Decreto nº 14.329 de 26/10/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 out 2010

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.302, de 03 de setembro de 2010, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 238 e o inciso VI ao § 2º do art. 376-A, todos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 238. (...)

X - o contribuinte não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção do registro e da autorização na ANP, no prazo definido, nos termos do art. 216.

Art. 376-A. (...)

§ 2º (...)

VI - as operações internas realizadas diretamente por estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts.104 a 106."

Art. 2º Os incisos II, III e XV do art. 1º e o inciso VIII do art. 2º todos do Decreto nº 14.302, de 03 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 06 de setembro de 2010:

"Art. 1º (...)

II - o art. 293-A:

Art. 293-A. (...)

§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.

III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:

Art. 376-A. (...)

§ 2º (...)

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em em de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:

Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS nº 85/2010)

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transpode prestado no transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 1.471-J. Fitam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS nº 89/2010)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;

II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

Art. 2º (...)

VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:

Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010)"

Art. 3º No incisos XX e XXI do art. 1º do Decreto nº 14.302, de 03 de setembro de 2010,

onde se lê

Anexo CCXXXII e CCXXXIII,

leia-se:

Anexo CCLXXXII e CCLXXXIII, respectivamente.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 1.373, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º O disposto no art. 3º deste Decreto produzirá efeitos a partir de 06 de setembro de 2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de outubro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA