Decreto nº 13.036 de 27/07/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 1992

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de produtos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36/92, de 03 de abril de 1992, com as modificações feitas pelo Convênio ICMS 41/92, de 25 de junho de 1992.

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1. ...

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecentes, espalhadores adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

IV - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; farelo de tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva; e

resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IX - embriões; sêmen congelados ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis, gerinos, alevinos, e pintos de um dia.

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" deste artigo em relação às saídas de milho, farelo de tortas de soja, somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústrias de ração animal, ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo