do inciso I do art. 8º, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da notificação da resposta à impugnação referida.

Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 18039 DE 19/10/2012)

Parágrafo único. Em relação ao crédito decorrente de lançamento enquadrado nas hipóteses do caput e não pago em parcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento previsto para a parcela única.

Art. 10. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 11. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.

Art. 12. Ficam alterados o caput do art. 11 e o caput do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 11. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

"Art. 12. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento." (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.