Decreto nº 67 DE 27/02/1981

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 fev 1981

Aprova o Regulamento do Imposto sobre serviços.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

(arts. 1º ao 3º)

CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

(arts. 4º e 5º)

ALÍQUOTAS, BASES IMPONÍVEIS E CÁLCULO DO IMPOSTO

(arts. 6º ao 11)

RETENÇÃO NA FONTE

(art. 12)

ISENÇÕES

(art. 13)

LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 14 ao 19)

INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 20 ao 25)

DOCUMENTÁRIO FISCAL

(arts. 26 ao 31)

NOTA FISCAL

(arts. 32 ao 39)

LIVRO FISCAL

(arts. 40 ao 50)

DISPOSIÇÃO GERAL 

(art. 51)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Serviços que com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.617, de 27 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 27 de fevereiro de 1981.

Jaime Lerner, Prefeito Municipal.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS APROVADO PELO DECRETO Nº 67

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º Hipótese de incidência do imposto é toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza.

Parágrafo único. Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título.

Art. 2º O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa a este regulamento (§ 2º, do art.2º, da Lei nº. 6.202/1980).

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço.

Parágrafo único. No caso de prestações de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou de sociedades profissionais referidas no § 3º do art.10, deste regulamento, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro.

CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

  Art. 4º Contribuinte do imposto é a sociedade, firma individual ou profissional autônomo que preste serviços.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

Art. 5º Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário.

ALÍQUOTAS, BASES IMPONÍVEIS E CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - construção civil e obras hidráulicas, propaganda e publicidade em arrendamento mercantil: dois porcento;

II - hospitais e casas de saúde, representações comerciais e imobiliárias: três porcento;

três porcento;

III - diversões públicas: dez porcento;

IV - demais atividades, cinemas e retenção na fonte: cinco porcento.

Parágrafo único. Os serviços que têm alíquota inferior a cinco porcento sofrerão majoração gradativa em um porcento ao ano, a partir de 1982, até atingir o referido limite. (art.82, da Lei nº 6202 de 17 de dezembro de 1980).

Art. 7º Base imponível é o valor ou preço do serviço.

§ 1º No valor ou preço do serviço serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao usuário.

§ 2º Incluem-se ainda no valor ou preço do serviço, em qualquer caso os m descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a evento futuro ou incerto.

§ 3º O montante do imposto é parte integrante e indissociável do valor ou preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 8º Todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Parágrafo único. A base imponível nos casos em que cuida deste artigo é o valor ou preço total da prestação, vedada qualquer dedução.

Art. 9º Na norma do artigo anterior não se incluem as exceções constantes no Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (§ 2º, do art.9º, e parênteses abertos na lista de serviços, consoante redação do Decreto-Lei nº 834/1969).

Art. 10. O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota sobre a receita bruta mensal do contribuinte.

§ 1º O imposto relativo a jogos e diversões públicas poderá ser calculado sobre a receita bruta diária ou semanal.

§ 2º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos valores fixados em ato administrativo baixado pelo Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, observados as especificações e limites constantes nos incisos. I e II do § 1º, do art.6º, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980.

§ 3º As sociedades profissionais, conforme a norma do § 3º, do art.9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pagarão o imposto na forma do artigo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, desde que:

I - limitem-se, na atividade, ao setor específico dos profissionais que a compõem;

II - possuírem até o máximo de dois empregados em relação a cada sócio.

Art. 11. As sociedades de profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço indicado no § 3º, do art.9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, terão seu imposto calculado no regime do art.10º.

RETENÇÃO NA FONTE

Art. 12. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que se utilizarem de serviço prestado por contribuinte do imposto deverão exigir, por ocasião do pagamento:

I - se profissional autônomo, prova de sua inscrição no Cadastro da Fazenda;

II - se sociedade ou firma individual, emissão da nota fiscal da prestação de serviço.

§ 1º Não verificadas as condições do artigo anterior, o usuário descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o usuário responsável pelo pagamento do imposto.

ISENÇÕES

Art. 13. São isentos do imposto:

I - as sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;

II - as permissionárias de serviços de transporte coletivo e individual;

III - as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas promoções de diversão pública;

IV - os cinemas, teatros e circos que promoverem as artes, obedecidos os requisitos e condições a serem fixados em ato administrativo baixado pelo Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, mediante proposta da Fundação Cultural de Curitiba;

V - as sociedades de produção de filmes cinematográficos, estúdios e filmagens de gravação ou regravaçäo e mixagem sonora, de trabalhos de laboratórios em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente brasileiros.

Parágrafo único. As isenções poderão ser, a critério do Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, condicionadas a requerimento periódico.

LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 14. O imposto será lançado:

I - pelo próprio contribuinte, co-responsável (art.12º), na guia de pagamento, em se tratando de sociedade ou firmas individuais;

II - de ofício, mediante aviso de lançamento, para os profissionais autônomos.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no inciso I deste artigo especificarão nas guias de pagamento a receita bruta, a alíquota aplicada e o montante do imposto.

Art. 15. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e pagamento do imposto os que:

I - embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Art. 16. Os contribuintes referidos no inciso I do art.14º, que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim, apresentar as guias de pagamento nas quais venha indicada essa circunstância.

Art. 17. O imposto será pago:

I - por guia, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados:

a) até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato imponível, nas hipóteses do inciso I do art. 14. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 543, de 27.07.1994, DOM Curitiba de 28.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "a) até o vigésimo dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato imponível, nas hipóteses do inciso I do art.14;"

b) nos prazos fixados em instruções baixadas pela Fazenda, na hipótese de jogos e diversões públicas;

II - mediante aviso de lançamento, na hipótese do inc. II, do art.14º, em duas parcelas mensais e iguais, vencíveis, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agosto;

III - mediante notificação, nas hipóteses de arbitramento ou suplementação, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação.

Art. 18. As importâncias retidas na fonte deverão ser pagas em nome do responsável pela retenção, mencionando-se o nome do contribuinte, sua qualificação, e o respectivo endereço.

Art. 19. Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de:

I - acréscimo moratório de trinta por cento;

II - juros, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração;

III - correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os prazos referidos no inc. II do art.17 não vencerão antes de decorridos trinta dias da data da intimação.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - regime especial de fiscalização.

Art. 21. Os infratores da legislação tributária relativas ao imposto sobre serviços serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a cinco obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional:

a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em instrução da Fazenda;

b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza;

d) deixar de declarar o imposto sobre serviço no prazo marcado;

e) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;

h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório.

II - multa de quarenta porcento do valor do imposto, nos casos de:

a) falta de pagamento apurado por procedimento fiscal;

b) não-retenção do imposto na fonte.

Art. 22. As infrações referidas no inc. II do artigo anterior sujeitarão o infrator, além da multa pecuniária, a juros e correção monetária.

Art. 23. O regime especial de fiscalização consiste:

I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos;

II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, que tenham sidos inexatos ou omitidos.

Parágrafo único. Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso for reconhecido por ato administrativo.

Art. 24. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 25. O montante do imposto será arbitrado quando o contribuinte:

I - deixar de pagar o tributo nos prazos estabelecidos neste regulamento;

II - apresentar elementos como omissão ou fraude;

III - for apurada irregularidade, omissão ou fraude na escrituração;

IV - deixar de atender intimação para mostrar os elementos fisco-contábeis à Fazenda.

§ 1º Os critérios a serem utilizados para o arbitramento serão os fixados em instrução do Departamento da Fazenda.

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas na lei.

DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 26. O documentário fiscal obedecerá aos modelos que venham a ser aprovados por atos administrativos do Diretor-Geral do Departamento da Fazenda.

Art. 27. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos ou escriturados em ordem cronológica sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.

Art. 28. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada a sua centralização.

Art. 29. Qualquer elemento do documentário poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos encarregados da fiscalização, para exames e diligências quando constituir prova de infração da legislação tributária.

Art. 30. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas-fiscais recebidas, e outros efeitos comerciais.

Art. 31. O Diretor-Geral do Departamento da Fazenda poderá baixar normas sobre regimes especiais relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados.

NOTA FISCAL

Art. 32. Os estabelecimentos emitirão a Nota fiscal de prestação de serviços, que é o comprovante hábil do valor da operação.

Parágrafo único. A nota fiscal somente poderá ser extraída após a sua autenticação na repartição fazendária.

Art. 33. A nota fiscal é de emissão obrigatória e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota fiscal de prestação de serviços";

II - o número de ordem, série e número de via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e código fiscal do emitente;

V - o nome e endereço do usuário;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e federal, do impressor da Nota, e data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última impressa e respectiva série;

VII - o número do processo que credenciou o impressor na Prefeitura, para confecção das mesmas;

VIII - os valores discriminados do material empregado ou das subempreitadas já tributadas pelo imposto, se for o caso, e o total da prestação do serviço.

§ 1º As indicações dos incisos. I, II, IV, VI e VII, serão impressas.

§ 2º Nas notas fiscais é permitido acrescentar outras indicações de interesse do emitente ou relativas ao controle de outros tributos.

Art. 34. As notas fiscais deverão ser extraídas por decalque a carbono, dupla face em papel carbono, e preenchidas com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Parágrafo único. É considerado inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco o documento que:

I - omitir indicações;

II - não guardar as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;

III - contiver declarações inexatas ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 35. As notas fiscais serão extraídas, no mínimo, em duas vias, a primeira destinada ao usuário, ficando a segunda presa ao bloco.

Art. 36. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de vinte e cinco ou cinqüenta unidades.

§ 1º. Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com outra designação de série;

§ 2º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas fiscais, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido esgotados os de numeração inferior.

Art. 37. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no bloco todas as suas vias.

Art. 38. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir nota fiscal:

I - os profissionais autônomos;

II - as entidades que promovem diversões públicas, vendendo ingressos, bilhetes, cautelas, listas e semelhantes, os quais, numerados, serão autenticados pela repartição fiscalizadora.

Art. 39. Em substituição à nota fiscal de prestação de serviços poderá ser autorizada, pelo Departamento da Fazenda, a emissão do cupom de máquinas registradoras ou similares.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e o código do emitente;

b) a data da emissão: dia, mês e ano;

c) o número de ordem da operação;

d) o valor total da operação.

LIVRO FISCAL

Art. 40. Os contribuintes manterão, à exceção dos profissionais autônomos, o "livro de prestação de serviços".

Art. 41. O livro de prestação de serviços é destinado à escrituração de todas as operações referentes à atividade de fornecimento de trabalho.

Art. 42. Aos livros poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudique a clareza do modelo.

Art. 43. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, numeradas tipograficamente.

Art. 44. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição fazendária, salvo se esta dispensar a exigência.

§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pela repartição encarregada do visto.

§ 2º Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.

Art. 45. A escrituração dos livros será feita a tinta, e não poderá atrasar-se mais de cinco dias, contados da data:

I - da emissão da nota fiscal, para atividade de prestação de serviço em geral;

II - do recolhimento da nota de crédito, para os que pagam o imposto sobre comissões.

§ 1º A escrituração do livro, pelos estabelecimentos de diversões públicas, será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, entradas e semelhantes.

§ 2º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização da repartição fazendária.

Art. 46. Nos casos de perda ou extravio de livros, fica o contribuinte obrigado a restaurar a escrituração sob pena de arbitramento do tributo.

Art. 47. Sem prévia autorização da Fazenda, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscalizadora.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Art. 48. Os livros fiscais e os documentos serão conservados pelo prazo de cinco anos contados da data de seu encerramento.

Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Art. 49. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar ao órgão competente, dentro de quinze dias contados da data da cessação de atividade, o livro de prestação de serviço, para fim da lavratura do respectivo termo.

Art. 50. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de sociedade, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de quinze dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição à Fazenda.

Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 51. O Diretor Geral do Departamento da Fazenda baixará instruções sobre os serviços de fiscalização, o exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas ao imposto, e sobre os casos omissos neste Regulamento.