Decreto nº 14.302 de 03/09/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2010

Alteram os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.215, de 24 de maio de 2010, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 84/2010 a 86/2010, 89/2010 a 90/2010, 96/2010 a 100/2010, 104/2010, 110/2010, 112/2010 e 114/2010; Protocolos ICMS nºs 82/2010, 83/2010, 85/2010, 86/2010, 97/2010 e 100/2010; Ajustes SINIEF nºs 3/2010 a 9/2010; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao art. 49, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:

"Art. 49. (...)

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título lII deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF nº 7/2010)

II - o art. 293-A:

"Art. 293-A. A partir de 1º de outubro de 2010, os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 293, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Internet, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:

I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 2º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.

§ 3º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:

I - o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo CL.

II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download do sitio da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na Internet.

III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 4º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 5º A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.

§ 6º Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput.

§ 7º O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 79-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 8º O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no art. 248.

§ 9º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT. (Redação dada pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT."

III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:

Art. 376-A. (...)

§ 2º (...)

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em em de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

(...) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:
  Art. 376-A. (...)
  (...)
  § 2º (...)
  (...)
  IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
  V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
  (...)".

IV - o § 8º ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"Art. 377. (...)

§ 8º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI. (Aj. SINIEF nº 03/2010)".

V - o § 14 ao art. 385, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 385. (...)

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Aj. SINIEF nº 8/2010)".

VI - o § 4º ao art. 399, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:

"Art. 399. (...)

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF nº 6/2010)"

VII - o inciso VI ao § 3º do art. 559:

"Art. 559. (...)

§ 3º (...)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010)".

VIII - o § 5º ao art. 561:

"Art. 561. (...)

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010)"

IX - o § 5º ao art. 578:

"Art. 578. (...)

§ 5º No Relatório de que trata o inciso I do § 4º deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes."

X - os §§ 6º a 10 ao art. 992:

"Art. 992. (...)

§ 6º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Conv. ICMS nº 86/2010)

§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente. (Conv. ICMS nº 86/2010)

§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Conv. ICMS nº 86/2010)

§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS nº 86/2010)

§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo. (Conv. ICMS nº 86/2010)"

XI - o inciso III ao art. 1.270:

"Art. 1.270.(...)

III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005.

XII - o item "30", da alínea "a" do inciso I ao art. 1.365:

"Art. 1.365. (...)

I - (...)

a) (...)

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-y1)-1-methylethoxy]methyl]phosphoric acid, 2934.99.99. (Conv. ICMS nº 84/2010)"

XIII - o inciso XIII ao art. 1.371, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:

"Art. 1.371. (...)

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Conv. ICMS nº 100/2010)

XIV - o § 6º do art. 1.454:

"Art. 1.454. (...)

§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS nº 110/2010)".

XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:

Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS nº 85/2010)

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transpode prestado no transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 1.471-J. Fitam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS nº 89/2010)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;

II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

(...) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:
  "Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS nº 85/2010)
  § 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
  § 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
  Art. 1.471-J. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS nº 89/2010)
  I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;
  II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil."

XVI - os Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOPs nºs 1.128, 2.128 e 3.128 e as respectivas Notas Explicativas ao Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011: (Aj. SINIEF nº 4/2010)

"ANEXO LII

(Art. 280, § 3º, do RICMS)

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.".

XVII - os itens 138 a 160 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:

"ANEXO CCXXVII

138
Adefovir
2933.5949
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Clabazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99 / 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39 / 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.29 / 3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Citato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável- por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

XVIII - os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE ao Anexo CCLXXIX:

"ANEXO CCLXXIX

CNAE
Descrição CNAE
Início da obrigatoridade
3511-5/00
Geração de Energia Elétrica
01.12.2010
3513-1/00
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
01.12.2010
3514-0/00
Distribuição de Energia Elétrica
01.12.2010
3512-3/00
Transmissão de Energia Elétrica
01.12.2010
5211-7/01
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
01.12.2010
5211-7/99
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
01.12.1010
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
01.12.1010
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
01.12.2010
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01.12.2010
6010-1/00
Atividades de rádio
01.12.2010
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
01.12.1010
6022-5/01
Programadoras
01.12.2010
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01.12.2010
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01.12.2010
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01.12.2010
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
01.12.2010
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6120-5/01
Telefonia móvel celular
01.12.2010
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
01.12.2010
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
01.12.2010
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01.12.2010
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01.12.2010
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01.12.2010
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
01.12.2010
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
01.12.2010
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01.12.2010
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
01.12.1010
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
01.12.2010
6391-7/00
Agências de notícias
01.12.2010
6399-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
01.12.2010
7311-4/00
Agências de publicidade
01.12.2010
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01.12.2010
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01.12.2010
8020-0/00
Atividades do monitoramento de sistemas de segurança
01.12.2010

XIX - o Anexo CCLXXXI, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"ANEXO CCLXXXI

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

(§ 8º do art. 377 - Aj. SINIEF nº 3/2010)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos nºs 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970."

XX - o Anexo CCLXXXII:

"ANEXO CCLXXXII

Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais

(§ 10 do art. 293-A deste Regulamento)

Identificação do Contribuinte
Contribuinte
 
Endereço
 
Município
 
UF
 
Insc. Est.
 
CNPJ
 

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto no § 10 do art. 293-A deste Regulamento.

Identificação dos Certificados Digitais
PRINCIPAL
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 
SECUNDÁRIOS
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 

Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:

a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;

b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento.

O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos neste Regulamento implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:

a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;

b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.

(local e data)

________________________________________________________

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

Testemunhas:

_________________________________________________________

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

CPF/MF: CPF/MF:"

XXI - o Anexo CCLXXXIII:

"ANEXO CCLXXXIII

Termo de Revogação de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais

(§ 10 do art. 293-A deste Regulamento)

Identificação do Contribuinte
Contribuinte
 
Endereço
 
Município
 
UF
 
Insc. Est.
 
CNPJ
 

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento:

Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 
Titular
 
CNPJ/CPF
 
Emissor
 
Nº de Série
 
Validade
 
Responsável
 
CPF
 

O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3º (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.

(local e data)

_____________________________________________________________

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

Testemunhas:

______________________________________________________________

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

CPF/MF: CPF/MF:"

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os incisos IV e V e a alínea "c" do inciso XXVI do art. 44:

"Art. 44. (...)

IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM nºs 15/1981 e 27/1981 e ICMS nºs 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994):

V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2012, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS nºs 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e 148/2007).

XXVI - (...)

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperados do solo. (Convs. ICMS nºs 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003 e 18/2005);

II - o inciso II do art. 108:

"Art. 108. (...)

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquotas, pelos contribuintes nele mencionados, observado o disposto no art. 766, nas hipóteses:

III - o art. 376-B, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Prot. ICMS nº 42/2009 e 85/2010)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

IV - o § 7º do art. 381, tom efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

"Art. 381. (...)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.(Aj. SINIEF nº 17/2009 e 8/2010)

V - o caput e § 3º do art. 383, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias.acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Aj. SINIEF nº 4/2006, 12/2009 e 8/2010)

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.(Aj. SINIEF nº 8/2010)

VI - o caput do art. 384, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF nº 4/2006 e 8/2010)

VII - o caput do art. 385, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 12/2009 e 8/2010)

VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
  "Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a clausula sétima, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto ao § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010)'

IX - o § 3º do art. 393:

"Art. 393. (...)

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 1/2009, 10/2009, 15/2009 e 9/2010)."

X - o § 1º ao art. 526, comi efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 104/2010)

"Art. 526. (...)

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:

XI - os § 5º do art. 527, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 104/2010)

"Art. 527. (...)

§ 5º O pedido referido este artigo, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado.

XII - o 2º do art. 542:

"Art. 542. (...)

§ 2º Caso a solicitação de que trata o caput seja feita por meio do SIAT.net, no Autoatendimento da SEFAZ, a autorização será efetivada pelo próprio sistema.

XIII - o art. 560:

"Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste capitulo. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e 5/2010)".

XIV - o § 2º do art. 566-C:

"Art. 566 - C. (...)

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega.(Aj. SINIEF nº 5/2010)"

XV - o inciso II do § 1º do art. 566-L:

"Art. 566-L. (...)

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 566- L. (Aj. SINIEF nº 5/2010)."

XVI - o § 1º do art. 582:

"Art. 582. (...)

§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS nº 98/2010)

XVII - os §§ 3º e 4º do art. 992:

"Art. 992. (...)

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Conv. ICMS nº 39/2001 e 86/2010)

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nºs 39/2001 e 86/2010)

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digitai do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorna;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no casa do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.".

XVIII - os arts. 1.035 e 1.036:

"Art.1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, será concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na fornia disciplinada neste Capítulo.

Art. 1.036. Fica dispensado, aos beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, o cumprimento do disposto no art. 182."

XIX - o Parágrafo único do art. 1.095 -L:

"Art. 1.095- L. (...)

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-J".

XX - a alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso II, todos do art. 1.270, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

"Art. 1.270. (...)

I - (...)

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento) (Prot. ICMS nº 100/2010)

II - (...)

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Prot. ICMS nº 100/2010)

XXI - o caput do art. 1.331:

"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativa as operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados:

I - de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de lº de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008 e 116/2009)

II - e, a partir de 1º de setembro de 2010, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins. (Prot. ICMS nº 97/2010).

XXII - o item "29" da alínea "a" e o item "8" da alínea "b" do inciso I e o item "9" da alínea."a" do inciso II, todos do art. 1.365:

"Art. 1.365. (...)

I - (...)

a) (...)

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90. (Conv. ICMS nº 75/2010, e 84/2010).

b) (...)

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Conv. ICMS nº 75/2010 e 84/2010).

II - (...)

a) (...)

9. Tenofovir, 2933.59.49; (Conv. ICMS nºs 75/2010 e 84/2010)."

XXIII - o caput do art. 1.408, com efeitos a partir 1º de setembro de 2010:

"Art. 1.408. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Convs. ICMS nºs 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 24/2000, 21/2002, 10/2004, 110/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007, 71/2008 e 90/2010):

XXIV - o art. 1.457:

"Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridos através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convs. ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 97/2010)."

XXV - o caput do art. 1.466:

"Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 se julho de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios (Conv. ICMS nº 89/2007 e 97/2010).

XXVI - os itens 09.1 a 09.5 do Anexo V:

"Anexo V

(Art. 22, XIII, do RICMS)

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

 
(...)
 
ITEM/
 
 
SUBITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
 
(...)
 
09
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
PROCEDIMENTOS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
09.1
Bolacha;
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze par cento)
 
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)
09.2
Biscoito:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
 
b) a partir de 1º de março de 2001
30% (trinta por cento)
09.3
Macarrão (inclusive instantâneo):
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze per cento)
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
09.4
Pão:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
09.5
Panetone: etc:
 
 
a) até 28 de fevereiro de 2001
15% (quinze por cento)
 
b) a partir de 1º de março de 2001
20% (vinte por cento)
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005
09.1
Bolacha:
45% (quarenta e cinco por cento)
09.2
Biscoito:
45% (quarenta e cinco por cento)
09.3
Macarrão (inclusive instantâneo):
35% (trinta e cinco por cento)
09.4
Pão:
35% (trinta e cinco por cento)
09.5
Panetone: etc:
35% (trinta e cinco por cento)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005
 
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005
30% (trinta por cento)
 
(...)
 

XXVII - os seguintes itens do Anexo IX, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 112/2010)

"ANEXO IX

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRAIS

55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÁS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.10
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65
8466.92.10
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

XXVIII - os CFOPs e as respectivas Notas Explicativas do Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011: (Aj. SINIEF nº 4/2010)

"ANEXO LII

(Art. 280, § 3º, do RICMS)

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviço sujeitas ao ICMS.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."

XXX - o item 160 do Anexo CCXXVI, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 96/2010)

"ANEXO CCXXVI

160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico

XXXI - os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 do CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 99/2010)

"ANEXO CCXXVII

13
Beclometasona
2937 22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.3999
Beclornetasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beelometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
 
 
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - per frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclonietasona 200 mc - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.3939/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperidemo 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimi de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimento ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
38
Everolino
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.9089/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99

XXXII - os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE constantes no Anexo CCLXXIX: (Prot. ICMS nº 83/2010)

"ANEXO CCLXXIX

CNAE
Descrição CNAE
Inicio da obrigatoriedade
(...)
 
 
1811301
Impressão de jornais
01.12.2010
1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01.12.2010
4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01.12.2010
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01.12.2010
(...)
 
 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o § 3º do art. 542;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1.454;

III - os itens 43 e 61 do Anexo CCXXVII, a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 4º Fica dispensado o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo IX, de que trata o inciso XXVII, do art. 2º, deste Decreto, no período de 14 de outubro de 2009 até a 1º de setembro de 2010. (Conv. ICMS nº 112/2010)

Art. 5º O inciso XVIII do art. 2º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XVIII - a alínea "c" do inciso IV e o inciso V do § 5º e o § 9º, todos do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

"Art. 994. (...)

§ 5º (...)

IV - (...)

c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 06/2010)

V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 06/2010)

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referencia, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nºs 13/2009 e 06/2010)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de setembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA