Lei Complementar nº 4.055 de 05/11/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 nov 2010

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.036, de 2 de setembro de 2010, que "Institui o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, e concede remissão de créditos e dá outras providências.".

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput, os incisos I e II do § 4º, todos do art. 1º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina - REFIM, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2010.

§ 4º .....

I - as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial;

II - os créditos tributários relativos ao ITBI, Foros, Laudêmios e ISS retido na fonte;

Art. 2º O art. 2º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, multa e juros de mora, multa por penalidade pecuniária e honorários advocatícios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente."

Art. 3º O art. 3º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com alterações no seu caput e § 1º e acréscimo do § 3º, com as seguintes redações:

"Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal a partir de 1º de outubro de 2010.

§ 1º O sujeito passivo que, no momento da adesão ao REFIM, se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de outubro de 2010, deverá efetuar o pagamento ou o parcelamento desses créditos na forma da legislação vigente.

§ 3º Na hipótese de ocorrer o parcelamento a que se refere o § 1º, deste artigo, o sujeito passivo será considerado em situação fiscal regular, para os efeitos desta Lei Complementar, a partir do pagamento da primeira parcela, mas perderá esta condição se com ele tornar-se inadimplente."

Art. 4º O § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º Os créditos tributários constituídos ou confessados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2010, poderão ser incluídos no REFIM dentro do prazo previsto para adesão ao programa.

Art. 5º O caput e o § 4º, ambos do art. 5º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º A adesão ao REFIM implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 4º Caso os valores depositados, previstos no § 3º, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do REFIM, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor, após autorização expressa emitida pela Procuradoria-Geral do Município nos autos do processo em que foi feito o depósito e mediante a prévia anuência do Secretário Municipal de Finanças."

Art. 6º A Seção I, do Capítulo II, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Das disposições Gerais"

Art. 7º O parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Os honorários a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre o valor da dívida já reduzida pelos benefícios desta Lei Complementar."

Art. 8º O Capítulo II, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida da Seção I - A e do art. 6º-A, com as seguintes redações:

"Seção I -A

Do pagamento à vista"

"Art. 6º-A Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 6º, serão concedidos os seguintes descontos:

I - 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora, e nos emolumentos;

II - 50% (cinquenta por cento) na atualização monetária e na multa por penalidade pecuniária."

Art. 9º O caput e os §§ 5º e 8º, todos do art. 7º, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º No caso de pagamento parcelado, o crédito consolidado na forma do caput do art. 6º, desta Lei Complementar, será cobrado com redução de multa e juros de mora, proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela.

§ 5º No caso de parcelamento de crédito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser exigido bem imóvel em garantia no valor igual ou superior à dívida.

§ 8º O desconto sobre a multa por penalidade pecuniária, a atualização monetária e os emolumentos será de 50% (cinquenta por cento) para qualquer quantidade de parcela do crédito parcelado."

Art. 10. O art. 16, da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com alteração do seu caput e acréscimo do § 4º, com as seguintes redações:

"Art. 16 O contribuinte poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 2º, desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 30 de setembro de 2010, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os créditos originados de processos judiciais, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer."

§ 4º Os créditos originados de processos judiciais, a que se refere o caput, incluem os precatórios judiciais."

Art. 11. A Tabela I, anexa à Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I
REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS
Primeira parcela (entrada) (%)
REDUÇÃO (%)
Acima de 90,00
90
De 80,01 a 90,00
85
De 70,01 a 80,00
80
De 60,01 a 70,00
75
De 50,01 a 60,00
70
De 40,01 a 50,00
65
De 30,01 a 40,00
60
De 20,01 a 30,00
55
De 10,00 a 20,00
50

Art. 12. O prazo a que se refere o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010, deverá ser contado a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 5 de novembro de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo