Decreto nº 17.211 de 25/08/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 set 2011

Altera o caput, a al. "b" do inc. I, o inc. II e suas als. "a" e "b", todos do art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o § 1º do art. 6º, os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12; acrescenta o inc. IV no art. 1º, todos do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 - que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) -, dispondo sobre o pagamento de créditos; e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 5º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e no § 1º do art. 6º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. "b" do inc. I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 1º .....

I -.....

a) .....

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II, e suas als. "a" e "b", do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 1º .....

I -.....

II - no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

....." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 1º .....

IV - no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, não enquadrados na hipótese do inc. II deste artigo, o número de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica."

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)" (NR)

Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 6º .....

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

....." (NR)

Art. 7º Ficam alterados os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 12. .....

§ 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão do mesmo e sua liquidação não ultrapasse 100 (cem) meses, no caso dos créditos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demais créditos tributários.

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 5º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda, interino.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.