Lei nº 7.309 de 28/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2000

Institui o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso-PROCAFE/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso-PROCAFÉ/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso-SAAF/MT, com o objetivo de recuperar e expandir a cultura do café no território mato-grossense, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O produtor de café interessado na fruição dos beneficios decorrentes do Programa ora instituido, para candidatar-se ao mesmo, deverá atender às precondições mínimas de qualidade do grão de café e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária a seguir elencadas:
  I - comprovação, através de laudo técnico, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do café no Estado de Mato Grosso;
  II - disponibilização aos órgâos de pesquisa do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas ao mesmo, sempre que solicitadas;
  III - utilização de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
  IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
  V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
  VI - expressa aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
  Parágrafo único. Fica dispensada a observância do disposto no inciso I deste artigo, para o ano-safra 1999-2000."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Aos produtores de café que atenderem às precondições estabelecidas no artigo anterior será concedido incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do café.
  § 1º A fruição do beneficio previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto. fixada nos termos da legislação vigente.
  § 2º O incentivo fiscal de que trata este artigo poderá ser concedido na forma de crédito fiscal."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O beneficio previsto no art. 3º, vinculado à qualidade do grão de café, segundo suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgâo competente de classificação do Estado, será pago ou creditado, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposlo devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
  I - café tipo 8 (acima de 360 defeitos): 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
  II - café tipo 7 (de 160 a 360 defeitos): 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
  III - café tipo 6 (de 86 a 159 defeitos): 68% (sessenta e oito por cento) do valor do ICMS devido na operação;
  IV - café tipo 5 (de 46 a 85 defeitos) ou de qualidade superior e café orgânico: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
  § 1º A classificação do café será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA/MT, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º O valor do incentivo será pago ao produtor de café diretamente pelo adquirente, por ocasião da aquisição do produto ou utilizado como crédito pelo beneficiário para dedução do valor do imposto a ser recolhido, observados os prazos, forma e procedimentos previstos no regulamento."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º vigorará por até 10 (dez) anos.
  Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 03 (três anos) da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA, através da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º São beneficiários do PROCAFÉ/MT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto no parágrafo único do art. 7º.
  Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Estado de Mato Grosso-CDA, na forma definida no regulamento desta lei."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT.
  Parágrafo único. Do valor do incentivo financeiro efetivamente recebido ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROCAFÉ/MT deverá recolher 15% (quinze por cento) ao referido Fundo."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º São receitas do FUNCAFÉ/MT:
  I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
  II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes antes e outros;
  III - dotações orçamentârias do Poder Público municipal, estadual e federal;
  IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais:
  V - juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;
  VI - outras receitas.
  Parágrafo único O FUNCAFÉ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento."

Art. 8º-A. (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º-A Os recursos financeiros do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 199, de 17.12.2004, DOE MT de 17.12.2004)"

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Os recursos do FUNCAFÉ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produçao e a sustentabilidade da atividade, em extensão, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoçao e marketing do setor cafeeiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.998, de 20.10.2008, DOE MT de 20.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
  I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão do incentivo fiscal previsto nesta lei;
  II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FUNCAFÉ/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
  III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação."

Art. 11. Fica instituído o Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel.

§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Art. 12. O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 11 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte;

I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa;

III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território mato-grossense, tendo em vista a necessidade da aquisição da variedade "café arábica" de outros Estados, objetivando alcançar a qualidade da bebida e a competição no mercado nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo será estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% no terceiro ano de vigência da presente lei.

Art. 13. Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 12 será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçâo-ICMS, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café, devendo o produtor ou beneficiador, beneficiários desta lei, emitir nota fiscal por ocasião da comercialização com as indústrias que fizerem gozo deste incentivo, com a dedução do imposto que lhe for incentivado.

Art. 14. Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes beneficios:

I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso.

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Art. 15. O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 11, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 13, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 16. Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Connibuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 12, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 18.

Art. 17. Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 12.

Art. 18. Do valor do crédito fiscal previsto no art. 13, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.

Art. 19. Os beneficios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 20. O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 21. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributaria, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 22. Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do café.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos, contados a partir de então.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ OONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBINO MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO