Consulta de Contribuinte nº 161 DE 27/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Indica a revogação dos dispositivos regulamentares que compõe o Capítulo VI da Parte Geral do RICMS/2002, referente ao regime de substituição tributária.

Transcreve o item 125 do Anexo Único e § 1o da cláusula primeira, ambos do Protocolo ICMS no 97, de 9 de julho de 2010, informando que Minas Gerais não aderiu ao respectivo protocolo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá o estabelecimento remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto para este estado, nos termos do item 125 do Anexo Único do Protocolo ICMS no 97/2010?

2 - Quando não realizada a retenção desse imposto pelos fornecedores, a Consulente poderá efetuar o pagamento na entrada da mercadoria no estado?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que o Decreto no 44.147, de 14/11/2005, revogou os arts. 21 a 41 do Capítulo VI da Parte Geral do RICMS/2002 e alterou o art. 20 desse mesmo Capítulo (efeitos a partir de 1o/12/2005), dispondo que as regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV desse mesmo regulamento.

Como constatado pela Consulente, Minas Gerais não aderiu ao Protocolo ICMS no 97/2010, sendo aplicável no estado o Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008 , que dispôs sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

1 e 2 - Conforme já manifestado por esta diretoria, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Saliente-se que, segundo disposição expressa no § 3o do art. 12 da Parte 1 de citado Anexo XV, desde 1o/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

As normas contidas no Protocolo ICMS no 41/2008 estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, ambas do referido Anexo XV.

Importante ressaltar que o regime da substituição tributária, relativamente ao item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente se aplica na hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do mesmo anexo:

Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

§ 1o A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1o do art. 57 desta Parte.

§ 2o Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

§ 3o Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2o não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

Cumpre salientar que, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes.

Dessa forma, tratando-se de peças e acessórios novos para veículos automotores, considerada a atividade principal da Consulente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST caberá ao alienante/remetente, se ele estiver localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/2008, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 .

Por outro lado, se a responsabilidade não for atribuída ao alienante/remetente, a consulente deverá recolher o ICMS/ST no momento da entrada em território mineiro das peças e acessórios novos para veículos automotores relacionados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consoante o disposto no art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação