Decreto nº 12332 DE 21/03/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 mar 2006

Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às isenções previstas na Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, alcança apenas os prestadores de serviços - Pessoas Jurídicas - cujo valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - seja calculado com base no preço do serviço, com a aplicação da alíquota prevista em lei municipal.

§ 1º Os prestadores de serviços de que trata o caput deverão informar no documento fiscal emitido o valor do serviço e o valor do desconto incondicionado, correspondente à isenção do ISSQN, calculado pela aplicação da alíquota do imposto que incidiria sobre a operação se não fosse a isenção, e, ainda, o valor líquido recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, como requisito para a isenção de que trata a Lei nº 9.145, de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17027 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido o valor total do serviço, o valor do desconto, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, e, ainda, o valor recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço.

§ 2º - A não comprovação pelo prestador de serviço do desconto a que se refere o parágrafo anterior em favor da Administração Direta e Indireta do Município implica a exigência do imposto nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo informarão à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DES -, o valor dos serviços tomados apurado na forma do § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17027 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município informarão à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração Eletrônica de Serviços - DES - o valor total do serviço e o valor devido em conseqüência da prestação do serviço.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo não acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.

§ 5º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.

§ 6º Para fins de aplicação da isenção de que trata o caput, os órgão e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo farão incluir cláusulas específicas nos editais de licitação, de forma a orientar os licitantes a fazerem constar de suas propostas comerciais o valor do serviço sem se considerar a isenção do ISSQN, cujo valor respectivo deverá ser igualmente informado como desconto incondicionado a ser concedido no caso da contratação, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17027 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - Para fins de aplicação da isenção de que trata o caput deste artigo, consideram-se serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município aqueles cujo pagamento seja feito com recursos próprios do Tesouro Municipal não provenientes de contrapartida de convênios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.656 de 19.03.2007, DOM Belo Horizonte de 20.03.2007)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às contratações de serviços procedidas mediante parcerias público-privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17027 DE 29/11/2018).

Art. 2º A isenção prevista no artigo 2º da Lei nº 9.145/2006 , referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e às taxas que com ele são cobradas abrange os imóveis de terceiros utilizados mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação pela Administração Direta e Indireta do Município, do Estado e da União, quando por força de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, firmados no interesse do Município, o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública Municipal, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A isenção prevista no artigo 2º da Lei nº 9.145/06, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e às taxas que com ele são cobradas, abrange apenas os imóveis utilizados pela Administração Direta ou Indireta do Município, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de imóveis de terceiros, quando o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública, desde que:

I - nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa, seja descontado expressamente do valor do documento (recibo ou boleto bancário), o valor referente aos tributos referidos no caput, proporcionalmente ao período a ser pago;

II - nos casos de comodato ou outra modalidade de cessão não onerosa, seja fornecido ao órgão fazendário competente, cópia do respectivo documento.

Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do benefício fiscal, a regra do desconto sobre o valor do documento prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que os tributos não estejam incorporados ao valor do aluguel.

Art. 3º A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida:

I - em se tratando de ocupação por órgão da Administração Direta do Município, por seu titular, na respectiva gerência administrativo-financeira, ou correlata;

II - em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Indireta do Município, por seu titular, no respectivo órgão administrativo-financeiro.

III - em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União ou do Estado, pelo titular do órgão da Administração Pública do Município que tenha celebrado acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, na sua respectiva gerência administrativo-financeira ou órgão correlato. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Art. 4º O pedido de isenção deverá ser acompanhado de cópia do instrumento firmado pelo proprietário do imóvel e pelo órgão ou entidade ocupante, no qual conste expressamente a condição de que o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobrados é de responsabilidade da Administração Pública Municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O pedido de isenção deverá ser acompanhado de cópia do instrumento firmado pelo proprietário do imóvel e pelo órgão ou entidade ocupante, no qual conste expressamente a condição de que o pagamento do IPTU e das taxas com ele cobradas é de responsabilidade da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o caso.

Art. 5º O pedido de isenção deverá ser formalizado mediante processo administrativo específico, pelas autoridades indicadas no art. 3º deste Decreto, no qual serão incluídos os documentos e informações necessárias à concessão do benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O pedido de isenção deverá ser formalizado, mediante processo administrativo específico, pelo titular da gerência administrativo-financeira ou correlata, em se tratando de ocupação por órgão da Administração Direta Municipal, ou pelo titular do órgão administrativo-financeiro, em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Indireta Municipal, de imóvel pertencente a terceiro, no qual serão incluídos os documentos e informações necessárias à concessão do benefício.

Art. 6º É vedado acumular em um único processo administrativo mais de um pedido de isenção, exceto se referirem a imóveis que, simultaneamente:

I - pertençam a um mesmo contribuinte, devidamente identificado no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal;

II - façam parte de um mesmo condomínio, ou sejam contíguos;

III - sejam objetos do mesmo contrato;

IV - sejam ocupados pelo mesmo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - sejam ocupados pelo mesmo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 7º O processo administrativo concernente à isenção de que trata o art. 2º deste Decreto será encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no qual deverá constar declaração expedida pelas autoridades indicadas no art. 3º deste Decreto atestando expressamente o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O processo de isenção de que trata o art. 2º deste Decreto será encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no qual deverá constar declaração expressa do titular da gerência administrativo-financeira ou correlata, em se tratando de ocupação por órgão da Administração Direta Municipal, ou do titular do órgão administrativo-financeiro, em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Indireta Municipal, atestando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e o respectivo posicionamento favorável ao deferimento do pedido.

§ 1º - O encaminhamento do processo deverá ser efetuado mediante despacho padrão previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º - O prazo para encaminhamento do processo de isenção à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças é de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência do contrato.

Art. 8º Os casos de renovação, prorrogação, rescisão, resilição do contrato ou do instrumento em que se firmou a utilização ou qualquer outro evento que implique a alteração das condições de concessão do benefício deverão ser imediatamente comunicados à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional das autoridades indicadas no art. 3º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os casos de renovação, prorrogação, rescisão, resilição de contrato ou qualquer outro evento que implique a alteração das condições de concessão do benefício deverão ser imediatamente comunicados à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional do titular da gerência administrativo-financeira ou correlata, em se tratando de ocupação por órgão da Administração Direta Municipal, ou do titular do órgão administrativo-financeiro, em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Indireta Municipal, de imóvel pertencente a terceiro beneficiado pela isenção de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O prazo para a comunicação prevista no caput deste artigo à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças é de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência do evento.

Art. 9º No caso de contrato firmado após o dia 1o de janeiro, o período que corresponder ao intervalo compreendido entre a data de entrada em vigor do contrato e o dia 31 de dezembro seguinte, inclusive, será objeto de concessão de remissão de IPTU e das taxas com ele lançadas do respectivo ano, relativamente às parcelas vincendas, nos termos da alínea "d" do art. 1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990.

§ 1º Em não havendo a renovação do contrato será concedida a remissão do IPTU e das taxas com ele lançadas em relação ao período efetivamente ocupado pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao imóvel com contrato vigente em 1º de janeiro de 2006.

§ 2º No caso de extinção antecipada do contrato, a isenção porventura concedida será revista e cancelada, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo em relação ao período de efetiva ocupação pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo em hipótese alguma resultará em direito à restituição de créditos tributários quitados, ainda que parcialmente, antes da entrada em vigor do contrato celebrado com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município.

Art. 10. No caso de contrato com término previsto para antes de 31 de dezembro, a concessão da isenção para o respectivo exercício fica condicionada à sua renovação, de modo a concluir o exercício ao qual se referem o IPTU e as taxas com ele lançadas.

§ 1º - Em não havendo a renovação do contrato, será concedida a remissão do IPTU e das taxas com ele lançadas em relação ao período efetivamente ocupado pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município.

§ 2º - No caso de extinção antecipada do contrato, a isenção porventura concedida será revista e cancelada, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo em relação ao período de efetiva ocupação pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15929 DE 10/04/2015):

Art. 10-A. Caberá ao titular de pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município requerer à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, de que trata o art. 2º-A da Lei nº 9.145/2006.

§ 1º O pedido de isenção deverá ser formalizado por meio de processo administrativo aberto para esse fim específico.

§ 2º A isenção aplicada será mantida independentemente de novo requerimento enquanto o imóvel continuar na propriedade da pessoa jurídica beneficiária.

§ 3º O titular da pessoa jurídica deverá comunicar à Gerência indicada no caput, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional, qualquer ato ou fato que implique na alteração da titularidade de imóvel de sua propriedade.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de março de 2006

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO DE ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS COM ELE LANÇADAS
LEI Nº 9.145, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Processo:
Órgão Ocupante:
Sigla:
Secretaria Municipal ou entidade indireta:
Sigla:
Índice Cadastral:
Endereço:
Proprietário:
CPF/CNPJ:
Natureza do contrato:
Data de início de vigência ou da renovação:
Data prevista para o término:
DECLARAÇÃO
Declaramos que o imóvel acima identificado preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e que somos favoráveis à concessão da isenção prevista na mencionada Lei, responsabilizando-nos pelas informações aqui prestadas e pelo atendimento às requisições de documentos e informações necessárias à instrução do presente processo. Responsabilizamo-nos, ainda, por informar qualquer alteração relativa ao imóvel ou ao contrato aqui referenciado.
Local:
Data:
Nome:BM:
Cargo ou função:
Assinatura:
Observações:

Utilizar o campo observações no caso de:

1. o despacho se referir a mais de um imóvel (apenas mencionando seu índice cadastral);

2. existirem dois ou mais proprietários, mencionando nome e CPF/CNPJ de cada um.