Consulta SEFAZ nº 85 DE 06/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2001
ICMS Ecológico - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
Trata-se de solicitação do Subsecretário de Política Econômica e Tributária, de material para subsidiar a palestra que será ministrada no dia 12.05.2001, em Tangará da Serra – MT, sobre o tema "O papel da SEFAZ no contexto da Lei do ICMS Ecológico", durante o I SEMINÁRIO REGIONAL SOBRE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E ICMS ECOLÓGICO.
É a determinação.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, contém alguns dispositivos concedendo benefícios fiscais, vinculados a preservação ambiental, quais sejam:
1) Nas Disposições Permanentes os artigos: 5º, inciso XXIX, 5º-A, 64-O, § 3º e 335, § 1º.;
2) Nas Disposições Transitórias os artigos: 78, 80, §º 1º, 81, § 1º e 96, § 1º.
Além dos dispositivos do Regulamento do ICMS acima transcritos, relaciona-se, a seguir toda a legislação que contenha dispositivos relativos a preservação do meio ambiente:
1. Lei Complementar nº 073/2000, de 07/12/2000, que dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual;
2. Lei nº 7.300, de 17/07/2000, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001;
3. Ajuste SINIEF 05/2000, de 15/12/2000, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos;
4. Lei nº 6.116, de 23/11/92, que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce – Novilho Precoce;
5. Decreto nº 3.670, de 08/10/93, que Regulamentou a Lei nº 6.116, de 23/11/92;
6. Decreto nº 4.270, de 11/03/94, que alterou dispositivo do Decreto nº 3.670, de 08/10/93;
7. Decreto nº 2.429, de 27/07/98, que alterou dispositivo do Decreto nº 3.670, de 08/10/93;
8. Lei nº 6.647, de 07/07/1995, que instituiu o Programa "Granja de Qualidade";
9. Decreto nº 888, de 15/05/96, que Regulamentou a Lei nº 6.647, de 07/07/95, que instituiu o Programa "Granja de Qualidade";
10. Lei nº 6.883, de 02/06/97, que instuiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT;
11. Lei nº 7.183, de 12/11/99, que instituiu o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT-Indústria;
12. Decreto nº 1.589, de 18/07/97, que Regulamentou a Lei nº 6.883, de 02/06/97, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT;
13. Lei nº 6.896, de 20/06/97, que modificou a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI;
14. Decreto nº 1.828, de 14/11/97, que Regulamentou a Lei nº 6.896, de 20/06/97, que alterou a forma de concessão dos benefícios do PRODEI;
15. Lei nº 7.200, de 09/12/99, que Instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira no Estado de Mato Grosso;
16. Decreto nº 1.239, de 20/03/2000, que Regulamentou a Lei nº 7.200, de 09/12/99, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA;
17. Lei nº 7.216, de 17/12/1999, que Instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRÓ – COURO;
18. Decreto nº 1.290, de 14/04/2000, que Regulamentou a Lei nº 7.216, de 17/12/99, que instuiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRÓ-COURO;
19. Decreto nº 1.687, de 21/08/2000, que alterou os dispositivos dos Decretos nºs: 1.290, de 14/04/2000, 1.239, de 20/03/2000, 1.154, de 10/02/2000, 2.122, de 20/02/1998 e 1.828, de 14/11/1997;
20. Lei nº 7.309, de 28/07/2000, que Instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT;
21. Decreto nº 2.437, de 29/03/2001, que Regulamentou a Lei nº 7.309, de 28/07/2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT;
22. Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04/10/2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação