Convênio ICMS nº 1 de 03/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1997

Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/1996, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:

TABELA I

Unidades Federadas Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  Álcool Hidratado 
Mato Grosso do Sul 28,07% 

TABELA II

Unidades Federadas Álcool Hidratado Gasolina Automotiva e  
Alíquota 7% Alíquota 12% Álcool Anidro 
Mato Grosso do Sul 70,76% 

TABELA III

Unidades Federadas   Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  
Operações Internas   Operações Interestaduais  
Mato Grosso do Sul   -   122,01%  

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.