Lei nº 5.763 de 24/07/1990

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 jul 1990

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá:

I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância do crédito tributário;

d) considerações de eqüidade, em relação com as característica pessoais ou materiais do caso;

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam susceptíveis de execução;

c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrança ou execução antieconômica. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  " c) for de até 3 (três) UFPBH, tornando a cobrança ou execução antieconômica."
  2) Ver Instrução de Serviço Conjunta PGM/SMF nº 1, de 02.09.2009, DOM Belo Horizonte de 09.09.2009, que define procedimentos administrativos a serem adotados para ajuizamento, desistência, cancelamento e cobrança administrativa de créditos de pequeno valor e contém outras providências.

Art. 2º A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte