Decreto nº 17767 DE 02/05/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mai 2012

Acrescenta § 3º ao art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º no art. 3º e o § 2º no art. 6º do Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 18572 DE 24/02/2014):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º. Fica incluído § 3º ao art. 2º do Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004, conforme segue:

"§ 3º No Bairro Cidade Baixa, entretenimento noturno são atividades "2.1.2.1.bar", "3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria", "3.3.25. casa de eventos ou espetáculos", "3.3.26. centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola de samba."

Art. 2º. Ficam incluídos §§ 3º, 4º e 5º no art. 3º do Decreto nº 14.607, de 2004, conforme segue:

"§ 3º Para o Bairro Cidade Baixa, ficam definidos os seguintes níveis de polarização:

I - nível de polarização 1: Rua João Alfredo, entre a Rua da República e Av. Aureliano de Figueiredo Pinto;

II - nível de polarização 2: Rua da República, entre a Rua João Alfredo e Av. João Pessoa, e Rua General Lima e Silva, entre a Rua Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva;

III - nível de polarização 3: demais vias do Bairro Cidade Baixa.

§ 4º Para a atividade "2.1.2.1. bar", no Bairro Cidade Baixa, aplicam-se os seguintes regramentos:

I - nível 1: estas atividades serão isentas do controle de polarização e serão passíveis de flexibilização do atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

II - nível 2: estas atividades serão passíveis de flexibilização do controle de polarização e atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

III - nível 3: permanecem inalterados os critérios definidos pelo Decreto nº 14.607, de 2004.

§ 5º Para as atividades "3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria", "3.3.25. casa de eventos ou espetáculos", "3.3.26.

centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola de samba", no Bairro Cidade Baixa, aplicam-se os seguintes regramentos:

I - nível 1: estas atividades serão passíveis de flexibilização do controle de polarização e atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

II - níveis 2 e 3: permanecem inalterados os critérios definidos pelo Decreto nº 14.607, de 2004."

Art. 3º. Fica incluído o § 2º ao art. 6º do Decreto nº 14.607, de

2004, conforme segue:

"§ 2º Ficam isentos da aplicação do inc. I os imóveis localizados nas Áreas de Interesse Cultural do Bairro Cidade Baixa, desde que possuam frente para os logradouros definidos no art. 3º, § 3º, incs. I e II."

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.