Decreto nº 9.405 de 29/09/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 set 1995

Dispõe sobre a antecipação parcial do ICMS, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988; e"

CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades comuns à fiscalização de operações interestaduais, exigindo, assim, a adoção de instrumentos mais eficazes de controle que visem a evitar e coibir a evasão fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 2º, sem dedução de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, utilizada na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 2º, sem dedução de quaisquer créditos fiscais."

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à diferença de alíquota, inclusive do frete, ainda que pago pelo remetente, em relação às mercadorias ou bens: (Redação dada pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à diferença de alíquota, sem prejuízo do preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/Diferença de Alíquota, em relação às mercadorias ou bens:"

I - adquiridos pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;

II - adquiridos pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o Ativo Fixo, ou para aplicação nas obras que executarem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "II - adquiridos pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem."

III - adquiridos por outros estabelecimentos expressamente indicados na legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995)

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

Art. 2º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o art. 1º, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o artigo anterior, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na Unidade da Federação de origem da mercadoria."

Art. 3º O ICMS parcialmente antecipado a que se refere o art. 1º será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto no § 7º, em Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual deverá constar, nos campos:

I - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - Tributo: o Código da Receita - 113001;

III - Observação: ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. O ICMS parcialmente antecipado a que se refere o art. 1º será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, em DAR, modelo 3, no qual deverá constar, nos campos:
  I - 11, ICMS Antecipado-Parcial;
  II - 12, Código da Receita: 210-0;
  III - 18, ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/Decreto nº 9.405/95."

§ 1º Caso não tenha sido efetuado o pagamento do imposto na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. Caso não tenha sido efetuado o pagamento do imposto na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a nota fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios."

§ 2º O imposto exigido na forma do art. 1º poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte, pelo Secretário da Fazenda, através de Regime Especial, na forma do § 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)

§ 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do § 2º será efetuado:

I - no período de novembro de 2001 a junho de 2002, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

II - a partir do mês de julho de 2002 até dezembro de 2006, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

III - a partir do mês de janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do parágrafo anterior será efetuado:
  I - no período de novembro de 2001 a junho de 2002, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;
  II - a partir do mês de julho de 2002, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "§ 3º O pagamento do imposto do ICMS diferido na forma do parágrafo anterior será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)"
  "§ 3º. O pagamento do ICMS devido, parcialmente antecipado, a que se refere o parágrafo anterior, em relação às mercadorias que entrarem no Estado até o último dia do mês, será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente."

§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, emitido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, modelo 1, específico, no qual deverá constar, nos campos:
  I - 11, ICMS Antecipado/Diferido-Parcial;
  II - 12, Código da Receita: 259-3;
  III - 18, ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/Decreto nº 9.405/95."

§ 5º O Regime Especial a que se refere o § 2º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo Único protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 6º (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º. O Regime Especial a que se refere o § 2º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo Único) protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte."

§ 6º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

III - fotocópia das GIVAs concernentes aos 3 (três) últimos exercícios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º ................................................................................
  I - .......................................................................................
  d) dos DAR relativos ao pagamento do ICMS apurado pela sistemática simplificada de Tributação (Microempresa);
  ......................................................................................................
  IV - fotocópia das GIMEs concernentes aos 3 (três) últimos exercícios;
  V - fotocópias das GIVAs concernentes aos 3 (três) últimos exercícios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "§ 6º - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
  I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
  a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
  b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
  c) das GIMs;
  II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
  III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ."

§ 7º Na hipótese de mercadorias destinadas a contribuintes não beneficiários de diferimento do pagamento do ICMS, na forma do § 2º, conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, deverá ser observado o prazo de pagamento previsto no inciso III do § 3º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Art. 4º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de que trata o Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O valor do ICMS pago na forma do artigo anterior, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, no mês do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado no item 007 'Outros Créditos' do campo 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'Antecipação Parcial do ICMS em Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95'. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)"
  "Art. 4º. O valor do ICMS pago na forma do artigo anterior, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, no mês do respectivo pagamento, e escriturado no item 007 "Outros Créditos" do campo "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "Antecipação Parcial do ICMS em Operações Interestaduais/Decreto nº 9.405/95"."

Art. 5º O pagamento do ICMS decorrente da apuração normal, pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no regime de tributação previsto neste Decreto, far-se-á na forma e prazos regulamentares.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º - O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias:"

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;"

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - destinadas à Microempresa Industrial e Agroindustrial, inclusive bens. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "II - destinadas à Microempresa Comercial, Industrial e Agroindustrial, inclusive bens, hipótese em que o diferencial de alíquota será apurado no documento específico;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 13.009, de 13.03.2008, DOE PI de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)"
  "III - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)"
  "III - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, nos processos industrial e agroindustrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)"
  "III - a serem utilizadas como matéria-prima (insumo), nos processos industrial e agroindustrial."

IV - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

Art. 7º À sistemática de apuração de imposto prevista neste Decreto aplicam-se, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 8º Fica revogada a suspensão do regime de substituição tributária e antecipação do ICMS de que trata o art. 3º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, relativamente às operações com carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, de que trata a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 9º Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º. Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 1995."

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 29 de setembro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 3º, § 5º, do Decreto nº 9.405/95 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DECRETO Nº 9.405/95