Decreto nº 1.004 de 03/06/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 jun 2011

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2011.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 1.131, de 3 de julho de 2007, e o disposto nos arts. 22 e 25 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007;

Considerando, ainda, a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006;

Considerando, por fim, as razões expostas no Processo Administrativo nº 2011/2207/2887/02175,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo ao exercício de 2011, lançado por este Decreto, tem o valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com pagamento em Cota Única ou em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes datas de vencimento:

I - Cota Única, com desconto de 10% (dez por cento), pagável até 30.06.2011;

II - 1ª Parcela, pagável até 30.06.2011;

III - 2ª Parcela, pagável até 29.07.2011;

IV - 3ª Parcela, pagável até 31.08.2011;

V - 4ª Parcela, pagável até 30.09.2011;

VI - 5ª Parcela, pagável até 31.10.2011;

VII - 6ª Parcela, pagável até 30.11.2011;

VIII - 7ª Parcela, pagável até 20.12.2011.

§ 1º O desconto a que alude o inciso I está condicionado à inexistência de qualquer débito tributário vencido até 30.04.2011, devendo estar consignado no DAM.

§ 2º O contribuinte terá a sua disposição na Internet, por meio do Portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao IPTU 2011, independentemente da postagem encadernada das guias de recolhimento por meio dos Correios.

§ 3º Serão deduzidos, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU 2011, os créditos provenientes da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e expedida no período de janeiro a outubro de 2010, conforme indicação do imóveis informados pelo contribuinte no mês de novembro de 2010, consoante o § 2º do art. 25 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007.

Art. 2º Nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, o contribuinte poderá apresentar impugnação ao valor do IPTU 2011, guardando-se obediência às seguintes regras:

I - em nenhuma hipótese a impugnação interromperá o curso da mora e nem garantirá os descontos para pagamento em Cota Única ou parcelas fora dos prazos fixados neste Decreto;

II - caso o contribuinte, objetivando usufruir do desconto previsto no artigo anterior, opte por pagar em Cota Única e posteriormente venha a formalizar impugnação ao lançamento, sendo-lhe favorável a decisão, fará jus, a sua escolha, a restituição ou a compensação no IPTU 2012;

III - não serão admitidas impugnações que importem revisão do valor venal após o prazo fixado em lei.

Art. 3º Para o lançamento do IPTU 2011 será aplicada a Planta Genérica de Valores (PGV) constante da Lei nº 1.697/1983 e do Decreto nº 3.890/1983, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º, 13, 48 e anexos I e II da Lei nº 1.091/2006 e do Decreto nº 8.914/2007.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, o IPTU 2011 deverá ser igual ao valor, em UFM, do IPTU 2006, sem as taxas, somente podendo ser modificado, para mais ou para menos, em razão de alterações cadastrais que influenciem no valor, tais como de metragem e/ou padrão construtivo do imóvel, localização ou uso.

Art. 4º A data-limite para o recolhimento do IPTU deve ser antecipada quando não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal se o pagamento for efetuado em data posterior.

Art. 5º O recolhimento em atraso ensejará sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora calculados à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário, nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697/1983 e 1.351/2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de junho de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças - SEMEF