Consulta SEFAZ nº 168 DE 08/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mai 1995

Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário - Lançamento Extemporâneo


Senhor Secretário:

O servidor do fisco acima indicado foi designado através da Ordem de Serviço nº ...., para efetuar fiscalização em profundidade na empresa Usina ... - Filial ... , inscrição estadual nº ... e CGC nº ... CAE 4.01.01, nome de fantasia ...., localizada no Município de .... - MT .

No desempenho de suas funções, apurou os fatos que expõe, a seguir sintetizados, solicitando da Assessoria Tributária esclarecimentos para as dúvidas que suscita, a fim de dar continuidade nos seus trabalhos.

1. A empresa fiscalizada (Filial II) é inscrita no Cadastro de Comércio e Indústria, conforme art. 20, inciso II, do RICMS, mas trata-se de área rural, destinada exclusivamente ao plantio de cana-de-açúcar, produzida para fornecimento de matéria-prima à Usina ... - Filial I, inscrição estadual nº..., CGC nº..., localizada no Município ... - MT e dedicada à produção de álcool e açúcar.

2. A partir do mês de março de 1991, a Filial II, que não aproveitava qualquer crédito, passou a se creditar do ICMS pelas entradas de mercadorias como:

. adubos e fertilizantes;

. agrotóxicos;

. defensivos agrícolas em geral;

. combustível para veículos e máquinas;

. graxas e lubrificantes em geral;

. desengraxantes e solventes;

. querosene aplicável com inseticidas;

. oxigênio para solda;

. pneumáticos para veículos;

. pneumáticos para máquinas agrícolas;

. peças e acessórios automotivos;

. peças para máquinas e equipamentos agrícolas;

. ferramentas e equipamentos para oficina mecânica;

. ferramentas agrícolas;

. equipamentos para proteção humana;

. material para construção em geral;

. material para vulcanização;

. material em geral para escritório;

. material cirúrgico e medicamentos;

. material destinado à instalação de cercas;

. eletrodomésticos, móveis e utensílios;

. prestação de serviços de transportes (frete).

3. A partir do mês de junho/91, a Filial II passa a lançar no livro Registro de Apuração do ICMS crédito extemporâneo, corrigido monetariamente, referente a mercadorias tributadas, adquiridas no período entre outubro/86 a fevereiro/91.

4. A partir do mês de maio/92, a Filial II começa a atualizar monetariamente o saldo credor do ICMS acumulado, incluindo o período de fevereiro/91 a julho/94, e lançando no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor da correção.

5. Todo crédito aproveitado resta acumulando-se, uma vez que os débitos gerados pelas saídas são sempre em valor inferior.

6. A fiscalizada transfere-o então para a Filial I, sem emissão de qualquer documento fiscal, apenas anotando a observação no livro Registro de Apuração do ICMS: "saldo credor transferido para USINA ... S/A FILIAL I valor CR$ .........."

7. Já, a Filial I emite Nota Fiscal de Entrada, Série E-2 com a observação: "crédito de ICMS apurado junto à filial II, no período, que nos foi transferido conforme livro de ICMS" e procede ao respectivo registro nos livros fiscais.

8. A Filial II não emite Notas Fiscais ou qualquer controle de saída de cana-de-açúcar em caule, e todo controle é feito pela Filial I, obedecendo o disposto nos artigos 327 a 331 do RICMS.

9. Indaga, então, o Fiscal de Tributos Estaduais interessado:

a) quais, dentre os produtos arrolados, ensejam aproveitamento de crédito e quais são considerados produtos intermediários que integram o produto final, álcool e açúcar, produzidos pela Filial I?

b) além do disposto no artigo 66, parágrafo único, incisos I a III, do RICMS, há na legislação do ICMS amparo para o contribuinte efetuar, a partir de junho/91, lançamento extemporâneo de crédito do ICMS de mercadorias adquiridas de outubro/86 a fevereiro/91?

c) a legislação tributária autoriza a correção monetária de crédito do ICMS ou de saldo credor acumulado?

d) observada a regra do artigo 340-A, e seus parágrafos, do RICMS, é correta a transferência de crédito praticado pela Filial II qual o procedimento a ser adotado na transferência de crédito do ICMS, se o estabelecimento não emite nota fiscal de saída de cana-de-açúcar em caule?

De plano, deve ser registrada a impropriedade do Código de Atividade Econômica utilizado pelo estabelecimento fiscalizado: 4.01.01 - Comércio Atacadista de Açúcar, uma vez que, diante dos fatos narrados na consulta, a empresa dedica-se, exclusivamente, à produção de cana-de-açúcar.

Assim, para análise das obrigações efetuadas, será desprezado o CAE utilizado.

Para apreciação dos fatos expostos e dúvidas levantadas, há que se proceder a retrospecto da legislação que, desde outubro de 1986, tem disciplinado as operações com cana-de-açúcar, crédito do imposto, seu aproveitamento e transferência.

1. período compreendido entre 25.07.86 e 28.02.89

De acordo com o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, as operações com cana-de-açúcar estavam contempladas com o diferimento do imposto, consoante o disposto no artigo 243, que se reproduz:"Art. 243 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção mato-grossense, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização."

O preceito integra o Capítulo II do Título V do Livro I do citado Regulamento.

Ainda no aludido Capítulo, estão disciplinados os procedimentos a serem observados pelas usinas açucareiras e destilarias de álcool pertinentes ao recebimento e controle de cana entrada no estabelecimento.

Todavia, o tratamento diferenciado não dispensava o estabelecimento produtor, equiparado a comércio e indústria, de emitir os documentos fiscais próprios para acobertar a saída do produto. Ao contrário, expressamente determinava a coexistência das obrigações para os envolvidos, conforme § 3º do artigo 247 e § 1º do artigo 249, a seguir reproduzidos:"Art. 247 –

(...)

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool."

"Art. 249 - ...

(...)

§ 1º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

(...)."

Ressalva-se que, em função da legislação então vigente, se fosse o caso. haveria que se verificar se a Filial II era considerada estabelecimento comercial ou industrial, pois, nos termos do inciso IV do artigo 63 do RSTE, a equiparação exigia autorização prévia do fisco.

Retomando ao tratamento conferido à operação praticada, qual seja, o diferimento, há que se cotejá-lo com o aproveitamento de crédito.

À época, não havia na legislação qualquer restrição a que a empresa que desse saída a mercadoria com o beneficio do diferimento utilizasse o crédito do imposto que gravou a sua entrada ou dos insumos para sua produção. Por conseguinte, incumbe investigar o que constituía crédito fiscal.

A Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, estabelecia:"Art. 40 - A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto incidente sobre as operações de cada período, deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização, inclusive embalagens;

II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para comercialização, inclusive embalagens;

(...)."

Por seu turno, o art. 43 do mesmo texto legal ordenava:"Art. 43 - Não será permitida a dedução do imposto relativo as mercadorias entradas, quando:

I - adquiridas para consumo do próprio estabelecimento;

II - empregadas como matéria-prima ou embalagem, na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;|

III - a sua saída não constituir fato gerador da obrigação tributária ou for isenta do imposto;

IV - adquirida para integrar o ativo fixo ou imobilizado da empresa;

V - o imposto não haver sido destacado na Nota Fiscal;

VI - forem acobertadas por documentação falsa ou inidônea.

A regra está também inserta no RSTE, conforme o estatuído no artigo 94.Assim sendo, sob a égide do sistema tributário anterior, já se pode apontar, dentre os fatos relacionados, aqueles que consistiam em hipóteses constitutivas de crédito: adubos e fertilizantes, agrotóxicos e querosene aplicável com inseticidas, se utilizados na produção da cana. Anota-se ainda o item "defensivos agrícola em geral", que, se destinados ao emprego nessa cultura, também geraria crédito.

Conhecidas as hipóteses que autorizam o aproveitamento do crédito, passa-se ao exame do momento de seu lançamento. Mais uma vez, busca-se o comando do RSTE:"Art. 93 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.

Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no 'caput' somente poderá ser feito quando:

1 - no documento fiscal e na coluna 'observações' do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

2 - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

3 - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.
Infere-se que apenas na forma do item 1, o lançamento extemporâneo poderia ser efetuado sem o conhecimento do fisco (no caso do item 2, a ele incumbia o lançamento; e, do item 3, deveria conceder autorização prévia).

No entanto, a prerrogativa de efetuar o lançamento tardio não perdurava (como não perdura hoje) indefinidamente, decaindo no prazo de 05 (cinco) anos, em consonância com a regra estatuída no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Ainda sob o ordenamento jurídico anterior, destaca-se que o crédito somente poderia ser escriturado por seu valor nominal, tendo em vista o preconizado no inciso V do artigo 43 da Lei nº 4.547/82, ao qual soma-se a falta de previsão para se proceder a atualização monetária.

Por fim, no que se refere ao período em tela, há que se examinar a aplicação da transferência.

O Regulamento do Sistema Tributário Estadual dispunha:
"Art. 97 - Ressalvadas as disposições expressas em contrário, é vedado:

(...)

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento."
Ao depois, elencava, no artigo 98, as exceções, condicionada à autorização antecipada do fisco:"Art. 98 - É permitida a transferência de créditos do imposto, mediante prévia autorização da Secretaria de Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

(..)."

Portanto, moto próprio, naquele tempo, não poderia a empresa transferir o crédito. Mas a transferência só veio a acontecer sob a nova legislação, conseqüentemente, regendo-se por esta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:"Art. 73 - Os créditos fiscais do ICMS, acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:

(...)

III - transferidos:

a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

(...)."

Necessário, pois, que se busque os eventos previstos no artigo 72 remetido, para certificar-se se o crédito acumulado era passível de transferência.

Como na consulta não há indicação do período em que ocorreram as transferências, transcrever-se-á a redação atual, conferida pelos Decretos nº s 2.385, de 22 dezembro de 1992, e 15, de 30 de janeiro de 1995, que pouco se afasta dos textos anteriores, em vigor desde junho de 1991, quando a empresa deu início ao aproveitamento extemporâneo de crédito:"Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;

b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;

II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;

III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII e LXXVI do artigo 5º."
Embora a análise deva ser feita de acordo com a alteração vigente na data de cada transferência, conclui-se que, a exemplo da transcrita, o crédito acumulado não decorreu de qualquer dos eventos arrolados no artigo 72.

Não é demais lembrar que os créditos resultam da entrada no estabelecimento de insumos para a cultura de cana-de-açúcar, que os acumulou em função da saída do produto com diferimento.

São os comentários pertinentes aos créditos originados no período que se encerra em 28.02.89.

2 - período compreendido entre 1º.03.89 e 05.10.89

Em 1º.03.89, entra em vigor o novo Sistema Tributário Nacional, estatuído pela Carta Magna de 1988, em função do qual desapareceu o ICMS para dar lugar ao ICMS, com campo de incidência mais amplo em relação aquele.

A Lei nº 5.419, de 29 de dezembro de 1988, respaldada no Convênio ICM 66/88 e no artigo 155 da CF combinado com o artigo 34 do ADCT, institui o ICMS neste Estado, alinhavando:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II - na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

(...)

V- na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...)."

"Art. 25 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual."

"Art. 34 - O montante do imposto a recolher corresponderá a diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:

(...)."

"Art. 35 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

(...)."

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do contribuinte;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia."

"Art. 47 - Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela."

Com supedâneo no artigo 47 transcrito, até a edição do Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, no que pertine ao ICM, continuou em vigor, naquilo que não contrariasse a legislação do ICMS.

Por conseguinte, manteve-se o diferimento do imposto, nas saídas cana-de-açúcar, asseverado nos artigos 243 e seguintes do RSTE. Da mesma forma, permaneceram os procedimentos relativos ao momento do aproveitamento do crédito e, a princípio, as hipóteses que o ensejavam, nos termos dos comentários já aduzidos.

Entretanto, deve ser ressalvado que, com a inclusão das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal no campo de incidência do ICMS, também a utilização destes serviços, para o transporte dos insumos utilizados na produção de cana-de-açúcar, retromencionados, quando o ônus tivesse sido suportado pela empresa fiscalizada, passou a configurar hipótese autorizativa de crédito do imposto.

Quanto aos demais fatos arrolados, porém, a nova ordem jurídica exige comentários específicos.

Tendo em vista que a entrada no estabelecimento de bens destinados à integração ao ativo imobilizado ou de material para uso e consumo, originário de outra unidade da Federação, assim como o respectivo transporte, foram arrolados como fatos geradores do ICMS, os outros bens e mercadorias indicados na consulta e o seu transporte não só tipificam situação contemplada na legislação com vedação expressa de crédito (incisos II, III e IV do artigo 35 da Lei nº' 5.419/88), como também acarretam a obrigação de recolher o diferencial de alíquota, na forma dos incisos II e III da Lei nº 5.419/88, combinado com o seu artigo 25, sem falar no disposto no artigo 6º do mesmo texto legal.

São o tratamento tributário e os fundamentos legais e regulamentares aplicáveis até 05.10.89, reiterando-se, no que diz respeito à transferência do crédito, o estudo antes efetuado.

3 - período compreendido entre 06.10.89 e 08.07.90

Aprovado o Regulamento do ICMS, este somente veio detalhar os princípios já encartados na Lei nº 5.419/88.

O atual Diploma regulamentar conservou o diferimento nas operações com cana-de-açúcar em caule, consoante artigos 326 a 331.

Contudo, no que se refere ao crédito e seu aproveitamento, o RICMS ofereceu maior clareza nos dispositivos que orientam sua aplicação.

As hipóteses constitutivas são arroladas no artigo 59, que preconizava em sua redação original:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata ou integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)."

Ainda cuidando do Direito ao Crédito, o mesmo Regulamento dispõe:"Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

(...)

§ 3º- Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito' fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato gerador seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

(...)."

"Art. 62 - O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal."
Mesmo que exaustiva a reprodução, não se pode olvidar a regra dos artigos 66, 67, 68 e 69:"Art. 66 - A escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no 'caput' somente poderá ser feito quando:

1) no documento fiscal respectivo e na coluna 'Observações' do Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

2) decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

3) decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco."

"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

(...)."

"Art. 68 - É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia."

"Art. 69 - É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo ao serviço de transporte com cláusula CIF.
Ora, se não havia incompatibilidade entre a aplicação do diferimento e o aproveitamento do crédito, conforme infere-se dos dispositivos transcritos, este estava vinculado às hipóteses arroladas no artigo 59, sendo expressamente vedado aquele referente à entrada de mercadoria ou bem destinada a uso ou consumo ou a ativo fixo, e respectivo transporte, de acordo com o estatuído nos incisos I e II do artigo 67 e no artigo 68.

Pelo que, conclui-se, não houve modificação na relação de mercadorias indicadas, quando do estudo da legislação anterior, exceto pelo acréscimo da prestação de serviço de transporte dessas mesmas mercadorias, já noticiado com base na Lei nº 5.419/88.

No entanto, mais uma vez, ressalta-se a necessidade de ter sido o ônus do frete suportado pela empresa (ou seja, a mercadoria adquirida com cláusula FOB), sob pena de violação ao disposto no artigo 69.

Não inovou o RICMS quanto ao momento do lançamento do crédito, mantendo o período da ocorrência da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço. Contudo, permitiu o lançamento extemporâneo, desde que regularmente comunicado ao fisco.

Se permanece a regra de aproveitamento tardio pelo simples lançamento do contribuinte, não fica mais o fisco à margem - só vindo dele conhecer em eventual fiscalização na empresa. Imperativo agora, que, dentro do prazo fixado, seja levado ao seu conhecimento por iniciativa do próprio contribuinte (§ 3º do artigo 60 combinado com artigo 66).

Limita-se ainda o lançamento extemporâneo a efetivação no prazo de cinco anos, findos os quais, haverá a decadência do direito ao crédito (artigo 62).

O atual Regulamento não enseja qualquer dúvida, quanto à improcedência da correção monetária, pois, à vedação de crédito não destacado em documento fiscal, literalmente anunciou que o seu aproveitamento será feito pelo valor nominal.

Sobre a transferência, também neste período, remete-se aos comentários efetuados no item 1.

4. período compreendido entre 09.07.90 e 08.06.92

Com a edição do Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1990, é introduzida alteração substancial na aplicação do diferimento com o acréscimo do artigo 340-A ao Regulamento do ICMS:Art. 340-A - É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com diferimento previsto neste Capitulo."

Portanto, durante a vigência da regra supra, estava a empresa impedida de se aproveitar do qualquer crédito, já que, como relatado na consulta, promove apenas saídas de cana-de-açúcar em caule, favorecidas com o diferimento.

É conveniente esclarecer também que, por determinação do mesmo Decreto, o inciso IV do artigo 59 passou a vigorar com sua atual redação, sem, contudo, afetar a validade dos comentários antes efetuados.

Por outro lado, também o inciso III do referido dispositivo foi modificado, em obediência ao preconizado no Decreto nº 2.934, de 17 de outubro de 1990.

Vale transcrever a redação vigente dos citados incisos:"Art. 59 - ...

(...)

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores.

(...)."
 

5. período iniciado em 09.06.92

O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, mais uma vez veio modificar o critério de aproveitamento de crédito em função da aplicação simultânea do diferimento, ao atribuir nova redação ao artigo 340-A:"Art. 340-A - O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."No dispositivo transcrito reside a permissão para que, neste período, a Filial efetue a transferência dos créditos relativos a entrada dos insumos ao destinatário da mercadoria produzida e cuja saída ocorra ao abrigo do diferimento do imposto.

Ainda que o texto refira-se à. mesma mercadoria (§1º), por se tratar de processo produtivo, entende-se alcançar também os insumos (repita-se: aqueles anotados nos comentários oferecidos no item 1).

Entretanto, a transferência deve ser realizada com observância do disposto no § 2º, não havendo na legislação amparo para adoção de outro procedimento.

Mantendo-se a fidelidade à legislação vigente, incumbe informar mais duas alterações carreadas ao RICMS, no que pertine aos dispositivos invocados, promovidas pelo Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992.

A primeira, pertinente à vedação do crédito, com o acréscimo do § 2º ao artigo 67.

A segunda, referente à introdução do parágrafo único no artigo 326, ampliando o alcance do diferimento, inclusive em relação ao álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar.

Não é só. O Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, trouxe alterações no RICMS, para, entre outras medidas, autorizar a conversão do saldo credor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS em UFIR, para transporte, neste indexador, para o decêndio subseqüente.

Contudo, com o advento do Plano Real o procedimento ficou prejudicado em virtude da limitação estabelecida pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, e subseqüentes, na utilização da UFIR.

De qualquer forma, a regra desapareceu do Diploma regulamentar com a edição do Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994.

Respondidas, portanto, as dúvidas suscitadas em relação à Filial II. Ocorre que o representante do fisco indaga também quais, dentre os produtos citados, autorizam o aproveitamento de crédito do ICMS pela Filial I, sendo considerados produtos intermediários que integram os produtos finais, álcool e açúcar.

Convém lembrar que o artigo 57 do RICMS atrela o aproveitamento do crédito ao destinatário indicado no documento fiscal:"Art. 57 - ...

(...)

§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

1) indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

(...)."

Assim, se adquirido o produto pela Filial II, não poderia ser aproveitado diretamente como crédito pela Filial I. O ICMS rege-se pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 16 do RICMS).

De qualquer forma, nos processos produtivos de açúcar e álcool, nenhum dos produtos indicados consiste em produto intermediário, não configurando, por isso, hipótese geradora de crédito, nos termos do artigo 59, inciso II.

Ao encerrar, deve ser registrado que os negritos apostos nos dispositivos extraídos da legislação inexistem no original.

Acatada a presente, sugere-se a remessa de sua cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para ciência ao FTE interessado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de maio de 1995.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário