Lei Complementar nº 4.036 de 02/09/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 set 2010

Institui o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, concede remissão de créditos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA, FORMA E CONDIÇÕES Seção I - Da instituição e abrangência

Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2010. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010."

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM.

§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei Complementar, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.

§ 3º Poderão ser incluídos no REFIM eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

§ 4º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os arts. 6º e 7º, desta Lei Complementar:

I - as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas no ato da adesão ao programa;"

II - os créditos tributários relativos ao ITBI, Foros, Laudêmios e ISS retido na fonte; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os créditos tributários relativos ao ITBI, Foros e Laudêmios;"

III - os créditos, executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Seção II - Da forma e condições do REFIM

Art. 2º Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, multa e juros de mora, multa por penalidade pecuniária e honorários advocatícios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente."

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal a partir de 1º de outubro de 2010. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal a partir de 1º de agosto de 2010."

§ 1º O sujeito passivo que, no momento da adesão ao REFIM, se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de outubro de 2010, deverá efetuar o pagamento ou o parcelamento desses créditos na forma da legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O sujeito passivo que, no momento da adesão ao REFIM, se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de agosto de 2010, poderá efetuar o pagamento destes créditos em tantas parcelas quantas forem necessárias à quitação total do débito no mesmo exercício financeiro de sua adesão ao programa, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei Complementar."

§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º, deste artigo, não estará sujeito aos benefícios de que trata esta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de ocorrer o parcelamento a que se refere o § 1º, deste artigo, o sujeito passivo será considerado em situação fiscal regular, para os efeitos desta Lei Complementar, a partir do pagamento da primeira parcela, mas perderá esta condição se com ele tornar-se inadimplente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Art. 4º A adesão ao REFIM dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento à vista do débito por meio de BOLETO/DATM no período de vigência do programa.

§ 1º Os créditos tributários constituídos ou confessados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2010, poderão ser incluídos no REFIM dentro do prazo previsto para adesão ao programa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os créditos tributários constituídos ou confessados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, poderão ser incluídos no REFIM dentro do prazo previsto para adesão ao programa.'

§ 2º Os créditos municipais já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente, por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da adesão ao programa.

§ 3º Os créditos tributários não constituídos, incluídos no REFIM por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débito na data da adesão ao programa.

§ 4º O pedido de adesão ao REFIM poderá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 5º O prazo previsto no § 4º, deste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, se entender conveniente e oportuno.

Art. 5º A adesão ao REFIM implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A adesão ao REFIM implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos."

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os devedores com depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo terão sua adesão ao REFIM condicionada à prévia liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos créditos incluídos no REFIM.

§ 4º Caso os valores depositados, previstos no § 3º, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do REFIM, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor, após autorização expressa emitida pela Procuradoria-Geral do Município nos autos do processo em que foi feito o depósito e mediante a prévia anuência do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Caso os valores depositados, previstos no § 3º, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do REFIM, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso."

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REFIM Seção I - Das disposições Gerais (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do pagamento à vista"

Art. 6º Sobre os créditos incluídos no REFIM, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da formalização da adesão ao programa, nos termos da legislação aplicável, além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Os honorários a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre o valor da dívida já reduzida pelos benefícios desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, serão concedidos os seguintes descontos:
  I - 100% (cem por cento) nos juros, multa moratória e emolumentos;
  II - 50% (cinquenta por cento) na correção monetária, nos honorários advocatícios e na penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória."

Seção I - -A Do pagamento à vista (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Art. 6º-A Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 6º, serão concedidos os seguintes descontos:

I - 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora, e nos emolumentos;

II - 50% (cinquenta por cento) na atualização monetária e na multa por penalidade pecuniária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Seção II - Do parcelamento

Art. 7º No caso de pagamento parcelado, o crédito consolidado na forma do caput do art. 6º, desta Lei Complementar, será cobrado com redução de multa e juros de mora, proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º No caso de pagamento parcelado, o crédito consolidado na forma do caput do art. 6º será cobrado com redução de juros e multa moratória proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela."

§ 1º A redução da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado, alcança os percentuais discriminados na Tabela I desta Lei Complementar, em função do valor pago na primeira parcela.

§ 2º O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma discriminada na Tabela II desta Lei Complementar.

§ 3º A primeira parcela será paga no ato da adesão ao REFIM, e a última representará o valor equivalente ao benefício concedido.

§ 4º As demais parcelas serão calculadas subtraindo-se, do montante do débito consolidado, o valor da primeira e da última parcelas.

§ 5º No caso de parcelamento de crédito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser exigido bem imóvel em garantia no valor igual ou superior à dívida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de parcelamento de crédito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser exigido bem em garantia no valor correspondente à dívida."

§ 6º O crédito consolidado parcelado sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e a atualização monetária correspondente à variação anual do IPCAE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro que venha a substituí-lo.

§ 7º Após o pagamento da penúltima parcela, caberá à SEMF apurar a exatidão de todos os pagamentos efetuados, inclusive aqueles realizados na PGM, para, em se verificando que os mesmos observaram as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, dar a quitação definitiva do crédito e informar à PGM, quando for o caso.

§ 8º O desconto sobre a multa por penalidade pecuniária, a atualização monetária e os emolumentos será de 50% (cinquenta por cento) para qualquer quantidade de parcela do crédito parcelado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º O desconto sobre a multa por penalidade pecuniária, a correção monetária, os honorários advocatícios e os emolumentos será de 50% (cinquenta por cento) para qualquer quantidade de parcela do crédito parcelado."

Art. 8º O montante residual, representado pelos descontos concedidos e correspondente à última parcela, será exigido somente no caso do sujeito passivo ser excluído do REFIM.

Art. 9º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da assinatura do termo de adesão ao REFIM e o das demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 10. O pedido de parcelamento previsto nesta Lei Complementar deverá ser protocolado:

I - nas Centrais de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, quando se tratar de crédito na esfera administrativa e os inscritos em Dívida Ativa, desde que não ajuizados;

II - na Procuradoria-Geral do Município, quando se tratar de créditos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados.

Seção III - Da permanência no REFIM

Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 7º desta Lei Complementar fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ser excluído do programa.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.

Seção IV - Da exclusão do REFIM

Art. 12. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei Complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º A exclusão do programa dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo, e o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único, do art. 11, desta Lei Complementar, será inscrito em Dívida Ativa e remetido à execução fiscal.

§ 2º O REFIM não configura novação ou moratória.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR

Art. 13. Fica extinto o crédito da Fazenda Pública Municipal, ajuizado ou não, cujo montante consolidado na data de publicação desta Lei Complementar seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), por Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo único. A remissão do crédito aqui estabelecida:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O ingresso no REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 370, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.

§ 1º A homologação da adesão ao REFIM dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 2º A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de Teresina, apresentados à compensação prevista no art. 16, desta Lei Complementar, dar-se-á na forma disposta no art. 364, da Lei Complementar nº 3.606 de 29 de dezembro de 2006.

Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 16. O contribuinte poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 2º, desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 30 de setembro de 2010, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os créditos originados de processos judiciais, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. O contribuinte poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 31 de julho de 2010, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer."

§ 1º As entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput deste artigo créditos da União contra o Município de Teresina.

§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no REFIM, além do valor dos créditos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

§ 3º Os créditos tributários de que trata o caput deste artigo serão corrigidos nos termos do art. 388, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, até a data da efetiva compensação.

§ 4º Os créditos originados de processos judiciais, a que se refere o caput, incluem os precatórios judiciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Art. 17. O Programa instituído por esta Lei Complementar será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução, se necessário for.

Art. 18. São partes integrantes desta Lei as Tabelas I e II.

Art. 19. Fica revogado o art. 13, da Lei nº 3.465 de 11 de novembro de 2005.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 2 de setembro de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO

TABELA I
REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS
Primeira parcela (entrada) (%)
REDUÇÃO (%)
Acima de 90,00
90
De 80,01 a 90,00
85
De 70,01 a 80,00
80
De 60,01 a 70,00
75
De 50,01 a 60,00
70
De 40,01 a 50,00
65
De 30,01 a 40,00
60
De 20,01 a 30,00
55
De 10,00 a 20,00
50

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 4.055, de 05.11.2010, DOM Teresina de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.036, DE 2 DE SE TEMBRO DE 2010.
TABELA I
REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS
Primeira parcela (entrada) (%)
REDUÇÃO (%)
90
90
80
85
70
80
60
75
50
70
40
65
30
60
20
55
10
50

TABELA II
QUANTIDADE DE PARCELAS
Saldo Remanescente (R$)
Quantidade de Parcelas
Até 300,00
04
De 300,01 a 500,00
06
De 500,01 a 1.000,00
10
De 1.000,01 a 1500,00
14
De 1.500,01 a 2.000,00
18
De 2.000,01 a 3.000,00
24
De 3.000,01 a 5.000,00
36
De 5.000,01 a 8.000,00
40
De 8.000,01 a 12.000,00
48
De 12.000,01 a 20.000,00
60
De 20.000,01 a 30.000,00
72
De 30.000,01 a 50.000,00
84
De 50.000,01 a 70.000,00
96
De 70.000,01 a 100.000,00
108
Acima de 100.000,00
120