Consulta de Contribuinte nº 170 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Informa que é revendedora de produtos Massey Ferguson.

Afirma que lhe foi respondida a Consulta de Contribuinte nº 033/2020, na qual foi informada que não deve adotar o recolhimento de ICMS/ST para todos os produtos recebidos da fábrica e sim apenas para aqueles que efetivamente estiverem listados no Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na aquisição de empresa fabricante de produto cujo código NCM não está relacionado no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não havendo retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, a Consulente deverá recolher o respectivo imposto na entrada, caso constate que tal produto está enquadrado em outro capítulo da referida Parte 2?

2 - No caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, qual margem de valor agregado (MVA) deverá ser utilizada nesta operação: a “MVA de fidelidade” ou a MVA do capítulo que consta o referido produto?

3 - Nas operações de entradas, caberá somente ao fabricante o recolhimento do ICMS/ST, quando os produtos adquiridos pela Consulente estiverem enquadrados no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002? 

4 - Na hipótese de a Consulente receber produtos não incluídos no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas que estejam enquadrados em outro Capítulo desta Parte 2, deverá ser dado tratamento tributário como se autopeças fosse ou se utilizaria o tratamento tributário previsto no capítulo próprio a que o produto pertence? Neste caso, se a Consulente comprar de empresa localizada no Paraná, o produto “cabo” classificado na posição 8544.42.00 da NCM, cuja utilização será em uma máquina/trator/implemento agrícola, sendo que o código NCM do mesmo encontra-se indicado no capítulo 12 da citada Parte 2, considerando, ainda, que o remetente não reteve o ICMS/ST, como deveria proceder para correta aplicação o regime de substituição tributária? No caso não será recolhido o ICMS/ST considerada a atividade da Consulente ou será recolhido este imposto, considerando-se o respectivo capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 em que o produto está enquadrado?

5 - Na aplicação do regime de substituição tributária neste estado é considerado o ramo de atividade do contribuinte?

RESPOSTA:

 Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH. 

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 e 5 - Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Dessa forma, a aplicabilidade do regime de substituição tributária está restrita ao enquadramento do produto em uma das denominações dos respectivos capítulos da Parte 2 do citado Anexo XV, não importando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte.

Equivale dizer que para o produto se enquadrar, por exemplo, no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além das formalidades indicadas nas preliminares, deve ser passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa ao mesmo.

Desse modo, se a Consulente, por exemplo, adquire produtos enquadrados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que seja passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa a eles, há a responsabilidade por substituição tributária.

Cabe ressaltar que, na hipótese em que a responsabilidade não for atribuída ao alienante/remetente, a consulente deverá recolher o ICMS/ST no momento da entrada em território mineiro das mercadorias corretamente enquadradas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consoante o disposto no art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Da mesma forma, conforme previsto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

2 - A margem de valor agregado (MVA) utilizada para cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no item próprio constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 na qual a mercadoria está enquadrada.

Vale ressaltar que as MVAs indicadas no art. 57 da Parte 1 do referido Anexo XV, aplicam-se, tão somente, nas operações com mercadorias enquadradas no capítulo 1 da Parte 2 deste mesmo Anexo quando amparadas por contrato de fidelidade de compra, conforme previsto nesse art. 57.

3 - Para responder a este questionamento, há necessidade de abordar sobre a aplicação do regime de substituição tributária prevista nas mercadorias enquadradas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e demais dispositivos regulamentares a que se refere.

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

Art. 57.  O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

(...)

§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;

III - ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

(...)

Art. 58.  Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

§ 1º  A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte.

§ 2º  Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a)  será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (destacou-se)

Assim, o regime de substituição tributária previsto no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 engloba as mercadorias de qualquer posição da NBM/SH que se enquadre na descrição de “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, observadas as formalidades previstas no art. 58 da Parte 1 deste mesmo Anexo XV.

Observa-se que o enquadramento das mercadorias neste item 999.00 ou em qualquer outro item do Capítulo 1 em questão somente é aplicável  caso tais mercadorias sejam de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, consoante art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cumpre salientar, neste caso, que o referido art. 58 ampliou o âmbito de aplicação em relação às mercadorias indicadas no citado item 999.0, possibilitando que qualquer mercadoria não incluída no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (mesmo aquelas inseridas num item da Parte 2 desse Anexo XV), seja enquadrada neste item 999.0, desde que enquadradas na descrição de “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores”.

Vale mencionar que o art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 apenas indica a base de cálculo e as margens de valor agregado (MVA) para operações específicas ocorridas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores amparadas por contrato de fidelidade de compra.

Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações com as mercadorias corretamente enquadradas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente poderá ser atribuída, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ao industrial fabricante de veículos automotores, ao importador de veículos automotores ou aos contribuintes indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 57 da Parte 1 deste mesmo anexo, conforme previsto no caput, no §1 º e na alínea “a” do § 2º, inciso I, todos do art. 58 da referida Parte 1.

Vale frisar, portanto, que a retenção e recolhimento do ICMS/ST das mercadorias enquadradas no item 999.0 Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é de responsabilidade dos detentores do regime especial previsto na alínea “a” do § 2º do art. 58 da referida Parte 1 do referido Anexo XV.

Portanto, apenas quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição em função do referido regime especial, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor  do imposto, o estabelecimento destinatário se tornará responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

4 - Conforme esclarecido na resposta ao questionamento nº 2, a tributação utilizada para cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no item próprio constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 na qual a mercadoria está corretamente enquadrada.

Seguindo o exemplo fornecido pela Consulente, considerando que o produto contenha a descrição correta de “cabo” e esteja enquadrado na posição 8544.42.00 da NBM/SH poderá estar sujeito ao ICMS/ST previsto no item 7.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que seja passível de uso como materiais elétricos, mesmo que tenha sido dado destinação deste para uso em uma máquina/trator/implemento agrícola.

Nessa hipótese, não sendo o remetente responsável pelo ICMS/ST, ou sendo responsável não faça o devido recolhimento, a Consulente deverá recolher o imposto na entrada, nos termos do art. 14 ou art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV, respectivamente, utilizando a MVA indicada no citado item 7.0 do Capítulo 12.

12. MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1  Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

40

De outra forma, na hipótese que este mesmo produto “cabo” enquadrado na posição 8544.42.00 da NBM/SH seja de uso especificamente automotivo, não sendo passível, portanto, de uso como materiais elétricos em outros setores, estará sujeito ao ICMS/ST somente na hipótese prevista no item 999.0 da Parte 2 do Capítulo 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a qual é prevista para situações específicas, cuja responsabilidade é dos detentores do regime especial previsto na alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 58 da referida Parte 1 do Anexo XV, conforme tratado na resposta ao terceiro questionamento acima.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação