Lei nº 9.145 de 12/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 jan 2006

Autoriza a isenção de tributos municipais, nas hipóteses em que o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública Direta ou Indireta do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - os serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas os imóveis utilizados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de imóveis de terceiros, quando o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública, desde que:

I - nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa, seja descontado expressamente do valor do documento (recibo ou boleto bancário) o valor referente aos tributos referidos no caput, proporcionalmente ao período a ser pago;

II - nos casos de comodato ou outra modalidade de cessão não onerosa, seja fornecido ao órgão fazendário competente cópia do respectivo documento.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se aos imóveis utilizados pela administração pública direta e indireta da União e do Estado, quando o ônus do pagamento dos referidos tributos recair sobre a Administração Pública Municipal, por força de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, firmados no interesse do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10794 DE 15/01/2015).

Art. 2º-A Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte, desde que não explorem atividade econômica sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10794 DE 15/01/2015).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.


Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006.

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte