Decreto nº 10.832 de 10/11/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 nov 2010

Aprova o Regulamento do Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, instituído pela Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, instituído pela Lei Complementar de nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de novembro de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo

MARIA JOSÉ BANDEIRA MOURA DA ROCHA

Secretária Executiva da Secretaria Municipal de Finanças

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.036, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.055, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010 PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO MUNICIPAL - REFIM

Art. 1º O presente Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 10.832, de 10.11.2010, dispõe sobre as normas procedimentais para a participação no Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM.

Art. 2º A adesão ao REFIM ocorrerá no período de 16 de novembro de 2010 a 4 de março de 2011 nas Centrais de Atendimento ao Público - CAPs, na Divisão de Dívida Ativa ou na Divisão de Cobrança Administrativa, mediante o protocolo de Termo de Adesão definido no Anexo I do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º O contribuinte poderá ser representado por procurador com poderes específicos, mediante procuração com firma reconhecida em cartório.

§ 2º Caso o proprietário seja falecido, o parcelamento poderá ser realizado pelo inventariante ou pelo procurador deste, devendo o cadastro municipal do contribuinte ser alterado para Espólio.

§ 3º Em caso de falência do contribuinte, o parcelamento poderá ser realizado pelo administrador da massa falida ou pelo procurador deste, devendo o cadastro municipal do contribuinte ser alterado para Massa Falida.

§ 4º O Termo de Adesão deverá ser protocolado com cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do RG do contribuinte pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica;

II - cópia do CPF do contribuinte pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica;

III - cópia do contrato social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica;

IV - comprovante de endereço do contribuinte;

V - cópia da desistência de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais referentes aos débitos a serem incluídos no REFIM;

VI - cópia do Termo de Inventariante, caso o contribuinte seja falecido;

VII - cópia do ato de nomeação do administrador da massa falida, caso tenha sido decretada a falência do contribuinte;

VIII - Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida em cartório, caso o contribuinte seja representado por procurador.

§ 5º O parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados será realizado no setor de atendimento da Procuradoria-Geral do Município, localizado na Central de Atendimento ao Público - Centro.

§ 6º A desistência a que se refere o inciso V, do § 4º, do presente artigo será realizada usando requerimento em conformidade com o Anexo III do presente Regulamento e deverá ser firmado pelo contribuinte e por seu advogado constituído nos autos respectivos.

Art. 3º A adesão ao REFIM implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O contribuinte deve renunciar, de maneira irretratável, ao próprio direito material discutido nos autos do processo administrativo ou judicial, conforme Termo de Desistência (Anexo III) deste Regulamento.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município se manifestar sobre a desistência realizada pelo contribuinte, verificando o atendimento aos requisitos do § 1º deste artigo.

Art. 4º O pagamento do débito a vista ou da primeira parcela por parte do contribuinte, no prazo de vencimento, importa a homologação da adesão ao REFIM e a aceitação do disposto na Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010.

Art. 5º O pagamento ou parcelamento dos débitos a que se refere a Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar de nº 4.055, de 5 de novembro de 2010, sem que o sujeito passivo atenda as condições nelas exigidas, serão considerados como pagamentos normais sem os benefícios previstos no REFIM, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º A última parcela do parcelamento efetuado nos termos da Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010, representará o valor equivalente aos descontos concedidos, que ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos.

Art. 7º O pedido de adesão ao REFIM poderá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, se entender conveniente e oportuno.

Art. 8º Os créditos tributários ou não cujo valor consolidado por Certidão de Dívida Ativa - CDA - seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), ajuizados ou não, serão extintos pela remissão a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 4.036/2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010, por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º Considera-se valor consolidado para os efeitos deste Decreto, a soma do valor principal, atualização monetária, multa e juros moratórios, multa infracional e honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2º O valor a que se refere o § 1º, deste artigo, será reajustado anualmente pelo IPCA-e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, ou por outro que venha a substituí-lo.

§ 3º A remissão dos créditos prevista no caput deste artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Finanças mediante despacho fundamentado da Coordenação Especial da Receita do Município.

Art. 9º A remissão a que se refere este Decreto não dá direito à restituição de valores anteriormente pagos, ainda que dentro dos limites estabelecidos para sua concessão.

Art. 10. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a estipular, mediante Portaria, as demais normas procedimentais que se fizerem necessárias à execução do REFIM.

Art. 11. O parcelamento de crédito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) exigirá garantia de bem imóvel de valor igual ou superior à dívida.

§ 1º Somente serão aceitos em garantia ao parcelamento de débitos bens imóveis localizados no território do Município de Teresina e que não possuam ônus ou quaisquer outras restrições.

§ 2º Serão aceitos em garantia ao parcelamento de débitos bens imóveis de terceiros, desde que o proprietário do bem e o seu cônjuge, se for o caso, assinem o Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia com o contribuinte.

Art. 12. O oferecimento de bens imóveis em garantia ao parcelamento de débitos será realizado através do Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia (Anexo II) ao presente Regulamento, que deverá ser protocolado nas Centrais de Atendimento ao Público, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do CPF e do RG do proprietário do imóvel, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;

II - comprovante de endereço do proprietário do imóvel;

III - procuração com firma reconhecida em Cartório, caso o contribuinte, o proprietário ou o cônjuge deste último estejam representados por procurador;

IV - cópia do CPF e do RG do procurador do contribuinte, do proprietário ou do cônjuge deste último;

V - Certidão de Registro de Imóvel do bem dado em garantia, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, e que não indique nenhum ônus ou quaisquer restrições sobre o imóvel.

§ 1º Caso o imóvel dado em garantia seja do próprio contribuinte, fica dispensada a juntada dos documentos de identificação do proprietário e do seu procurador enumerados nos incisos I, II e IV, deste artigo.

§ 2º As assinaturas lançadas no Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia devem estar reconhecidas em cartório, com exceção das assinaturas das duas testemunhas.

§ 3º Em atendimento ao art. 1.424 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia indicará o valor do crédito confessado, o prazo fixado para pagamento, a taxa de juros do parcelamento e a identificação do imóvel, do contribuinte, do proprietário do bem e, se houver, do cônjuge deste último.

Art. 13. O ônus sobre o imóvel dado em garantia deverá ser registrado no respectivo cartório, ficando o contribuinte obrigado a apresentar cópia do registro de imóvel com a hipoteca registrada até 30 (trinta) dias depois do protocolo do Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia, sob pena de cancelamento do parcelamento realizado.

§ 1º Caso o contribuinte não apresente a cópia do Registro de Imóvel referida no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças poderá conceder, POR SOLICITAÇAO DO CONTRIBUINTE, novo período para apresentação, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

§ 2º As despesas decorrentes da averbação da hipoteca referida no caput deste artigo correrão às custas do contribuinte.

Art. 14. O bem imóvel oferecido em garantia pelo contribuinte poderá ser substituído por outro bem imóvel que preencha os requisitos previstos na Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 4.055, de 5 de novembro de 2010 e neste Decreto.

Parágrafo único. A substituição será realizada a qualquer tempo, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, que será emitida em novo Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia, a ser anexado ao processo administrativo de parcelamento no qual figurava o bem substituído.

Art. 15. Fica criado o código de receita 333310, para fins de recolhimento e acompanhamento da arrecadação dos créditos beneficiados com o REFIM.

Art. 16. São partes integrantes deste Regulamento os seguintes anexos:

- Anexo I - Requerimento/Termo de Adesão ao REFIM

- Anexo II - Termo de Oferecimento de Bem Imóvel em Garantia

- Anexo III - Termo de Desistência de Processo Administrativo e/ou Judicial

ANEXO I - REQUERIMENTO/TERMO DE ADESÃO AO REFIM ANEXO II - TERMO DE OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA ANEXO III - TERMO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E/OU JUDICIAL