Decreto nº 12.584 de 18/11/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 nov 1991

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual. e

Considerando o disposto no arts. 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas dos produtos agropecuários a seguir indicados, para o momento em que ocorrer a saída da produção agropecuária:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do referido diferimento quando dada destinação diversa ao produto;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) qualquer estabelecimentos com fins exclusivas de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;

III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;

IV - rações para animais concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretiva ou recuperador do solo;

VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras competentes, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1987, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, ou da Administração do Estado de Sergipe que mantenham convênios com o referido Ministério.

VII - milho, sorgo, sal mineralizado, e farinha de peixes, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de víceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de mendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelo de arroz, de sementes de uva; e resíduos industriais; todos destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VIII - esterco animal;

IX - mudas de árvore frutíferas ou para reflorestamento;

X - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmem congelados ou resfriados.

§ 1º O benefício previsto no "caput" inciso II, deste artigo, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no "caput", inciso IV, deste artigo, entende-se por:

1. RAÇÃO ANIMAL: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;

2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoacidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no "caput", inciso IV, deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, o benefício não se estenderá às operações interna se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de Sergipe pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao respectivo padrão, se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto no inciso VII do "caput" deste artigo somente se aplica:

I - às saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACESE, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, desde que a respectiva operação seja acobertada pelo documento fiscal competente;

II - às saídas de, milho mesmo que promovidas por produtor não inscrito no CACESE, destinadas, porém, a contribuinte inscrito no mesmo Cadastro desde que este previamente, nos termos da legislação tributária estadual, emita Nota Fiscal de Entrada para acobertar a respectiva operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.697, de 23.12.1991, DOE SE de 24.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O benefício previsto no "caput", inciso VII, deste artigo, somente se aplica quando o produtor for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas internas dos produtos que especifica, destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1. apicultura

2. aqüicultura

3. avicultura

4. unicultura

5. ranicultura 6.sericicultura

Art. 2º Fica mantido o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais dos produtos arrolados no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE poderá, em relação às operações internas praticadas a partir de 1º de novembro de 1991, com os produtos especificados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos débitos.

§ 2º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE deverá, em relação às entradas internas ocorridas a partir de 1º de novembro de 991, com os produtos indicados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.697, de 23.12.1991, DOE SE de 24.12.1991)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1991. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 12.697, de 23.12.1991, DOE SE de 24.12.1991)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pelo Decreto nº 12.697, de 23.12.1991, DOE SE de 24.12.1991)

Aracaju, 18 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças