Lei nº 1.131 de 03/07/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jul 2007

Dispõe sobre isenções e demais benefícios concedidos aos contribuintes pela Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Aos contribuintes que, em decorrência da aplicação do art. 42 da Lei Municipal nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, tenham sido beneficiados economicamente no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício fiscal de 2007, ficam mantidos tais benefícios.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo consideram-se beneficiários os contribuintes que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - foram isentos do pagamento do imposto;

II - tiveram o valor do imposto mantido ou reduzido em relação ao exercício fiscal de 2006.

§ 2º A isenção referida neste artigo será concedida de ofício, com base nos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 3º O contribuinte poderá ser cientificado de sua isenção, devendo manifestar-se caso os dados cadastrais do imóvel não correspondam ao verdadeiro, especialmente quando a divergência implicar a majoração do seu valor venal, por alteração nos dados físicos da unidade imobiliária, observando o procedimento definido em regulamento.

Art. 2º A área do imóvel reconhecida pelo Poder Público Municipal como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos da Lei Municipal nº 886, de 14 de outubro de 2005, está isenta do IPTU, devendo o contribuinte observar os procedimentos regulamentares.

Art. 3º Ficam integralmente mantidas as disposições da Lei nº 12, de 05 de julho de 1990, que dispõe sobre isenção de IPTU aos contribuintes que possuam somente um imóvel e nele residam, desde que a renda familiar não exceda o limite que especifica, observadas as formalidades estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que gozar irregularmente da isenção, com base na Lei referida neste artigo, fica sujeito à sanção estabelecida nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, encargos moratórios e multa por infração, esta aplicada nos casos de notificação de ofício ou auto de infração.

Art. 4º Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de três anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais, devendo o contribuinte observar os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O imóvel objeto da isenção deverá cumprir a sua função social, nos termos da legislação aplicável, devendo, quando sua utilização envolver o exercício de atividade econômica, esta observar o licenciamento concedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º O imóvel que atenda aos critérios definidos no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Municipal nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, localizado na zona de expansão urbana, com uso predominantemente agrícola, gozará de redução de até 75% do IPTU, nos termos e condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os atuais imóveis de uso comprovadamente agrícola, localizados nas demais zonas da cidade, gozarão da isenção referida no caput desde artigo, desde que este uso seja permito pelas leis de diretrizes urbanas, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de julho de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus