Consulta de Contribuinte nº 139 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MERCADORIAS DE USO AUTOMOTIVO – As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
Informa que é revendedora de produtos para uso automotivo, submetidos ao regime de substituição tributária, cuja totalidade de seus clientes estão enquadrados como revenda do mesmo segmento.
Observa que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/2008, que regula a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais de mercadorias consideradas autopeças, de acordo com as classificações fiscais elencadas no Anexo Único desse Protocolo.
Afirma que possui várias linhas de produtos, cujas peças e acessórios para veículos autopropulsados podem ou não ser utilizadas em veículos, caracterizando sua dupla aplicabilidade.
Assevera que não é concessionária integrante de rede de distribuição de marca.
Entende que, conforme entendimento descrito na Consulta de Contribuinte nº 107/2016, não deverá aplicar a substituição tributária nas mercadorias de outros estados listadas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos adquiridos de outros estados que não estão listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e que, de alguma forma, podem ter uso automotivo, devem ser enquadrados no item 999.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?
2 – Se a resposta à questão anterior for positiva, a quem deve ser atribuído o recolhimento da substituição tributária? Ao remetente da mercadoria ou ao destinatário, no momento da entrada da mercadoria no estado?
3 – Os produtos que não estão listados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (autopeças) e no Protocolo ICMS 41/2008, mas estão citados em outros Protocolos, (exemplo: NCM 73.18 – parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, relacionados no Protocolo ICMS nº 32/2009), que podem ser utilizados em veículos ou ter outras aplicações, devem seguir o item 999.0 e ter a incidência da substituição tributária como autopeças ou serão tratados como material de construção, conforme Protocolo ICMS 32/2009?
4 – Supondo que no item 3 a resposta seja para aplicar a substituição tributária com base no Protocolo ICMS 32/2009 (com MVA ajustada de 60,98%), haverá necessidade de se complementar o valor do ICMS/ST, considerando que a Consulente apenas comercializa produtos para uso automotivo (MVA ajustada atual 84,35%)? Ou o imposto a título de substituição tributária será calculado com a utilização da MVA prevista no Protocolo ICMS 32/2009?
5 – Considerando o conceito trazido pelos incisos I e II do art. 58-A do RICMS/2002 e o fato de que somente comercializa produtos com fins de uso automotivo, seria correto afirmar que deve seguir integralmente o que determina o RICMS/2002 no que se refere a “autopeças”, independentemente do destino dado ao produto pelos seus fornecedores? Sendo positiva a resposta, como deve orientar seus fornecedores para que não haja necessidade de complemento de imposto, principalmente quando há protocolos com MVA diferentes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Outrossim, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição do item e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
Assim, para verificação dessa vinculação ao respectivo segmento/capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final. Neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 004/2020.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, ela não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no Capítulo em que inserida.
Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Importa ressaltar que não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes, às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 – Sim. As normas contidas no Protocolo ICMS 41/2008 estão regulamentadas, neste estado, no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, todos do referido Anexo XV.
A descrição contida no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 abrange todas as “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, independentemente de seus respectivos códigos da NBM/SH.
Sem embargo, vale ressaltar que, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do precitado Anexo XV, relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
2 – Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime da substituição tributária, relativamente ao item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente se aplica na hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do mesmo anexo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 161/2020.
Assim, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST restringiu-se apenas ao industrial fabricante, ao importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos previstos no § 1º do referido art. 58, nas remessas de mercadorias constantes do item 999.0 e de mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para concessionário integrante da rede de distribuição da marca, observado ainda o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Em conformidade com a exposição efetuada pela Consulente, depreende-se que ela não se enquadra no conceito de concessionário integrante de rede de distribuição e nem nas condições definidas no § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, não se aplica o regime da substituição tributária em relação aos produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, quando destinados à Consulente.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 107/2016, 105/2017 e 157/2017.
3 – Segundo disposição expressa contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018 o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Dessa forma, a aplicabilidade do regime de substituição tributária está restrita ao enquadramento do produto em uma das denominações dos respectivos Capítulos da Parte 2 do citado Anexo XV, não importando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 170/2020.
Conforme esclarecido na resposta anterior, tendo em vista que a Consulente não se enquadra no conceito de concessionário integrante de rede de distribuição e nem nas condições definidas no § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando os produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo forem destinados a ela, não se aplica o regime da substituição tributária em relação.
Contudo, caso os parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, relacionados no item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sejam passíveis de uso como materiais de construção, independentemente do efetivo uso a ser dado a essas mercadorias, as operações internas ou interestaduais de que trata o Protocolo ICMS 32/2009 (São Paulo) com essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária quando elas forem destinadas à Consulente, sendo que o remetente paulista será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do referido anexo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 205/2018.
Cabe ressaltar que na hipótese em que a responsabilidade não for atribuída ao alienante/remetente a Consulente deverá recolher o ICMS/ST no momento da entrada em território mineiro das mercadorias corretamente enquadradas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consoante o disposto no art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Da mesma forma, conforme previsto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do referido Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
4 – A margem de valor agregado (MVA) utilizada para cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no item próprio, constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na qual a mercadoria está enquadrada. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 170/2020.
Assim, não sendo o remetente responsável pelo ICMS/ST ou sendo responsável ele não faça o devido recolhimento, a Consulente deverá recolher o imposto na entrada, nos termos do art. 14 ou art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV, utilizando a MVA indicada no item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e observando o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.
5 – Prejudicada, pois os incisos I e II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 foram revogados, com efeitos a partir de 23/05/2017, pelo art. 5º do Decreto nº 47.188, de 22/05/2017.
A título de orientação, esclareça-se que as regras estabelecidas no RICMS/2002 devem ser seguidas integralmente por todos os contribuintes mineiros, salvo expressa disposição em contrário prevista em Regime Especial, e pelos contribuintes situados nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária nas remessas, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício