Decreto nº 12.889 de 15/05/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 mai 1992
Dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36, de 03 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos agropecuários:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecentes, espalhadores adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.036, de 27.07.1992, DOE SE de 28.07.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtos agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração, concentrado ou suplementos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; farelo de tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva; e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.036, de 27.07.1992, DOE SE de 28.07.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vicéras; farelo de tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva, e resíduo industriais; destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal.
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões; sêmen congelados ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis, gerinos, alevinos, e pintos de um dia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.036, de 27.07.1992, DOE SE de 28.07.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
§ 1º O benefício previsto no inciso II do "caput" deste artigo estende-se:
1. às saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alínea do mesmo inciso II;
2. às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do "caput" deste artigo, entende-se por
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput" deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos pelo órgão competente para o Estado de destino, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto no inciso VI do "caput" deste artigo somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à:
1 - apicultura;
2 - aqüicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericultura.
Art. 2º Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" deste artigo em relação às saídas de milho, farelo de tortas de soja, somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústrias de ração animal, ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Art. 3º Nas saídas interestaduais de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto não se exigirá a anulação do crédito proporcional à redução da base de cálculo como previsto no inciso II do art. 56, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos agropecuários arrolados nos artigos 1º e 2º deste Decreto, observadas as exigências constantes nos mesmos dispositivos.
§ 1º O benefício previsto no "caput" deste artigo somente se aplica às saídas internas de milho destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, quando devidamente acobertadas pela Nota Fiscal competente.
§ 2º Fica o contribuinte do ICMS autorizado a manter o crédito do imposto relativo às entradas tributadas, quando das saídas isentas dos produtos arrolados nos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.512, de 02.03.1993, DOE SE de 03.03.1993)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As saídas internas isentas nos termos deste artigo sujeita o contribuinte a proceder a anulação dos créditos, por acaso utilizados, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989."
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos créditos de ICMS utilizados com base no art. 2º do Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, com a redação determinada pelo Decreto nº 12.697, de 23 de dezembro de 1991, relativamente aos produtos existentes no estoque em 27 de abril de 1992.
§ 4º Os créditos a serem estornados nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo serão escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", item "003 - ESTORNO DE CRÉDITOS".
§ 5º O estabelecimento vendedor para usufruir da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Decreto, fica obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.494, de 10.02.1993, DOE SE de 12.02.1993)
§ 6º O Não cumprimento do disposto no parágrafo anterior exclui a respectiva operação do benefício constante neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.494, de 10.02.1993, DOE SE de 12.02.1993)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 12.697, de 25 de dezembro de 1991.
Aracaju, 15 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo