Decreto nº 10.539 de 30/04/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mai 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de informações, em meio magnético, relativas às operações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, para emissão de livros e documentos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar a entrega das informações em meio magnético, da totalidade das operações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, e

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS 57/1995 e alterações posteriores, e 20/2000,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Piauí, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos, referente à totalidade das operações e prestações, de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Os contribuintes do Estado do Piauí, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de julho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos."

§ 1º A exigência de que trata o caput, deverá ser cumprida em relação às operações ocorridas a partir:

I - de janeiro de 2000, para usuários de sistema eletrônico de processamento de dados com autorização de utilização anterior a 1º de janeiro de 2000;

II - do início do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando a autorização de utilização for posterior a 1º de janeiro de 2000;

III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2001, observado o disposto n § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

§ 2º O prazo de encaminhamento do arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, é:

I - até o dia 31 de agosto de 2001, para os arquivos referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2000;

II - até o dia 31 de julho de 2001, para os arquivos referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de maio de 2001;

III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.583, de 11.07.2001, DOE PI de 18.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O prazo de envio do arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, é:
  I - até o dia 30 de julho de 2001 para os arquivos referentes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2000;
  II - até o dia 30 de junho de 2001 para os arquivos referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 30 de abril de 2001;
  III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2001."

§ 3º A obrigatoriedade da remessa mensal, até o dia quinze (15), do arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 57/95, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, as outras Unidades da Federação, prevista no art. 8º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, fica mantida até posterior revogação da exigência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A obrigatoriedade da remessa trimestral às outras Unidades da Federação, do arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 57/1995, prevista no art. 9º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, fica mantida até posterior revogação da exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.583, de 11.07.2001, DOE PI de 18.07.2001)"

§ 4º O arquivo magnético a que se refere o art. 1º deste Decreto será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, nos prazos de que trata o § 2º, também deste artigo:

I - via internet, através do programa validador a que se refere o art. 3º deste Decreto;

II - entregue em disquete, acompanhado de duas vias do recibo, ao órgão local da jurisdição do contribuinte, que devolverá uma das vias devidamente visada, como comprovante de recepção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.583, de 11.07.2001, DOE PI de 18.07.2001)

§ 5º Na hipótese de algum contribuinte não ter cumprido as exigências contidas no § 2º deste artigo, deverá fazê-lo, sem pagamento de penalidade, até o dia 15 (quinze) de maio de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

§ 5º-A Os contribuintes que não cumpriram a exigência de que trata este decreto, nos prazos previstos nos §§ 2º e 5º, deverão fazê-lo, sem pagamento de penalidade, nos seguintes prazos e condições:

I - período compreendido entre 01 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004, até 31 de janeiro de 2007, informar os campos obrigatórios contidos no Convênio ICMS 57/1995, exceto os de números 54, 74 e 75, nos demais, pela totalidade das operações e prestações de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos;

II - período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005, até 28 de fevereiro de 2007, e o exercício de 2006, até 30 de março de 2007, informar obrigatoriamente o registro fiscal dos documentos, inclusive os campos 54, 74, e 75, detalhadamente pela totalidade das operações e prestações de entrada e saída internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.463, de 20.12.2006, DOE PI de 21.12.2006)

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica- se, também:

I - aos contribuintes que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações constantes dos incisos III e IV do art. 5º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995;

II - às microempresas estaduais que possuem equipamentos com capacidade de gerar os arquivos magnéticos exigidos;

III - aos contribuintes que não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com esta finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 2º A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores.

§ 1º Os contribuintes substitutos tributários também devem informar, nos seus arquivos magnéticos, os registros tipo "55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", retratando todas as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhidas a favor de qualquer das unidades federadas no período a que se referir o arquivo.

§ 2º No caso de não ocorrência de operações e prestações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser encaminhado somente com os registros tipos 10, 11 e 90. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.583, de 11.07.2001, DOE PI de 18.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de não-ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipos 10, 11 e 90."

Art. 3º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para download no site do SINTEGRA-PI na internet, www.sintegra.sefaz.pi.gov.br.

§ 1º O Programa Validador possui críticas de ADVERTÊNCIA e de REJEIÇÃO, sendo estas últimas impeditivas à entrega dos arquivos magnéticos, cabendo ao contribuinte corrigir seus arquivos antes de efetuá-la.

§ 2º Estão também disponíveis para download, no site de que trata o caput, os manuais, com orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, a legislação específica e o aplicativo para a verificação de inscrições estaduais de todas as Unidades da Federação.

Art. 4º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem acompanhar, periodicamente, no site da internet citado no art. 3º, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos e novidades ali dispostas, bem como podem receber suporte sobre dúvidas através do e-mail ueepi@sefaz.pi.gov.br.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das obrigações acima, implicará na aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2001.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda