Consulta SEFAZ nº 77 DE 30/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2015

Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária - Sorvetes e Picolés


INFORMAÇÃO Nº 077/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na Avenida ... Município de ..., no Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº ..., e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais com os produtos "sorvetes e preparados de sorvetes", considerando a vigência do Protocolo ICMS 20/2005.

A Consulente informa que atua como fabricante de sorvetes e preparados de sorvetes e pretende comercializar seus produtos no Estado de Mato Grosso, acrescentando que efetua o preço sugerido ao consumidor final nas referidas vendas.

Expõe que seus produtos se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme estabelece as cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS 20/2005:

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 26, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008 )

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.(Redação da Cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 38 DE 08/07/2011):

Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Informa que o artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso disciplina o tratamento tributário nas referidas operações, e efetua sua transcrição:
Anexo XIV do RICMS/MT:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

Reproduz o inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.

Transcreve o artigo 36 do Anexo VIII acima citado, que assim dispõe:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

(...)

§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:

a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;

b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

c. quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.

Interpreta que à luz dos dispositivos supracitados, o ICMS por substituição a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com o produto sorvete deverá ter como base de cálculo o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante (consulente), independente do regime praticado pelo destinatário mato-grossense.

Aduz, ainda, que para aplicação da base de cálculo o fabricante deve enviar a lista de preço final ao consumidor à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Publica – GCRT/SARE.Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Qual o procedimento para enviar a tabela de preço de venda sugerido ao consumidor final?

2- Como é o cálculo do valor do ICMS/ST a recolher ao Estado de Mato Grosso, considerando as formas dos regimes praticados?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 12/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias listadas nos incisos I e II do §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 20/2005, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 26/08, efeitos: 14/04/08)

No âmbito estadual as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 20/2005 foram incluídas no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

Assim, nas operações interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:
 

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 1.3 da Seção III do Capítulo I do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:

Seção III
Sorvetes

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.3 SORVETES(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)  
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00;
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 18.06;
19.01;
21.06;
1.3.3 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações) 2106.90.2.

Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados tanto em Rondônia como em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, com os produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Conforme já citado pela consulente, o artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes e o artigo 36 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT, preceituam a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
Anexo XIV do RICMS/MT:

(...). Destacou-se.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 87-J-6 (...)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). Destacou-se.

De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

De modo que, o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) será apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 20/2005, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

O arquivo magnético da tabela de preços sugeridos ao público pelo estabelecimento fabricante de sorvetes deve ser encaminhado pelo responsável da retenção do ICMS-ST, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, como determina a Cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/05, que por sua vez, remete ao Convênio ICMS 81/93.

A unidade fazendária apta a receber o referido arquivo é a Gerência de Controle de Responsabilidade Tributária - GCRT, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.

Quesito 2 –

Conforme visto anteriormente, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 20/2005, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública