Decreto nº 13.723 de 24/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 1997

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI.

(Revogado pelo Decreto Nº 29420 DE 27/12/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V. da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

MÚCIO GURGEL DE SÁ

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PROADI

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) é regido pela Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, com as alterações procedidas pela Lei nº 8.148, de 22 de julho de 2002, e por este Regulamento, e tem por objetivo apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando a concessão de financiamento a empresas industriais, quando da instalação de unidade industrial, sob a forma de contrato de mútuo, de execução periódica, através da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

§ 1º Equiparam-se às empresas industriais, para os fins deste Decreto, as unidades industriais implantadas por sociedades cooperativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

§ 2º Além das empresas industriais e agroindustriais, também têm direito ao financiamento previsto no caput deste artigo:

I - a atividade microempreendedora desenvolvida em todos os setores da economia;

II - os programas e projetos de apoio ao microempreendedor; e

III - a capacitação profissional e gerencial do microempreendedor.

§ 3º Considera-se microempreendedor o comerciante, o industrial ou o agropecuarista que desenvolve sua atividade na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (arts. 966 e 972 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 4º A atividade microempreendedora de que trata o inciso I do § 2º deste artigo é aquela desenvolvida pelos empresários individuais (EIs), pelos microempreendedores individuais (MEIs) e pelas micro e pequenas empresas (MPEs), de todos os setores da economia do Rio Grande do Norte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 5º Segmentos industriais relevantes, bem como suas respectivas cadeias produtivas, poderão se habilitar a condições especiais de enquadramento no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), hipótese em que a concessão do financiamento, condicionada à decisão do Governador, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), corresponde a até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido, utilizando créditos consignados no Orçamento do Estado e receitas oriundas de Fundo específico criado por lei, observando-se o disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

§ 6º Para os efeitos dos incentivos previstos no parágrafo anterior, classificam-se os empreendimentos industriais que venham implantar no Estado do Rio Grande do Norte atividades econômicas, relativas a:

I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;

II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

III - fabricação de produtos farmacoquímicos;

IV - fabricação de produtos siderúrgicos;

V - fabricação de equipamentos de energia eólica.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

§ 7º O montante do financiamento de que trata o § 5º deste artigo deve tomar por base o valor do ICMS incidente a partir do início das operações do empreendimento classificado no parágrafo anterior, observados os seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 1.000 (mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

II - 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 3.000 (três mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios;

III - 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido, para as empresas com capacidade de gerar, no mínimo, 5.000 (cinco mil) empregos diretos, mantendo este quantitativo durante a fruição dos benefícios.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º Pode ser beneficiada com os incentivos do PROADI a empresa industrial:

I - Nova;

II - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - existente no território do Estado, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

 III - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, que, na data do pedido de concessão do benefício esteja com suas atividades paralisadas há pelo menos 6 (seis) meses ou que tenha apresentado, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à formalização do pedido de concessão do benefício, capacidade ociosa, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total instalada, desde que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), demonstre esforço de recuperação, mediante a adoção das seguintes providências:

a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; e

b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento;

Nota: Redação Anterior:

III- existente no território do Estado que, na data do pedido de concessão do incentivo, se encontre paralisada há pelo menos 12 (doze) meses ou que tenha apresentado, nºs 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo, capacidade ociosa correspondente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada total, desde que, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), demonstre esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências:

a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento;

b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento.

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I do caput deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação na forma prevista em Regulamento, ou, ainda, aquela que não tenha, até a data de formalização da concessão do benefício, emitido nota fiscal, conforme constatação expressa da Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado do Rio Grande do Norte há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação dessas situações da seguinte forma:

I - no caso de empresa em fase de implantação, mediante a apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, em que conste o número de registro empresarial (NIRE) ou o número do protocolo do processo de constituição da empresa, vinculando-se o ato concessório à materialização do empreendimento industrial no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo;

II - no caso de empresa em funcionamento, mediante a apresentação do instrumento de constituição da empresa, do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, de outros meios de prova, a critério do CDE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

§ 2º No caso de empresa nova que se encontre em fase de implantação, o benefício poderá ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma submetido à aprovação do CDE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

§ 3º A entrada em funcionamento do empreendimento industrial, nas hipóteses de que trata do § 2º, deste artigo, não poderá exceder a 10 (dez) meses, contados da data de concessão do benefício, admitida a prorrogação por igual período, desde que haja justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC) e referendada pelo CDE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

§ 4º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

§ 5º No caso da empresa de que trata o inciso II do caput deste artigo, o benefício do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) atingirá a capacidade produtiva instalada acrescida da parte referente ao incremento da produção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º No caso de empresa de que trata o inciso II do caput deste artigo, o benefício do PROADI somente atingirá a parte referente ao incremento da produção, observado o seguinte:

I - o incremento será apurado conforme modelo fornecido pela administração do PROADI;

II - a Comissão de Acompanhamento do PROADI deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de concessão do incentivo, laudo técnico avaliando o percentual do acréscimo da capacidade produtiva ampliada.

§ 6º No caso de empresa de que trata o inciso III do caput deste artigo, o benefício do PROADI será concedido proporcionalmente à capacidade ociosa recuperada.

§ 7º A implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada será equiparada à instalação de empresa nova, desde que a implantação não implique redução de capacidade produtiva, redução do número de empregos ou desativação da unidade industrial já implantada no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto, sujeito à comprovação posterior e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica equiparada a empresa industrial, para os fins deste Decreto, a unidade industrial implantada por sociedade cooperativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005)

§ 8º A Empresa Industrial com Tipo de Contribuinte no Regime de Tributação Simplificado (Simples Nacional) poderá requerer a concessão do benefício, antes da migração para o Tipo de Contribuinte Normal, sendo que sua inclusão no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) se dará após sua migração para o Tipo de Contribuinte Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 9º A alteração ou inclusão de itens na linha de produção das empresas beneficiárias do PROADI, observados os impedimentos previstos no art. 3º deste Regulamento, deve ser formalizada por meio de solicitação protocolada na SEDEC, contendo informações acerca do impacto na expansão do quadro de empregos e do valor do investimento correspondente, instruída com os documentos elencados nos incisos I a IV do caput do art. 16 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27527 DE 22/11/2017).

§ 10. Para subsidiar a análise jurídica do pedido de que trata o § 9º, serão ofertados pareceres técnicos, emitidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT) e pela Comissão de Acompanhamento do PROADI da SEDEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27527 DE 22/11/2017).

§ 11. Se a aprovação do pleito de que trata o § 9º implicar alteração do percentual de financiamento, observar-se-á o disposto no art. 15 deste Regulamento; caso contrário, competirá à SEDEC decidi-lo, informando à AGN sobre a eventual autorização, para fins de realização dos procedimentos necessários à concessão dos respectivos créditos, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27527 DE 22/11/2017).

Art. 3º Fica excluída do PROADI:

I - a empresa de construção civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a empresa de construção civil e atividades correlatas;

II - a empresa industrial que tenha por objeto:

a) preparação industrial de fumo;

b) extração e beneficiamento do sal marinho;

c) execução de serviços gráficos diversos;

d) fabricação de esquadrias de madeira ou metal;

e) extração de substância mineral, sem beneficiamento.

III - a empresa que tenha por objeto:

a) conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objeto usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

b) preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares.

Parágrafo único. Outras atividades industriais não enumeradas neste artigo podem ser incluídas no Programa, em razão de diretrizes de política econômica, mediante proposta conjunta da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia (SINTEC), da Secretaria de Tributação (SET) e da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), submetida à aprovação do Governo do Estado.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

Art. 4º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado.

§ 1º Respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) da receita tributária líquida, cabe ao CDE definir o montante de recursos destinados ao PROADI.

§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados em banco oficial, de livre escolha do Governo do Estado, em conta especial à ordem da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta especial à ordem da SINTEC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.408, de 22.10.2002, DOE RN de 23.10.2002)"
  § 2º Os recursos do PROADI serão depositados na Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., em conta especial à ordem da SINTEC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

§ 3º O produto da amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa disciplinado por este Decreto converte-se em receita do Tesouro do Estado e será acumulado em conta específica, com cláusula de exata correção monetária, mantida no Banco do Brasil S/A ou em outra instituição financeira oficial vinculada à Administração Federal Indireta e gerida pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), com a finalidade de garantir as operações de crédito de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III deste Decreto, convencionadas sem incidência de juros, que deverão ser liquidadas no prazo de até 5 (cinco) anos, com até 3 (três) anos de carência, cuja fixação será feita, em cada caso, de acordo com a importância da atividade para a economia do Estado, nas condições estabelecidas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa converte-se em receita do Tesouro do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

§ 4º A garantia a que se refere o parágrafo anterior compreende:

I - a não incidência de juros para o beneficiário da operação que se mantiver adimplente durante toda a execução da avença;

II - o risco provocado pelo beneficiário da operação que entrar em estado de inadimplência;

III - os custos operacionais previstos no art. 1º, § 2º, III, deste Decreto; e

IV - as operações realizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) à conta de saldos já existentes e à sua disposição, que estejam sendo utilizados nas operações de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º O beneficiário deixa de receber o benefício dos juros zero de que trata o inciso I do parágrafo anterior, na hipótese de inadimplência de uma ou mais parcelas de amortização, quando será compelido ao pagamento dos juros contratuais da linha de financiamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 6º As linhas de financiamentos que serão ofertadas aos beneficiários, por força deste Regulamento, serão normatizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), buscando compatibilidade com as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, devendo ter ampla divulgação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 7º Os saldos de recursos de amortização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), já existentes e que estejam à disposição da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) serão obrigatoriamente depositados em conta específica de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 8º Os custos operacionais de que trata o inciso III do § 4º deste artigo não deverão ultrapassar 20% (vinte por cento) das receitas anuais creditadas na conta específica, mencionada neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 9º Os recursos para o financiamento aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III, e §§ 3º e 4º, deste Decreto são próprios da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) e outros recursos captados de terceiros, os quais terão aplicação segundo as normas e legislação vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 10. Os recursos de que trata o § 3º do art. 4º deste Decreto terão, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua destinação para cobertura das garantias referidas nos incisos I e II do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 11. A AGN se obriga a apresentar, anualmente, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o planejamento do exercício em curso e o relatório do exercício findo, até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, concernente a execução e operacionalização dos financiamentos de que trata o art. 1º, § 2º, I, II e III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 12. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que é responsável pela política de inclusão social e financeira de trabalhadores, à qual compete a coordenação de programas e projetos de geração de emprego e renda, em parceria com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), desenvolverá ações para a inclusão social e financeira de famílias de trabalhadores autônomos e prestadores de serviços com o objetivo de geração de ocupação e renda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES

Art. 5º O prazo do financiamento com recursos do PROADI é de até 10 (dez) anos, no qual está compreendido o período de carência, que será de no mínimo 01 (um) mês e no máximo 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º A empresa beneficiada poderá requerer a prorrogação do prazo de financiamento, por iguais e sucessivos períodos, a partir do quinto ano de cada período aquisitivo, desde que apresente projeto de viabilidade econômica correspondente, comprometendo-se a ampliar, a cada período aquisitivo, a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), condicionando-se a concessão da prorrogação pretendida à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, a juízo do Governador do Estado, na hipótese de ampliação, em pelo menos vinte e cinco por cento, da produção da empresa e após a utilização do crédito do incentivo e a aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005).

§ 2º A contagem do prazo do benefício se iniciará com a emissão da primeira nota fiscal por parte da empresa beneficiária, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de entrada no protocolo do pedido de incentivo.

§ 3º Na hipótese de reativação ou ampliação de empresas existentes, o início da utilização do benefício deverá efetivar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do pedido do incentivo.

§ 4º A assinatura do contrato de mútuo entre a empresa beneficiária e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. deve ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados do dia da aprovação do incentivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

§ 5º É facultado à empresa beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) solicitar a prorrogação da data limite de fruição dos incentivos até 31 de dezembro de 2040, desde que apresente projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a promover evolução de sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento) no período de fruição do benefício, estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Alternativamente ao disposto no parágrafo primeiro, deste artigo, é facultado à empresa requerer a prorrogação do benefício financeiro, no curso da utilização do crédito de incentivo, uma única vez, por até 05 (cinco) anos, comprometendo-se, expressamente, a ampliar a sua capacidade de produção em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), ficando a concessão condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o CDE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.101, de 29.09.2003, DOE RN de 30.09.2003)

§ 6º Compete à Comissão de Acompanhamento do PROADI atestar a ampliação da capacidade de produção da empresa beneficiária, no momento de utilização do crédito do incentivo objeto da prorrogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.101, de 29.09.2003, DOE RN de 30.09.2003)

§ 7º A empresa com enquadramento no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) que optar, facultativamente, por obter o incentivo até 31 de dezembro de 2040 poderá solicitar, a partir do quinto ano do período remanescente, prorrogação por mais 10 (dez) anos, e, sequencialmente, novas prorrogações, por iguais e sucessivos períodos, desde que apresente, a cada período aquisitivo, projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a ampliar a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 8º As prorrogações de que tratam os §§ 1º, 5º e 7º deste artigo devem ser submetidas ao mesmo trâmite previsto no capítulo VI do Decreto Estadual nº 13.723 de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do PROADI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Art. 6º O montante do financiamento com recursos do PROADI deve tomar por base o valor do ICMS incidente a partir do início das operações do empreendimento, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, dependendo da localização da indústria, sendo:

I - 60% do ICMS devido, para as empresas localizadas na área metropolitana de Natal (Natal, São Gonçalo do Amarante, Parnamirim, Macaíba e Extremoz);

II - 75% do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais Municípios do Estado e nas áreas industriais criadas por Lei.

§ 1º O valor do financiamento não pode ultrapassar 10% do faturamento da empresa beneficiária.

§ 2º Para os efeitos deste artigo não pode ser computado o ICMS retido pela empresa na condição de contribuinte substituto tributário.

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput pode também ser concedido à empresa cujo investimento seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) que venha a instalar-se na área metropolitana de Natal e seja considerada pelo CDE como de fundamental importância para o desenvolvimento industrial do Estado.

§ 4º Segmentos industriais relevantes classificados na forma dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º deste Decreto poderão se habilitar, de forma excepcional, à concessão de financiamento correspondente a até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Art. 7º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Sobre os financiamentos do PROADI incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada trimestre, o qual será atualizado monetariamente em cada semestre.

Art. 8º Os encargos financeiros de que trata o art. 7º serão destinados à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), a fim de ampliar a capacidade financiadora às empresas do Estado, da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) a título de remuneração dos serviços que lhe incumbem, conforme o art. 21 deste Regulamento;

II - 2% (dois por cento) para fins de integralização de seu capital social. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº17.783, de 09.09.2004, DOE RN de 10.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 8ºOs encargos financeiros de que trata o artigo anterior têm a seguinte destinação:
  I - 1% (um por cento) à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., a título de remuneração dos serviços que lhe incumbem, na forma do art. 21 deste Regulamento; (NR do inciso I pelo Decreto 16.332 de 17.09.2002)
  II - 2% (dois por cento) à SINTEC, a ser repassado à conta do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), com vista ao desenvolvimento de programas voltados ao setor industrial.

Art. 9º As operações do PROADI têm desembolsos mensais, cujos valores são calculados pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., com acompanhamento da SINTEC e da SET. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

Art. 10. O reembolso do principal do financiamento, atualizado monetariamente, é feito em parcelas, em número e valor iguais aos desembolsos, com acréscimo dos encargos a que se refere o art. 7º, exigíveis a partir do primeiro mês subsequente ao período de carência.

§ 1º Da parcela referente ao reembolso do principal do financiamento de que trata o presente artigo será concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento), de acordo com os seguintes critérios:

I - indústria que se localize no interior do Estado .................... 16 pontos;

II - indústria que se localize em áreas industriais criadas por Lei ...................................................................................... 14 pontos;

III - indústria localizada nos Municípios da área metropolitana de Natal ............................................................. 12 pontos;

IV - indústria cujo investimento seja de:

a) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) .............................. 1 ponto;

b) de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) .................................. 2 pontos;

c) de R$ 5.000.001,00 (cinco milhões e um reais) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ................................ 3 pontos;

d) acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ............ 4 pontos;

V - indústria que absorva:

a) até 100 (cem) empregados ...................................................... 1 ponto;

b) de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados ........... 2 pontos;

c) mais de 500 (quinhentos) empregados .................................. 3 pontos;

VI - indústria que utilize pelo menos 30% (trinta por cento)

do seu custo total em matéria-prima produzida no Estado ........ 1 ponto;

VII - indústria que na sua implantação utilize empresas construtoras do Estado na execução da totalidade das obras civis previstas no seu projeto de viabilidade ............................... 1 ponto;

VIII - indústria instalada na área metropolitana de Natal que contrate facção de sua produção com empresa instalada em Município do interior do Estado, nos seguintes níveis:

a) de 20% (vinte por cento) a 35% (trinta e cinco por cento)

de produção faccionada ............................................................... 1 ponto;

b) de 36% (trinta e seis por cento) a 50% (cinquenta por cento) de produção faccionada ................................................... 2 pontos;

IX - indústria, cujo produto ainda não tenha similar no Estado e que até o início de sua fabricação era objeto de importação de outras Unidades da Federação ou do exterior ......................... 1 ponto.

§ 2º Cada ponto atribuído, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, equivale a 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimo por cento) de redução no reembolso do principal do financiamento.

§ 3º Para a obtenção da pontuação as empresas devem apresentar documentos comprobatórios das diversas situações previstas no § 1º, quais sejam, cadastro nos organismos competentes que controlam exportações, contratos de facção, contratos com construtoras, dentre outros, que podem ser solicitados pela SINTEC ou pela Secretaria de Tributação.

§ 4º A indústria beneficiária do PROADI pode atingir o máximo de 20 (vinte) pontos, equivalente a 99% (noventa e nove por cento) da redução do reembolso.

Art. 11. O disposto no § 1º do artigo anterior pode ser estendido, mediante assinatura de termo aditivo, a critério do CDE, e segundo condições por este estabelecidas, aos contratos de financiamentos com recursos do Programa celebrados em data anterior a 26 de abril de 1995 e repactuados posteriormente a esta data, através de contrato com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

§ 1º As empresas industriais de que trata este artigo podem ser beneficiadas ainda com:

I - parcelamento, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, dos débitos decorrentes do financiamento com recursos do PROADI, inclusive aqueles que estejam tramitando na esfera judicial;

II - parcelamento, pelo prazo de até 96 (noventa e seis) meses, dos débitos tributários decorrentes da incidência do ICMS, inclusive aqueles que se encontram inscritos na dívida ativa ou estejam tramitando na esfera judicial.

§ 2º As empresas beneficiadas com o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior devem apresentar à SINTEC os documentos comprobatórios do refinanciamento de suas dívidas, para sua regularização perante o Programa.

Art. 12. A empresa beneficiária, no prazo estabelecido no calendário de execução do PROADI, depositará o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido, equivalente à participação dos Municípios na arrecadação desse imposto, no Banco do Brasil S. A., em conta especial, mantida exclusivamente para os fins do incentivo financeiro de que trata este Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.408 de 22.10.2002, DOE RN de 23.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. A empresa beneficiária, no prazo estabelecido no calendário de execução do PROADI, depositará o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido, equivalente à participação dos Municípios na arrecadação desse imposto, na Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., em conta especial, mantida exclusivamente para os fins do incentivo financeiro de que trata este Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)"

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Art. 13. Os Protocolos de Intenções firmados entre empresas interessadas na obtenção dos incentivos do PROADI e o Governo do Estado devem observar as disposições deste Regulamento.

Art. 14. O pedido de concessão dos benefícios do PROADI, submetido à apreciação da SINTEC, deve ser acompanhado de Formulário de Informações Básicas, contendo dados básicos do empreendimento industrial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - licença ambiental exigível fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)"

Art. 15. O pedido de concessão, devidamente instruído, será analisado pela Comissão de Acompanhamento do PROADI, que emitirá parecer técnico para encaminhamento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado - CDE, cabendo ao Governador expedir o ato de concessão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - solicitar à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. informações sobre a situação cadastral da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)"

Art. 16. Expedido o ato de concessão, fica toda e qualquer empresa beneficiária obrigada, como condição para celebração do contrato de mútuo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), a apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômica, bem como os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

I - ato de constituição da empresa e suas alterações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

II - licença ambiental exigível fornecida pela Coordenadoria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (CMA), quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

III - Certidões negativas de débitos estaduais e municipais; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.858, de 15.06.2007, DOE RN de 16.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)"

IV- Certidões negativas da dívida ativa estadual e municipal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.858, de 15.06.2007, DOE RN de 16.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - certidões negativas da dívida ativa federal, estadual e municipal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)"

V - outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

Parágrafo único. Para o encaminhamento do processo à AGN e para efeito de celebração do contrato a que se refere o caput deste artigo, a SINTEC adotará as seguinte providências:

I - solicita à AGN informações sobre a situação cadastral da empresa;

II - indica os termos em que o incentivo foi deferido de acordo com as condições pré-fixadas neste Regulamento e nas rotinas que vierem a ser estabelecidas pelo CDE;

III - submeterá o processo à Secretaria de Estado da Tributação, para análise e informação da situação tributária de empresa beneficiária;

IV - submeterá o processo aos órgãos jurídicos competentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.083, de 23.09.2003, DOE RN de 24.09.2003)

Art. 17. Deferido o pleito, a SINTEC encaminhará expediente à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. informando sobre as condições para a celebração do contrato de mútuo e a liberação dos recursos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. À SINTEC, na qualidade de órgão gestor do PROADI, compete:

I - propor o plano anual de aplicação dos recursos do Programa;

II - executar e supervisionar todas as providências necessárias à instrução e ao julgamento dos pedidos de incentivo;

III - cumprir as diligências determinadas pelo CDE nos processos relativos aos incentivos do PROADI;

IV - Após o deferimento do incentivo pelo Governador do Estado, autorizar a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. a celebrar o contrato de mútuo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

V - praticar os demais atos autorizados por este Regulamento.

Art. 19. Compete à Secretaria de Tributação:

I - comunicar à SINTEC os casos de inadimplemento das obrigações tributárias por parte das empresas integrantes do PROADI;

II - examinar e informar à SINTEC a situação fiscal das empresas requerentes do benefício;

III - manter permanente controle em relação ao cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas beneficiárias do PROADI.

Art. 20. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN):

I - Estabelecer, juntamente com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., procedimentos operacionais necessários à automaticidade de liberação do crédito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

II - acompanhar os recursos orçamentários do PROADI;

III - exercer a fiscalização das operações financeiras referentes aos contratos de financiamento e quanto às suas liberações e respectivas amortizações.

Art. 21. À Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., como órgão executor do PROADI, compete:

I - estabelecer, mediante resolução interna, as normas operacionais, de natureza creditícia, aplicáveis ao Programa;

II - estabelecer, juntamente com a SEPLAN, os procedimentos a que se refere o inciso I do artigo anterior;

III - realizar os procedimentos necessários à concessão e recuperação dos créditos, com adequados níveis de segurança operacional, incluindo a manutenção de cadastros, a firmatura dos contratos e a administração dos créditos;

IV - realizar o acompanhamento e a fiscalização das aplicações dos recursos do PROADI, observadas as normas do Programa e as regras que regulam as operações da espécie, encaminhando à SINTEC relatórios semestrais e anuais dos resultados das inspeções feitas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)

Art. 22. A operacionalização do PROADI é disciplinada mediante contrato firmado entre o Governo do Estado, representado pela SEPLAN e pela SINTEC, a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. e o Banco do Brasil S. A (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.408 de 22.10.2002, DOE RN de 23.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. A operacionalização do PROADI é disciplinada mediante contrato firmado entre o Governo do Estado, representado pela SEPLAN e pela SINTEC e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)"

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 23. Perderá o financiamento mensal a empresa que não observar as datas do calendário de execução do PROADI.

Art. 24. Será cancelado o incentivo concedido à empresa que não cumprir o prazo determinado no parágrafo 3º do artigo 5º.

Art. 26. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual, e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o transgressor, a critério do CDE, à perda ou restrição do incentivo do PROADI.

Art. 27. O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica sua exclusão do Programa e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. O inadimplemento das obrigações tributárias e contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, para com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. ou a Secretaria de Tributação, implica sua automática exclusão do programa, após a notificação expedida pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 16.332, de 17.09.2002, DOE RN de 18.09.2002)"

§ 1º Consideram-se inadimplemento, para efeitos deste Regulamento, a não observância das obrigações tributárias, principal e acessória, por um período superior a sessenta dias, assim como o atraso injustificado por um período superior a seis meses na execução do Cronograma Físico-Financeiro do Projeto. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se, também, como inadimplemento,o atraso injustificado, por um período superior a 6 (seis) meses na execução do cronograma físico-financeiro do projeto."

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Tributação notificar a empresa beneficiária do inadimplemento das obrigações tributárias e à SEDEC, do descumprimento das obrigações contratuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.309, de 23.06.2005, DOE RN de 24.06.2005).

§ 3º Frustradas as notificações referidas no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), respectivamente, a exclusão das empresas inadimplentes com as obrigações tributárias e contratuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 4º As empresas inadimplentes mencionadas no parágrafo anterior poderão interpor recurso ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que determinou sua exclusão do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

§ 5º Em caso de descumprimento pela empresa beneficiária dos termos e das condições especificadas neste Decreto, o benefício será anulado e serão cobrados os valores usufruídos de forma irregular, no período de inadimplência, concedidos a título de benefício, sendo revogados os créditos concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Art. 28. A empresa beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) deverá permanecer no Estado, após o final do contrato, por um período mínimo de 20% (vinte por cento) do prazo total de fruição do benefício, sob pena de devolver percentual proporcional dos incentivos a que fez jus em razão do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. No ato da adesão ao PROADI, a empresa beneficiária se compromete a permanecer no Estado, após a liquidação do financiamento, por prazo idêntico ao do benefício que lhe foi concedido, sob pena de devolver todos os incentivos a que fez jus em razão do Programa.

Art. 29. O não cumprimento do projeto e a não efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o cronograma físico-financeiro sujeitará a empresa beneficiária ao tratamento previsto nos arts. 26 e 27.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 25729 DE 11/12/2015):

Art. 30. Os benefícios do PROADI não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvada a possibilidade de prorrogação prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 7.075 de 17 de novembro de 1997.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo só poderá ser concedida uma única vez e após a utilização integral do crédito decorrente do benefício.

Art. 31. Na hipótese em que a pessoa jurídica mantenha atividades beneficiadas e não beneficiadas pelo PROADI, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destaque e demonstração dos elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 32. A fruição do incentivo de que trata este Regulamento fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a Comissão de Acompanhamento do PROADI, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 33. O acompanhamento e o controle do PROADI serão feitos através de uma Comissão, composta por 6 (seis) membros, mediante designação do Governador do Estado, escolhido paritariamente dentre servidores da SINTEC, da SET e da SEPLAN.

Parágrafo único. A presidência da Comissão de que trata este artigo será exercida por um dos representantes da SINTEC.

Art. 34. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, de ofício ou por solicitação da Comissão a que se refere o artigo anterior.

Art. 35. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.669, de 14 de julho de 1995 e suas alterações posteriores.