Decreto nº 13.512 de 02/03/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1993
Dá nova redação ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 36/92, de 03 de abril de 1992; e 89/92, de 25 de setembro de 1992, e nos arts. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos agropecuários que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 2º Fica o contribuinte do ICMS autorizado a manter o crédito do imposto relativo às entradas tributadas, quando das saídas isentas dos produtos arrolados nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício