Decreto nº 16.332 de 17/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 set 2002

Altera o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.148, de 22 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) é regido pela Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, com as alterações procedidas pela Lei nº 8.148, de 22 de julho de 2002, e por este Regulamento, e tem por objetivo apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando a concessão de financiamento a empresas industriais, quando da instalação de unidade industrial, sob a forma de contrato de mútuo, de execução periódica, através da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A.

Art. 4º .........................................................................................................

§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados na Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., em conta especial à ordem da SINTEC.

Art. 5º .......................................................................................................

§ 4º A assinatura do contrato de mútuo entre a empresa beneficiária e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. deve ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados do dia da aprovação do incentivo.

Art. 8º ........................................................................................................

I - 1% (um por cento) à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., a título de remuneração dos serviços que lhe incumbem, na forma do art. 21 deste Regulamento;

Art. 9º As operações do PROADI têm desembolsos mensais, cujos valores são calculados pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., com acompanhamento da SINTEC e da SET.

Art. 11. O disposto no § 1º do artigo anterior pode ser estendido, mediante assinatura de termo aditivo, a critério do CDE, e segundo condições por este estabelecidas, aos contratos de financiamentos com recursos do Programa celebrados em data anterior a 26 de abril de 1995 e repactuados posteriormente a esta data, através de contrato com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A.

Art. 12. A empresa beneficiária, no prazo estabelecido no calendário de execução do PROADI, depositará o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido, equivalente à participação dos Municípios na arrecadação desse imposto, na Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., em conta especial, mantida exclusivamente para os fins do incentivo financeiro de que trata este Regulamento.

Art. 14. ......................................................................................................

II - licença ambiental exigível fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA, quando for o caso;

Art. 15. ...........................................................................................

I - solicitar à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. informações sobre a situação cadastral da empresa;

Art. 17. Deferido o pleito, a SINTEC encaminhará expediente à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. informando sobre as condições para a celebração do contrato de mútuo e a liberação dos recursos.

Art. 18. .....................................................................................................

IV - Após o deferimento do incentivo pelo Governador do Estado, autorizar a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. a celebrar o contrato de mútuo;

Art. 20. ....................................................................................................

I - Estabelecer, juntamente com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., procedimentos operacionais necessários à automaticidade de liberação do crédito;

Art. 21. À Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., como órgão executor do PROADI, compete:

I - estabelecer, mediante resolução interna, as normas operacionais, de natureza creditícia, aplicáveis ao Programa;

II - estabelecer, juntamente com a SEPLAN, os procedimentos a que se refere o inciso I do artigo anterior;

III - realizar os procedimentos necessários à concessão e recuperação dos créditos, com adequados níveis de segurança operacional, incluindo a manutenção de cadastros, a firmatura dos contratos e a administração dos créditos;

IV - realizar o acompanhamento e a fiscalização das aplicações dos recursos do PROADI, observadas as normas do Programa e as regras que regulam as operações da espécie, encaminhando à SINTEC relatórios semestrais e anuais dos resultados das inspeções feitas.

Art. 22. A operacionalização do PROADI é disciplinada mediante contrato firmado entre o Governo do Estado, representado pela SEPLAN e pela SINTEC e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A.

Art. 27. O inadimplemento das obrigações tributárias e contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, para com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. ou a Secretaria de Tributação, implica sua automática exclusão do programa, após a notificação expedida pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.

........................................................................................................"(NR)

Art. 2º O Banco do Brasil S.A deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A todos os contratos de mútuo firmados e/ou em execução, bem como todas as informações necessárias à operacionalização dos financiamentos a títulos do PROADI de forma a proporcionar a perfeita continuidade da execução do programa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de setembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

GEORGE RAMALHO VIEIRA