Decreto nº 16787 DE 05/12/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 dez 2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto.

(Revogado pelo Decreto Nº 17266 DE 28/01/2020):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, nas Leis nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, e nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 1º A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos e atividades de impacto, ficam sujeitos a licenciamento ambiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam - nos casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas, conforme legislação específica aplicada, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 2º O Comam estabelecerá, com base em critérios que conjuguem o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, as atividades e os empreendimentos, arrolados como de impacto na legislação específica, sujeitos a licenciamento trifásico, concomitante, simplificado ou dispensa de licenciamento perante o órgão municipal responsável pela política de preservação ambiental, bem como os procedimentos específicos aplicáveis a cada modalidade de licenciamento.

Art. 3º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico¿

II - Licenciamento Ambiental Concomitante¿

III - Licenciamento Ambiental Simplificado.

Art. 4º No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP - que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação - LI - que atesta a viabilidade ambiental da instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação - LO - que atesta a viabilidade ambiental da operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

Art. 5º No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:

I - LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente;

II - LI e LO, sendo a LP expedida previamente;

III - LP, LI e LO.

Art. 6º O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro e da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e precondições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada - LAS.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente deverá realizar o monitoramento e a fiscalização, mesmo que por amostragem, das atividades e empreendimentos que obtiverem a LAS.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 7º O licenciamento ambiental será solicitado pelo responsável legal por meio de requerimento da Orientação para o Licenciamento de Empreendimento de Impacto - OLEI - ou Consulta Prévia Ambiental.

Art. 8º Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos na OLEI ou Consulta Prévia Ambiental.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE OPERAÇÃO

Art. 9º Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO -, com prazo máximo de um ano, para as atividades ou empreendimentos enquadrados, conforme definido nas deliberações normativas do Comam, em categoria 2 a 4 ou àqueles de categoria 5 e 6 com relevância para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico.

§ 1º A concessão da APO só poderá ser concedida para as atividades ou empreendimentos que ainda não tenham entrado em operação, ou aqueles que estejam em processo de ampliação, respeitado as etapas anteriores do licenciamento, e não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Comam, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.253 , de 4 de dezembro de 1985.

§ 2º Concedida a APO e respeitada a legislação urbanística quanto ao uso, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - com a mesma data de validade.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO CORRETIVO

Art. 10. O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.

§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

§ 2º A continuidade da instalação, ou do funcionamento de empreendimento ou atividade, concomitantemente com o trâmite do processo de licenciamento ambiental previstos pelo caput e § 1º, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com validade de até um ano e previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.

§ 3º Assinado o Termo de Ajustamento de Conduta e respeitada a legislação urbanística quanto ao uso, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - com a mesma data de validade.

§ 4º A possibilidade de concessão de LI e de LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.

Art. 11. A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os custos de análise de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-Rima -, quando for o caso.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 12. O prazo para outorga das licenças ambientais será de sessenta dias para Licença Prévia - LP - e trinta dias para as demais, iniciando a contagem a partir da formalização do processo, por meio do protocolo do requerimento de licença ambiental, e findando-se com o seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. No caso de LAS, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a trinta dias, contados da data de formalização do processo.

Art. 13. O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, contados da data da notificação ao empreendedor, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez.

§ 1º O prazo máximo de sessenta dias poderá ser sobrestado uma única vez, quando as informações complementares solicitadas exigirem prazos maiores para sua elaboração, desde que não tenham sido explicitadas no termo de referência do estudo ambiental e o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

Art. 14. Verificada a necessidade de anuência de quaisquer órgãos ou entidades públicas externas ao Poder Executivo, com vistas à definição de condições especiais para o licenciamento do empreendimento ou atividade, o prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental ficará suspenso, constituindo o parecer conclusivo do órgão ou entidade documento necessário à avaliação e ao prosseguimento do licenciamento de impacto ambiental.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 15. São casos de indeferimento do processo de licenciamento ambiental:

I - o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações complementares;

II - a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas na primeira análise;

III - a análise de mérito pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 16. O empreendedor poderá apresentar recurso à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - quanto aos casos de indeferimento previstos nos incisos I e II do art. 15 no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento da notificação de indeferimento.

Parágrafo único. Havendo indeferimento pelos motivos previstos no caput, as informações complementares poderão ser apresentadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental, desde que:

I - seja paga nova taxa de análise relativa à licença pretendida;

II - sejam apresentadas no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir da data do indeferimento.

Art. 17. O empreendedor poderá apresentar recurso ao Comam na hipótese de indeferimento prevista no inciso III do art. 15 no prazo de quinze dias contados a partir da publicação da decisão.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os empreendimentos com licença ambiental válida e enquadrados exclusivamente como empreendimentos de impacto urbanístico pela Lei nº 7.166 , de 27 de agosto de 1996, na hipótese de ampliação ou modificação sujeitar-se-ão às regras do licenciamento urbanístico.

Parágrafo único. Não caberá renovação da licença ambiental dos empreendimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 19. Os empreendimentos que se submetem a licenciamento ambiental e, concomitantemente, à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, nos termos da Lei nº 7.166, de 1996, serão dispensados do procedimento de licenciamento urbanístico, ficando, nessa hipótese, a análise dos impactos urbanísticos acrescida ao escopo do respectivo estudo ambiental.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 9º , 10 , 11 , 12 , 13 e 44 do Decreto nº 14.594 , de 30 de setembro de 2011.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2017.