Decreto nº 17.083 de 23/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 set 2003

Altera o Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado do Rio Grande do Norte há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação dessas situações da seguinte forma:

I - no caso de empresa em fase de implantação, mediante a apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, em que conste o número de registro empresarial (NIRE) ou o número do protocolo do processo de constituição da empresa, vinculando-se o ato concessório à materialização do empreendimento industrial no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo;

II - no caso de empresa em funcionamento, mediante a apresentação do instrumento de constituição da empresa, do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, de outros meios de prova, a critério do CDE.

§ 2º No caso de empresa nova que se encontre em fase de implantação, o benefício poderá ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma submetido à aprovação do CDE.

§ 3º A entrada em funcionamento do empreendimento industrial, nas hipóteses de que trata do § 2º, deste artigo, não poderá exceder a 10 (dez) meses, contados da data de concessão do benefício, admitida a prorrogação por igual período, desde que haja justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC) e referendada pelo CDE.

§ 4º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 14 do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, alterado pelo Decreto nº 16.332, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O pedido de concessão dos benefícios do PROADI, submetido à apreciação da SINTEC, deve ser acompanhado de Formulário de Informações Básicas, contendo dados básicos do empreendimento industrial."

(NR)

Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, alterado pelo Decreto nº 16.332, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O pedido de concessão, devidamente instruído, será analisado pela Comissão de Acompanhamento do PROADI, que emitirá parecer técnico para encaminhamento ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado - CDE, cabendo ao Governador expedir o ato de concessão."

(NR)

Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte - PROADI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Expedido o ato de concessão, fica toda e qualquer empresa beneficiária obrigada, como condição para celebração do contrato de mútuo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), a apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômica, bem como os seguintes documentos:

I - ato de constituição da empresa e suas alterações;

II - licença ambiental exigível fornecida pela Coordenadoria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (CMA), quando for o caso;

III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

IV - certidões negativas da dívida ativa federal, estadual e municipal;

V - outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito." (NR)

Parágrafo único. Para o encaminhamento do processo à AGN e para efeito de celebração do contrato a que se refere o caput deste artigo, a SINTEC adotará as seguinte providências:

I - solicita à AGN informações sobre a situação cadastral da empresa;

II - indica os termos em que o incentivo foi deferido de acordo com as condições pré-fixadas neste Regulamento e nas rotinas que vierem a ser estabelecidas pelo CDE;

III - submeterá o processo à Secretaria de Estado da Tributação, para análise e informação da situação tributária de empresa beneficiária;

IV - submeterá o processo aos órgãos jurídicos competentes." (NR)

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO