Decreto nº 10.549 de 15/03/1993

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mar 1993

Regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos 27, de 10 de dezembro de1976; 29, de 23 de dezembro de 1976; 35, de 08 de julho de 1977; 38, de 15 de setembro de 1978; 60, de 25 de maio de 1981; 66, de 29 de dezembro de 1981; 96 e 97, de 30 de dezembro de 1983; 112, de 19 de dezembro de 1984; 123, de 09 de outubro de 1985; 132, de 27 de dezembro de 1985; 138, de 22 de julho de 1986; 166, 167, 168 e 169, de 29 de dezembro de 1987; 171, de 31 de dezembro de 1987; 179, de 02 de agosto de 1988; 209, de 28 de dezembro de 1989 e 285, de 29 de dezembro de 1992 no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais dispositivos a ele aplicáveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 1º É fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7/73.

Art. 2º A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado financeiro obtido.

SEÇÃO II - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 3º Para efeito de ocorrência do fato gerador do ISSQN, considera-se local da operação:

I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município;

II - o local da sede da empresa, nos demais casos.

§ 1º - Considera-se construção civil, para efeito da alínea "a" do inc. I deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.98 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

a) a realização material de obras de engenharia civil assim entendidas as construções de edifícios destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, à recreação ou ao culto, inclusive serviços auxiliares e complementares;

b) construção de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais.

f) execução de obras elétricas e hidrelétricas; e

g) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 1º - Considera-se construção civil, para efeito da alínea "a" do inciso I deste artigo, a realização material de obras de engenharia civil, assim entendidas as construções de edifícios destinados à habitação, ao trabalho, ao ensino, à recreação ou ao culto, inclusive serviços auxiliares e complementares.

§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 4º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇÃO III - Da Não-Incidência

Art. 4º Não são contribuintes do imposto os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

SEÇÃO IV - Da Imunidade

Art. 5º São imunes ao imposto:

I - os serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade de que trata o inciso I não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo município, no que se refere aos tributos de sua competência.

§ 3º - A imunidade expressa no inciso II compreende somente os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas, observados os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 5º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 6º Nos pedidos de reconhecimento de imunidade formulados pelas entidades educacionais e assistenciais, estas, além da comprovação dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar certidão de registro perante o órgão federal ou estadual competente.

SEÇÃO V - Da Isenção

Art. 7º São isentos do pagamento do ISSQN:

I - a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

II - os profissionais liberais, nos três primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau, independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 35 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

III - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

c) os proprietários de dois ou mais táxis;

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de l976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

e) Revogado (Revogado pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até três leitos;

V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes;

VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior;

VII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município cinco por cento de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

VIII - as empresas jornalísticas de radioemissão e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

IX - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

X - a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores;

XI - os circos e parques de diversões;

XII - Revogado (Revogado pela Decreto nº 12.108 de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

XIII - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

XIV - as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)

Art. 8º A vigência das isenções do imposto, requeridas nos termos do artigo anterior, terá início:

I - a partir da inclusão no Cadastro Fiscal da DT-SMF, quando solicitado dentro dos trinta dias seguintes;

II - a partir da data da colação de grau; (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

III - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.

Art. 9º As solicitações de benefícios fiscais previstos no art. 7º deste Decreto deverão ser formalizadas através de requerimento do interessado, citando o artigo da Lei Municipal pelo qual se considera amparado, e, ainda, conforme o caso, acompanhado dos seguintes documentos atualizados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

I - pelas pessoas enquadradas no inc. I do art. 7º, atestado médico oficial comprovando a deficiência;

II - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

III - pelos profissionais autônomos proprietários de um só táxi, declaração de que dirigem o veículo pessoalmente, sem o auxílio de qualquer pessoa;

IV - pelas entidades que desejarem celebrar convênio nos termos do inc. VII do mesmo artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registrados no órgão competente;

b) comprovar a regularidade com os recolhimentos do ISSQN;

c) comprovante de registro junto ao órgão educacional competente;

d) termo de compromisso colocando à disposição do Município cinco por cento de suas matrículas, por curso existente na instituição, de acordo com o interesse das partes convenientes e diretamente relacionadas com o benefício e por unidade de ensino;

e) após o deferimento pelo Secretário Municipal da Fazenda será celebrado o convênio que estabelecerá as datas de início e término;

f) as isenções em vigor na data da publicação deste Decreto deverão ser revistas até 31 de dezembro de 1998, quando então, por iniciativa do interessado, será promovido o convênio nos termos da Lei.

V - pelas pessoas enquadradas no inc. VIII do mesmo artigo:

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, devidamente arquivados no órgão competente;

b) termo de compromisso para publicação gratuita de editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos ou fiscais de interesse público.

VI - pelas entidades enquadradas no inc. IX do mesmo artigo:

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registrados no órgão competente;

b) cópia dos balanços dos últimos três exercícios.

§ 1º - As pessoas enquadradas no inc. II do art. 7º, cuja categoria profissional não possua Conselho Regional, ou entidade equivalente, deverão apresentar cópia do respetivo diploma, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação.

§ 2º - As isenções de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e XI do art. 7º, concedidas em caráter geral, independem de requerimento do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

§ 3º - Para fins de concessão de isenção, será exigida ao requerente a regularização de seus débitos perante à Fazenda Municipal, exceto no que concerne ao objeto do pedido.

§ 4º - Havendo dúvidas quanto à identidade do declarante ou a veracidade das declarações, deverá o órgão responsável pela tramitação final do expediente solicitar os documentos necessários ao esclarecimento da situação.

Art. 10. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício. (Art. 73 da LC 7/73) § 1º - Será excluído do benefício da isenção até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivo da legislação tributária municipal, exceto aquele que constitua objeto da isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 2º - Juntamente com o atendimento da intimação referida no "caput", deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º deste Decreto, devidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

CAPÍTULO II - - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I - Do Contribuinte

Art. 11. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.

§ 2º - Por profissional autônomo se entende todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício e sem o auxílio de qualquer pessoa, salvo quando esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua do contribuinte.

§ 3º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.

§ 4º - Equipara-se a empresa a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

§ 4º - Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito de manutenção de livros e documentos fiscais relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

SEÇÃO II - Do Responsável

§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista de serviços, que lhes forem prestados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

a) sem a documentação fiscal regularmente autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, se o prestador dos serviços for domiciliado neste município;

b) sem a prova do pagamento do imposto neste município, tratando-se de prestador de serviços domiciliado em outro município.

II - solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas, a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da DT-SMF ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;

III - solidariamente com o contribuinte as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, relativamente aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal da DT-SMF.

§ 1º - As entidades e pessoas eximir-se-ão da responsabilidade fiscal prevista nos incisos I, II e III deste artigo mediante a retenção e recolhimento do imposto à alíquota referida no inciso II do artigo 33 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

§ 2º - As entidades e pessoas eximir-se-ão da solidariedade fiscal prevista no inciso I, alínea "b", deste artigo, mediante a retenção e recolhimento do imposto à alíquota referida no inciso I do artigo 33 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

§ 3º - O proprietário da obra, em relação às empreitadas e subempreitadas contratadas com prestadores de serviços domiciliados em outros municípios, deverá conservar em seu poder cópia das guias de recolhimento do imposto, bem como das notas fiscais relativas às subempreitadas e materiais utilizados para fins de dedução do preço do serviço e apuração da base de cálculo.

Art. 14. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

CAPÍTULO III - - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO ÚNICA - Do Lançamento

Art. 15. O imposto é lançado com base:

I - nos elementos do Cadastro Fiscal da DT-SMF, quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal ou de confissão de dívida, independente de prévia notificação;

III - na estimativa de receita adotada pelo Fisco com a participação do contribuinte e através da guia de recolhimento mensal;

IV - em outros elementos apresentados pelo contribuinte ou apurados diretamente pela Fiscalização Tributária.

§ 1º - O lançamento previsto no inciso I será efetuado de ofício pela Administração, anualmente.

§ 2º - O lançamento previsto nos incisos II, III e IV dar-se-á por homologação, quando:

I - a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

II - decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Administração não se houver pronunciado sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º - Serão lançados de ofício, através de Auto de Infração:

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, corrigido monetariamente, quando não houver recolhimento ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal da DT-SMF;

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, corrigidos monetariamente, quando incorreto o recolhimento;

III - as multas previstas para os casos de não cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º - No caso previsto no inciso I do parágrafo anterior, o prazo de cinco anos para lançamento do imposto contar-se-á:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 5º - Será lançado de ofício, através de Auto de Lançamento, o valor do imposto cujo fato gerador seja objeto de processo de consulta ou de requerimento de isenção ou imunidade que se encontre em tramitação.

Art. 16. No lançamento, inclusive suas alterações e baixa, observar-se-ão as seguintes normas: (ver art. 4º do Dec. 10.905/94).

I - no caso de trabalho pessoal, no primeiro ano de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado no inciso I do artigo 34, quantos forem os meses do exercício, a partir inclusive daquele em que teve início;

II - nos demais casos, o lançamento retroagirá ao mês do início das atividades, mesmo que não tenha sido promovida a inscrição em tempo hábil;

III - em se tratando de baixa, o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação da atividade.

CAPÍTULO IV - - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I - Da Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (art. 20 da LC 7/73) § 1º - Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:

I - nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista de serviços, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

a) dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

II - na venda de bilhetes de loteria, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

III - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;

IV- na prestação de serviços dos barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

a) dos materiais aplicados na prestação dos serviços, desde que comprovados e suportados pelo estabelecimento;

b) produzidos por pessoa física ou jurídica locadora de espaço no estabelecimento, desde que comprovados;

V - nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzidos os custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos, devidamente comprovados;

VI - na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento) desta receita; (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

VII - nos demais casos, o montante da receita bruta. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 2º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, com base nos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), de acordo com o art. 34, exceto no caso de retenção na fonte. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

§ 7º- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 8º - No casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme o art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 9º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

§ 10 - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, o valor dos materiais e das subempreitadas.

§ 11 - Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.

§ 12- As empresas que prestarem serviços sujeitos à redução prevista no inciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituração especial e observar, no que couber, o disposto nos artigos 56 a 61 deste Regulamento: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 13 - Para efeito de definição do percentual que servirá de base para apuração da redução mensal, prevista no inciso VI do parágrafo 1º, considera-se como: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

I. gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato de trabalho;

II. encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da nota fiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apurado através de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III. encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradas as receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior, relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 15 - A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em 40% (quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude o inciso VI do parágrafo 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradas conforme os incisos I, II e III do parágrafo 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) desta receita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 16 240 - O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13 deverá ser escriturado no "Quadro Resumo" da planilha anexa a este Decreto, a qual substituirá parcialmente a escrituração da folha do L ivro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituração deste no que se refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 17 - A documentação que servir de base para as deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13, deverão estar a disposição do Fisco quando solicitadas. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 18 - A solicitação de enquadramento a que se refere o parágrafo 12 deste artigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 19 - Os contribuintes enquadrados no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo, que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitas em folhas diferentes do LRE-ISSQN. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 18. O montante do imposto transferido ao usuário do serviço é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Subseção I - Construção Civil, Engenharia Consultiva, Reparação, Conservação e Reforma de Edifícios

Art. 19. Para efeitos da incidência do ISSQN nos itens 32 e 34 da lista de serviços, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço e agregados à obra;

b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto, neste município. (Redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obra ou serviços parciais da construção.

Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 32 da lista de serviços são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e outros projetos para trabalhos de engenharia;

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Subseção II - Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 20. Considera-se preço do serviço das agências de publicidade e propaganda:

I - o preço total da produção;

II - o preço total da veiculação;

III - quaisquer outros valores recebidos ou creditados em decorrência de suas atividades de publicidade e propaganda, inclusive serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de venda, relações públicas e outros que se lhes possam assemelhar.

§ 1º - Serão dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto das agências de publicidade e propaganda, os valores correspondentes aos custos de produção, arte-finalização e veiculação contratados junto a terceiros, devidamente comprovados e desde que já tributados pelo imposto.

§ 2º - Relativamente aos serviços especiais referidos no inciso III, não serão admitidas quaisquer deduções.

Subseção III - Jogos e Diversões Públicas

Art. 21. A base de cálculo do imposto sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário.

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem atividades de diversões públicas ficam obrigadas a:

I - requerer junto à DT-SMF a liberação do espetáculo de diversões públicas, até o último dia de expediente que anteceder o evento, apresentando a liberação obtida à entidade proprietária da casa de espetáculos;

II - registrar em boletim de controle o movimento diário realizado.

Art. 23. São dispensados do cumprimento das normas estabelecidas:

I - pelo inciso I do artigo anterior:

a) os promotores de apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita;

b) os promotores de espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até setecentos espectadores;

II - pelo inciso II do artigo anterior:

a) o contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

b) as entidades referidas nos incisos V e VI do artigo 7º deste Decreto.

Art. 24. As entidades referidas nos incisos V e VI do artigo 7º deste Decreto deverão fazer prova de sua condição juntamente com a apresentação do requerimento de liberação de que trata o artigo 22, inciso I, sob pena de pagamento do tributo ou de impedimento da realização do espetáculo.

Subseção IV - Sociedade de Profissionais

Art. 25. Consideram-se sociedades de profissionais, para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, deste Decreto, aquelas:

I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

II - em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

III - cujos sócios, em sua totalidade, possuam habilitação profissional para o exercício das atividades que compõem seu objeto social; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

IV - cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade não exceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios, empregados ou não. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir a formação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento como sociedade de profissionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do inciso II deste artigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissional habilitado deva exercer pessoalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo, será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 26. As sociedades de profissionais estarão automaticamente excluídas da forma de tributação prevista no parágrafo 7º do art. l7 deste Decreto, independentemente de prévia manifestação por parte da DT-SMF, sujeitandose, em conseqüência, ao recolhimento do imposto calculado sobre a respectiva receita bruta, a partir do mês, inclusive, em que deixarem de preencher quaisquer das condições definidas no artigo anterior.

SEÇÃO II - Do Arbitramento e da Estimativa

Art. 27. Denomina-se arbitramento o procedimento adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, após iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções, através da observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.

Parágrafo único - A receita bruta será arbitrada nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 28. O arbitramento de receita sempre implicará lavratura de Auto de Infração ou de Auto de Lançamento.

Art. 29. Denomina-se estimativa o procedimento adotado pelo Fisco, com a participação do contribuinte, para determinação da base de cálculo do imposto para períodos determinados, em razão das peculiaridades da atividade ou das condições em que se realize.

§ 1º - A qualquer tempo poderá o Fisco promover a revisão do valor estimado, fixando novo montante, ou suspender o regime de estimativa.

§ 2º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da DT-SMF, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documento fiscal.

Art. 30. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa será feito a critério da DT-SMF, individualmente ou por categoria de atividade, atingindo os estabelecimentos que, pelas suas instalações e forma de trabalho, não possuam organização capaz de propiciar meios seguros de fiscalização.

Art. 31. O Agente do Fisco notificará, no Livro de Registro Especial do ISSQN (LREISSQN), os contribuintes quanto ao enquadramento no regime de estimativa e à correspondente receita bruta mensal.

Art. 32. Os valores da estimativa e do arbitramento serão determinados pelo Fisco, através de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

II - natureza da atividade;

III - receita realizada por atividades semelhantes;

IV - despesas do contribuinte;

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

SEÇÃO III - Das Alíquotas

Art. 33. São as seguintes as alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

I - serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%;

II - retenção na fonte: 10,0%;

III - serviços de diversões públicas:

a) cinemas: 5,0%;

b) espetáculos musicais:

l) quando realizados em locais com capacidade para até 2000 (dois mil) espectadores: 2,0%;

2) demais casos: 5,0%;

c) demais modalidades: 5,0%;

IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares: 2,5%;

V - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,0%; (Redação dada pelo Decreto nº 12.665 de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres:

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);

b) demais receitas: 3,0%.

VII - serviços de representação comercial: 2,0%;

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento). (Redação alterada pela Lei nº 8.445, de 31.12.1999 - Vigência a partir de 01.01.2000)

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). (Redação alterada pela Lei nº 8.445, de 31.12.1999 - Vigência a partir de 01.01.2000)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo na tributação de serviços prestados por contribuintes com enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

Art. 34. São as seguintes as alíquotas para cálculo do imposto em função da UFM: (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.98 - Adaptada à UFM, Decreto nº 13.022/2000.)

I - trabalho pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (sento e sessenta) UFMs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFMs por exercício;

II - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 35 (trinta e cinco) UFMs por mês; (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

III - serviços de transporte - táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veículo e por mês. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

I - trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 118 UFIRs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 71 UFIRs por exercício;

II - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 23 UFIRs por mês;

III - serviços de transporte - táxi, táxi-lotação e transporte escolar: 11 UFIRs por veículo e por mês.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto na forma deste artigo, no caso de contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

CAPÍTULO V - - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - Da Inscrição

Art. 35. Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal da DT-SMF as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 11 e seus parágrafos, deste Decreto, ainda que imunes ou isentas.

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até sessenta dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, no caso de pessoa física. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

Art. 36. Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 37. A baixa de atividade será concedida resguardadas as formas de lançamento.

Art. 38. A Fiscalização Fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - O profissional autônomo prestador de serviço, sujeito ao pagamento do imposto sob a forma de trabalho pessoal, terá sua inscrição cadastral cancelada automaticamente após o decurso de três exercícios consecutivos sem recolhimento.

SEÇÃO II - Do Cadastro Fiscal

Art. 39. O Cadastro Fiscal da DT-SMF será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo contribuinte ou seu representante legal, além dos elementos obtidos pela Fiscalização.

§ 1º - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição cadastral, que deverá constar de quaisquer documentos fiscais.

§ 2º - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento deverão ser feitos em formulário próprio, com os elementos necessários à identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 3º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Art. 40. A comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da DT-SMF se fará mediante apresentação do Cartão de Inscrição Municipal.

Art. 41. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

SEÇÃO III - Do Controle Fiscal Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 42. Os prestadores de serviços sujeitos a tributação com base na receita bruta e as sociedades civis ficam sujeitos ao controle fiscal nos termos deste Decreto.

Art. 43. O controle fiscal será efetuado através de:

I - emissão de documento fiscal;

II - escrituração dos livros fiscais;

III - controles especiais.

Art. 44. O sistema adotado pelo contribuinte, para emissão ou escrituração dos documentos fiscais, poderá ser, de acordo com a sua conveniência e a característica de sua atividade:

I - manual ou datilográfico;

II - mecanizado;

III - por processamento eletrônico de dados.

Art. 45. Os documentos Fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal. (Redação dada pelo nº 12.975, de 01.11.2000 - Efeitos a partir de 12.11.2000)

§ 1º - A autorização será concedida por solicitação conjunta do contribuinte e do estabelecimento gráfico executante, mediante preenchimento da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviço" (AIDF) com os elementos especificados no formulário A-CMA - Modelo F-328, além da apresentação do LRE-ISSQN.

§ 2º - Fica limitada à quantidade máxima de 150 documentos fiscais de serviço para cada contribuinte, na primeira autorização a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Considerando as peculiaridades dos serviços prestados pelo contribuinte, a Secretaria Municipal da Fazenda, mediante análise, poderá autorizar quantidade superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º - A autorização referida no parágrafo primeiro será dispensada quando se tratar de impressão de documento fiscal que abranja venda de mercadorias e prestação de serviços e desde que já tenha sido obtida autorização do Fisco Estadual.

§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a apresentar a autorização do Fisco Estadual para registro da numeração e autorização desta Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 6º - O estabelecimento gráfico fica obrigado a observar a exigência do parágrafo anterior, sob pena de incorrer em infração ao disposto no "caput" deste art igo.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.

Art. 46. Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda e só poderão ser usados depois de autenticados pela DT-SMF.

Art. 47. Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de cinco exercícios completos, devendo ser apresentados à Fiscalização de tributos municipais quando requisitados.

Art. 48. No caso de extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à DT-SMF, juntando comprovante de registro de ocorrência.

§ 1º - Na hipótese de extravio de documentos fiscais, deverá ser apresentado, ainda, comprovante de publicação da ocorrência, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Município.

§ 2º - Para efeito de demonstração do pagamento do tributo devido, o contribuinte deverá comprovar documentalmente a perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação.

§ 3º - Quando o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se esta, efetuada, for considerada insuficiente, a receita bruta poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 49. Outras declarações e dados poderão ser exigidas, na forma e nas condições estabelecidas pela DT-SMF.

Subseção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 50. Os contribuintes referidos no artigo 42 deverão emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, um dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviços - NFS;

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada - NFSS;

III - Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFFS;

IV - Documento equivalente.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser substituídos, mediante requerimento, por cupom fiscal emitido por máquina registradora.

§ 2º - O documento equivalente referido no inciso IV poderá levar a denominação que melhor atender as peculiaridades da atividade da empresa.

Art. 51. Os documentos mencionados no artigo anterior deverão conter as seguintes indicações:

I - elementos impressos tipograficamente:

a) denominação do documento ou espécie;

b) série, número de ordem e/ou número de controle, no caso de emissão por processamento eletrônico de dados;

c) número da via e sua destinação;

d) nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

e) nome, endereço, inscrição municipal e CGC do estabelecimento gráfico;

f) data, quantidade, série, número de ordem do primeiro e último documento impresso, e número da AIDF;

II - indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados:

a) data da emissão;

b) nome, endereço, número da inscrição municipal, estadual e federal (CGC/CPF) do usuário do serviço;

c) discriminação dos serviços e respectivos valores;

d) valor total dos serviços e da operação.

e) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados:

1) número de ordem, quando não impresso tipograficamente;

2) endereço, inscrição municipal e CGC do estabelecimento localizado neste município;

3) opcionalmente, os dados constantes na alínea "f" do inciso anterior.

§ 1º - A numeração, por espécie, será feita em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, seguida da letra "A", e sucessivamente com a junção de nova letra na ordem alfabética.

§ 2º - Para os documentos fiscais mencionados nos incisos I, II e IV do art. 50 será adotada a designação de "Série única" ou Série 1, Série 2 e assim sucessivamente e para os documentos do inciso III, "Série única".

§ 3º - Os documentos fiscais serão extraídos em duas vias, no mínimo, dispostas em ordem crescente, de maneira que a primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim sucessivamente, não se substituindo em suas respectivas funções.

§ 4º - Na emissão dos documentos fiscais, as vias terão o seguinte destino:

I - a primeira será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda ficará presa ao talonário, em poder do emitente, à disposição do fisco, guardada em ordem numérica e cronológica;

III - as demais terão indicada sua destinação de acordo com o interesse e estrutura organizacional do emitente.

Art. 52. Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de vinte jogos, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.

Art. 53. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos.

Parágrafo único - Poderá ser utilizado simultaneamente mais de um bloco de documentos fiscais, desde que mantida a seqüência entre aqueles.

Art. 54. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos, desde que numerados tipograficamente.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até duzentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 55. Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com as disposições deste Decreto, e extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, a máquina ou manuscritos a tinta, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

§ 1º - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º - Outras indicações, além das expressamente exigidas, inclusive as necessárias ao controle de outros tributos, poderão fazer-se nos documentos fiscais.

§ 3º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio, salvo autorização especial da DT-SMF.

§ 4º - Na hipótese do encerramento da atividade, quando da homologação da baixa, o contribuinte deverá apresentar na DT-SMF os talões dos documentos fiscais não utilizados, para cancelamento pelo Fisco.

§ 5º - Se os documentos fiscais não estiverem de acordo com as disposições deste Decreto, o tomador dos serviços deverá reter o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o nos prazos e condições fixados no calendário fiscal de arrecadação do Município.

Subseção III - Dos Livros Fiscais e Controles Especiais

Art. 56. Os contribuintes do imposto sujeitos a tributação com base na receita bruta e as sociedades civis são obrigados a escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos:

I - Livro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (LREISSQN);

II - controle especial, previsto em Instrução Normativa expedida pela DT-SMF.

§ 1º - O controle especial será aplicado, a critério do Fisco, a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

§ 2º - A autenticação a que se refere o artigo 46 será exarada pelo Cadastro Fiscal da DT-SMF.

§ 3º - Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 4º - A apresentação do livro fiscal na DT-SMF deverá ocorrer concomitantemente à inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal.

§ 5º - O livro fiscal a ser encerrado será apresentado à DT-SMF, dentro de dez dias de seu preenchimento, a fim de ser substituído por outro.

§ 6º - Salvo a hipótese de início de atividade, o livro fiscal será visado mediante a apresentação do anterior.

§ 7º - No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais serão apresentados para fins de revisão e lavratura do Termo de Baixa.

§ 8º - Ocorrendo transferência do estabelecimento, os livros fiscais serão apresentados para fins de revisão e lavratura do Termo de Transferência.

Art. 57. As folhas do LRE-ISSQN serão utilizadas na seguinte conformidade:

I - folha 1 (frente): Termo de Abertura e Autenticação;

II - folha 1 (verso) e seguintes: contabilização da receita bruta;

III - penúltima folha (verso): Registro de Utilização de Documentos Fiscais;

IV - última folha (frente): Termos de Ocorrências;

V - última folha (verso): Termo de Encerramento.

Art. 58. No preenchimento do LRE-ISSQN deverão ser observadas as seguintes normas:

UNIDADE I ISSQN D. 10.549/93 94 I - o Termo de Abertura será preenchido e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - as páginas destinadas à contabilização de receita bruta serão preenchidas uma para cada mês e para cada alíquota, na seguinte conformidade:

a) na segunda coluna serão registrados os documentos comprobatórios da receita bruta, como sejam: NFS, NFSS, NFFS ou documentos equivalentes;

b) na terceira coluna, destinada ao total das operações, deve ser registrado o montante realizado no dia;

c) na quarta coluna constarão:

1) as deduções previstas na legislação;

2) os estornos, mediante comprovação de substituição de documentos fiscais ou da não prestação de serviços;

d) na quinta coluna, o líquido tributável ou transferível, correspondente à diferença aritmética entre a terceira e quarta colunas respectivamente:

1) o líquido é tributável quando o total da terceira for superior ao da quarta coluna;

2) o líquido é transferível para o mês seguinte quando o total da quarta for superior ao da terceira coluna;

e) na parte destinada ao resumo lançar-se-á:

1) na letra A, a soma mensal do líquido tributável que, multiplicada pela alíquota respectiva, resultará no montante do imposto a ser recolhido;

2) na letra B, o valor da receita estimada e o correspondente imposto;

3) na letra C, o valor total da guia de recolhimento, incluindo ônus se houver;

4) na letra D, o valor total recolhido em decorrência de procedimento fiscal.

III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais será parcialmente preenchido pelo Agente do Fisco e, após o recebimento do material impresso, completado pelo contribuinte com a série e número da nota fiscal do estabelecimento gráfico;

IV - a página destinada aos Termos de Ocorrências será utilizada pela Fiscalização para lavratura de quaisquer termos;

V - o Termo de Encerramento será preenchido e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, para autenticação de novo livro.

§ 1º - Na hipótese do item 2 da alínea "d" do inciso II, não deverá ser escriturado o resumo, lançando-se o valor correspondente ao líquido transferível diretamente na primeira linha da coluna "Deduções" do mês seguinte.

§ 2º - É vedado o uso simultâneo de mais de um livro fiscal.

§ 3º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa preencherá o livro somente na parte destinada ao resumo.

§ 4º - Atendendo às peculiaridades de certas atividades, o total das operações diárias poderá, a critério do Fisco, ser registrado no último dia do mês.

Art. 59. O livro fiscal impresso antes da vigência deste Decreto poderá ser utilizado enquanto durarem os estoques nas papelarias e ou livrarias.

Subseção IV - Dos Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

Art. 60. A DT-SMF poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

Art. 61. O pedido de concessão de regime especial deverá ser encaminhado, via Protocolo Central, quando não atendidas as disposições desta seção, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e com modelos dos documentos e sistemas pretendidos.

§ 1º - Não se considera regime especial a elaboração por processamento eletrônico de dados, do Livro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que contenha todas as determinações desta Seção, ficando, neste caso, dispensado o requerimento via processo administrativo para sua utilização. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 11.432, de 25.01.96 - Efeitos a partir de 30.01.1996)

§ 2º - O despacho que conceder regime especial estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, podendo a qualquer tempo e a critério do Fisco, ser alterado ou suspenso.

§ 3º - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (LRE) ISSQN emitido na forma do § 1º deverá ser encadernado, contendo no máximo três exercícios e limitado a duzentas folhas, sempre considerando-se competências completas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

Após a encadernação, deverá ser apresentado para autenticação na SMF-DT-ISSQN em conjunto com o Livro inicial.

CAPÍTULO VI - - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - Da Arrecadação e do Recolhimento

Art. 62. A arrecadação dos tributos será procedida em conformidade com as disposições dos Arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 07, de 07.12.1973 e alterações, e o estabelecido pelo calendário fiscal de arrecadação.

§ 1º - Considera-se funcionário credenciado para fins de arrecadação de tributos:

I - Tesoureiro;

II - Cobrador;

III - Agente do Fisco.

§ 2º - O imposto será arrecadado:

I - por instituições financeiras autorizadas;

II - pela Tesouraria do Município;

III - pelo Agente do Fisco, através de guia emitida por este, quando se tratar de prestação de serviços de diversões públicas de caráter eventual ou transitório.

§ 3º - Tratando-se de atividade sujeita à tributação com base na receita bruta, sociedades civis, táxi, táxi-lotação, transporte escolar e retenção na fonte, o pagamento do imposto será feito através de guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte ou responsável.

§ 4º - Tratando-se de atividade de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o pagamento do imposto será feito através de carnê emitido pelo Município em nome do contribuinte.

§ 5º - A guia de recolhimento deverá corresponder à receita bruta, ao número de profissionais habilitados, ao número de veículos ou ao valor do serviço tomado de terceiros no caso de imposto retido na fonte, devendo ser preenchida uma para cada mês.

§ 6º - Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo: (Acrescentada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, utilizando-se do campo 17 para o destaque do valor a compensar;

b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar oitenta por cento do imposto a pagar no mês, declarado no campo 13 da guia de recolhimento;

c) deverá ser escriturada no LRE (livro de Registro Especial do ISSQN), no quadro resumo, no mês do pagamento, a que competência se refere o valor compensado;

d) somente poderão ser compensados os recolhimentos a maior referentes a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1998.

§ 7º - Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.1998 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

SEÇÃO II - Da Fiscalização do Imposto

Art. 63. A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo Agente do Fisco;

II - indiretamente, através de:

a) elementos constantes do Cadastro Fiscal da DT-SMF;

b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;

c) declaração fiscal anual do próprio contribuinte.

Art. 64. O Agente do Fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

§ 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;

IV- quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 2º - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco promoverá o arbitramento.

§ 3º - Mediante intimação escrita, devidamente fundamentada, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 4º - A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 65. O procedimento fiscal tem início com a lavratura e notificação de:

I - Intimação Preliminar;

II - Auto de Infração.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ato referido no inciso I valerá pelo prazo de noventa dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

§ 3º - Os recolhimentos do imposto vencido, efetuados após o início da ação fiscal, não excluem a aplicação das penalidades sobre eles incidentes.

§ 4º - Os recolhimentos a que se refere o parágrafo anterior poderão, mediante requerimento do contribuinte, ser considerados quando do pagamento dos valores lançados.

§ 5º - A ação fiscal poderá envolver um ou vários contribuintes.

Art. 66. É considerada reincidência a repetição, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração, da qual resulte expedição, pelo Agente do Fisco, de intimação preliminar ou auto de infração.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas infrações ocorridas há mais de cinco anos.

Art. 67. Quando o contribuinte estiver sujeito à aplicação de mais de uma penalidade, prevalecerá somente a de maior valor.

Art. 68. Não se lavrará Auto de Infração ou Auto de Lançamento contra contribuinte que tenha pago o tributo ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificado o entendimento acerca da matéria.

Parágrafo único - A reforma da decisão administrativa anterior prevalecerá a partir da data da notificação de sua alteração ao contribuinte.

Art. 69. No lançamento de penalidade que tenha por base a UFM, deve ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

SEÇÃO III - Da Apreensão de Livros e Documentos

Art. 70. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 71. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Art. 72. A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autêntica.

Parágrafo único - A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo.

SEÇÃO IV - Da Notificação

Art. 73. Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações através da imprensa escrita, ou por qualquer outro meio, ou maneira genérica, pessoal ou impessoalmente.

§ 1º - Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:

I - quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele;

II - quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, cinco dias após a expedição;

III - quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.

§ 2º - O edital referido no inciso III do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

Art. 74. A notificação de infração será lavrada pelo Agente do Fisco, através de:

I - Intimação Preliminar

II - Auto de Infração, exceto nos casos de inciso I do art. 56 da Lei Complementar nº 07/73.

Art. 75. A Intimação Preliminar será expedida para que o contribuinte, no prazo de dez dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias.

§ 1º - Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência, falsidade, dolo ou má-fé.

§ 2º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso.

SEÇÃO V - Das Consultas, Reclamações e Recursos

Art. 76. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;

II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de trinta dias contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do Auto de Infração;

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 77. A consulta referida no artigo anterior será respondida por escrito.

§ 1º - Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança executiva.

§ 2º - Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta, nem durante a tramitação desta.

§ 3º - Mesmo durante a tramitação da consulta, deverá ser procedido o lançamento do imposto, sem aplicação da multa por infração, ficando sua exigibilidade, todavia, condicionada à solução do expediente.

§ 4º - Não cabe reclamação ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 78. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.98 - Efeitos a partir de 07.10.1998)

Art. 79. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, de sua decisão favorável a pedido de:

I - isenção;

II - reconhecimento de imunidade;

III - restituição de tributos e respectivos ônus;

IV - cancelamento de débitos e outros que envolvam a legislação tributária.

IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.

§ 1º - As resoluções unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes independem de aprovação do Prefeito.

§ 2º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.

§ 3º - Havendo, além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 4º - Havendo mais de uma parte no processo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 5º - Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo quando:

a) se tratar de Microempresas, com pedido de isenção nos termos da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 1989;

b) se tratar de profissional autônomo, proprietário de um único táxi, com pedido de isenção nos termos do art. 7º, III, deste Decreto; e c) se tratar de profissional liberal autônomo, com pedido de isenção nos termos do art.7º, II, deste Decreto.

§ 6º - No caso previsto no inciso III, a juízo da autoridade administrativa é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo, quando o montante do pagamento for inf erior ou equivalente a 237 UFIRs na data em que este foi efetuado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.108, de 23.09.98. - Efeitos a partir de 07.10.1998)

§ 7º - Para fins de observância do limite de que trata o parágrafo anterior, será considerado o valor total a ser restituído, ainda que correspondente a mais de um recolhimento, obtido pelo somatório dos quocientes da divisão dos valores indevidamente recolhidos pelo da UFM do respectivo mês, até a quarta casa decimal, desprezadas as demais.

Art. 80. Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários os contribuintes serão cientificados.

SEÇÃO VI - Da Restituição

Art. 81. Nos casos em que o contribuinte tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária: (Redação dada pelo Decreto nº 10.999, de 19.05.1994 - Efeitos a partir de 20.05.1994)

I - a partir do mês do pagamento indevido, quando este houver ocorrido até 31 de dezembro de 1993;

II - a partir do dia do pagamento indevido, quando este houver ocorrido após 1º de janeiro de 1994.

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência, ao interessado, de que a importância estará à sua disposição.

§ 3º - Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição em dependência, franqueada ao público, do órgão competente.

CAPÍTULO VII - - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. A DT-SMF, nos termos da legislação tributária municipal, poderá dispensar ou modificar os procedimentos relativos a obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuinte, ou concedido em caráter geral, na forma deste Decreto.

Art. 83. A pessoa física ou jurídica, sujeita à incidência do ISSQN, para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, inscrição em concorrência, tomada de preços ou convite, e, ainda, para efeitos de liberação de créditos, deverá comprovar previamente:

I - sua inscrição no Cadastro Fiscal;

II - sua regularidade do recolhimento do tributo, mediante apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal, emitido pela DT-SMF.

Art. 84. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 85. As omissões deste Decreto e as necessárias normas complementares serão supridas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de março de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)

ANEXO - (Acrescentada pelo Decreto nº 12.665, de 31.01.2000 - Efeitos a partir de 01.02.2000)