Decreto nº 12.665 de 31/01/2000

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 fev 2000

Regulamenta as Leis Complementares nºs 427, de 30 de dezembro de 1998, e 437, de 30 de dezembro de 1999, alterando e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta os incisos XIII e XIV ao art. 7º do Decreto nº 10.549, de 15.03.93:

"Art. 7º -................................................................................................

XIII - A Empresa Mundial de Processamento de Dados na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre.

XIV - As sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento."

Art. 2º Altera a redação do art. 10 e do § 2º, do Decreto nº 10.549, de 15.03.93:

"Art. 10 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

§ 2º - Juntamente com atendimento da intimação referida no caput, deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º deste Decreto, devidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º".

Art. 3º Altera o inciso VI e acrescenta o inciso VII ao § 1º, altera o § 8º e acrescenta os §§ 12 a 19 ao art. 17, do Decreto nº 10.549, de 15.03.93:

"Art. 17 -...............................................................................................

§ 1º -......................................................................................................

VI - na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento) desta receita;

VII - nos demais casos, o montante da receita bruta.

§ 8º - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme o art. 34.

§ 12 - As empresas que prestarem serviços sujeitos à redução prevista no inciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituração especial e observar, no que couber, o disposto nos arts. 56 a 61 deste Regulamento:

§ 13 - Para efeito de definição do percentual que servirá de base para apuração da redução mensal, prevista no inciso VI do § 1º, considera-se como;

I - gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale-transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale-refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato de trabalho.

II - encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da nota fiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apurado através de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III - encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradas as receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior, relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre.

§ 15 - A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em 40% (quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude o inciso VI do § 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradas conforme os incisos I, II e III do § 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) desta receita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta.

§ 16 - O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do § 13 deverá ser escriturado no "Quadro Resumo" da planilha anexa a este Decreto, a qual substituirá parcialmente a escrituração da folha do Livro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituração deste no que se refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês.

§ 17 - A documentação que servir de base para as deduções previstas nos incisos I, II e III do § 13, deverão estar à disposição do Fisco quando solicitadas.

§ 18 - A solicitação de enquadramento a que se refere o § 12 deste artigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações.

§ 19 - Os contribuintes enquadrados no inciso VI do § 1º deste artigo, que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitas em folhas diferentes do LRE-ISSQN".

Art. 4º Altera a redação do inciso II e acrescenta o inciso IV e §§ 1º a 3º do art. 25 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 25 -...............................................................................................

II - em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica;

IV - cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade não exceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir a formação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento como sociedade de profissionais.

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do inciso II deste artigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissional habilitado deva exercer pessoalmente.

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo, será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 5º Altera os incisos V e VIII e acrescenta os incisos IX, X e XI ao art. 33, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 33 -...............................................................................................

V - arrendamento mercantil (leasing): 1,0% (um por cento);

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 6º Altera a redação dos incisos I a III do art. 34 do Decreto nº 10.549, 15.03.1993:

"Art. 34 -...............................................................................................

I - trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento e sessenta) UFIRs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFIRs por exercício;

II - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 35 (trinta e cinco) UFIRs por mês;

III - serviços de transporte - táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFIRs por veículos e por mês."

Art. 7º Altera a redação do art. 36 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 36 - Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação."

Art. 8º Altera a redação do inciso III do art. 76 do Decreto nº 10.549, de 15.03.93:

"Art. 76 -..............................................................................................

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 31 de janeiro de 2000.

José Fortunati

Prefeito, em exercício

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Planilha anexa ao Decreto nº 10.549/1993 (art.17, §12º)